ORÇAMENTO ESTIMADO PELA
PESQUISA DE MERCADO
A pesquisa de mercado, efetuada na fase interna do certame, é
obrigatória em qualquer processo de licitação (seja por intermédio das
modalidades Concorrência, Tomada de Preços, Convite ou Pregão) ou contratação
direta. É através da pesquisa de mercado que a Administração identificará quais
são os preços praticados no mercado no ramo do bem ou serviço objeto da
contratação.
A pesquisa de preços é
requisito de validade do procedimento licitatório e também da contratação
direta. Sua ausência enseja a nulidade dos atos administrativos que a afastaram
ou desconsideraram, na medida em que, assim, faltaram ao dever jurídico de
demonstrar a regularidade dos preços contratados. Trata-se de consequência
inexorável quando não houver sido realizada a pesquisa ou quando, realizada,
resultou inepta para apurar o valor real de mercado do objeto pretendido pela
Administração.
Importante salientar que, além de obrigatória, a pesquisa deve ser
revestida de fundamentada seriedade, sob pena de responsabilização não somente
dos agentes que a fizeram, mas também, do pregoeiro, comissão de licitação e
autoridade competente que homologa o procedimento. De notar que todos respondem
solidariamente pela pesquisa mal elaborada e sua utilização. Portanto, mesmo
que outros sejam responsáveis pela
elaboração da pesquisa, os agentes responsáveis pela condução do procedimento
(pregoeiro, comissão de licitação e autoridade competente) possuem
obrigatoriedade na verificação da real seriedade da pesquisa efetuada.
Dessa forma, caso seja contratado proponente por valores excessivamente
acima dos praticados no mercado, mesmo que com base em pesquisa mal elaborada,
responderão, solidariamente, os responsáveis pela confecção da pesquisa e pela
compra. A esse respeito, manifestou-se Jesse Torres Pereira Junior e Marinês
Restelatto:
A aceitação de proposta com sobrepreço pelo
pregoeiro ou comissão de licitação, seguida da homologação do procedimento
licitatório pela autoridade competente, sujeita-os a responsabilidade,
solidariamente com o agente que realizou a pesquisa de preços. O mesmo pode
ocorrer com a autoridade superior competente pela ratificação dos atos do
processo da contratação direta e o responsável pela pesquisa de preços.
A não aceitação da proposta pelo pregoeiro ou
comissão de licitação e a não homologação do procedimento licitatório ou a
rejeição da ratificação da contratação direta pela autoridade competente,
quando o valor se apresentar não condizente com o que é praticado no mercado,
decorre do poder-dever desses agentes de exercerem o controle dos atos
administrativos praticados no processo, no sentido de coibir e corrigir
eventuais distorções em relação à ordem jurídica. A contrário senso, a
aceitação de valor discrepante do praticado no mercado poderá significar
violação de dever funcional.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU):
Acórdão nº
2.136/2006 - Primeira Câmara: bem como
acerca do fato de que, ainda que se
admita que ‘(...) exista um setor responsável pela pesquisa de preços
de bens e serviços a serem contratados pela administração, a Comissão de Licitação, bem como a autoridade que homologou o
procedimento licitatório, não estão isentos de verificar se efetivamente os
preços ofertados estão de acordo com os praticado no mercado, a teor do
art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992 (cf. Acórdão nº 509/2005-
TCU-Plenário). (grifos nossos)
Acórdão nº
51/2008, Segunda Câmara – TCU: [...] Segundo o art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 8.666/1993, cabe à
comissão receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos à licitação e ao cadastramento de licitantes, devendo o julgamento
ser processado com observância das disposições do art. 43, inciso IV, da citada
Lei, ou seja, deverá ser verificada a conformidade de cada proposta com os
preços correntes de mercado. Ainda
que se que admita que na [...] exista um setor responsável pela pesquisa de
preços de bens e serviços a serem contratados pela administração, a Comissão de Licitação, bem como a
autoridade que homologou o procedimento licitatório, não estão isentos de
verificar se efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticados,
a teor do citado artigo. (grifos nossos) Pelo exposto, restaram insuficientes
as argumentações trazidas pela defesa, ensejando a imputação em débito
solidário à responsável.
Somente com a
pesquisa de preços a Administração consegue demonstrar e justificar o valor do
objeto que pretende adquirir/contratar. Portanto, imprescindível que a pesquisa
seja anexada aos autos do processo licitatório, para justificativa do valor a
ser pago ao futuro contratado.
Não pode a
Administração efetuar contratações cujos valores encontrem-se acima daqueles
praticados no mercado:
Lei 8.666/93:
Art. 43. A
licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
IV - verificação da conformidade de cada
proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes
no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os
constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente
registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das
propostas desconformes ou incompatíveis.(grifos nossos)
Deve-se ter
cautela no momento da efetivação de pesquisa de mercado, Como bem ensina Marçal
Justen “se a Administração não quer pagar
à vista nem antecipadamente, também não pode considerar os preços de mercado
previstos para situações dessa ordem. (...) Quando o ato convocatório previr
pagamento para época distante, não se poderá estabelecer comparação com preços
praticados no mercado para pagamento imediato. (...) Existirá excessividade
quando, em situação idêntica à prevista no ato convocatório, a Administração
puder obter preço melhor do que o ofertado pelo licitante. (In JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª
ed. Dialética, São Paulo, 2010, p.652).
No mesmo sentido, Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes ensina, em consonância com o art. 15, III e V da L. 8666/93, que o
preço a ser pesquisado não é propriamente o de mercado, mas sim o efetivamente
praticado no âmbito da Administração Pública:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às
do setor privado;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades
da Administração Pública.
Isso porque, a
contratação pela Administração difere da contratação entre particulares por
vários motivos (a Administração tem obrigatoriedade de verificar regularidade
quanto a tributos e contribuições, diferenciando o preço final dos produtos;
pagamento através de Nota de Empenho, gera diferenças significativas frente a
pagamento imediato à vista), devendo, portanto, segundo o autor, antes de mais
nada, ser feita a seguinte indagação: “o fornecedor ou prestador de serviços
trabalha com órgão integrante da Administração Pública”? (In Jacoby,
Sistema de Registro de preços e Pregão Presencial e Eletrônico, p.213)
Efetuada a pesquisa de mercado, a Administração com base nos preços
oriundos da pesquisa, efetua uma média desses valores, chegando, assim ao
chamado valor estimado da contratação.
Também, e de extrema relevância, consegue visualizar e mesmo tabular a
faixa de preços praticados no mercado
, respeitando todos (ou a maioria) dos
itens de a até e com muita propriedade anteriormente elencados pelo mestre Jessé Torres,
adquirindo segurança no momento de julgar um preço ofertado dentro dos valores
praticados pelo mercado.
O valor estimado ou orçamento estimado, é elemento obrigatório em qualquer processo de
compra ou contratação (seja mediante licitação, seja através de contratação
direta), devendo sempre constar dos autos do processo. É o valor estimado que
retrata a média do objeto no ramo de mercado.
A Lei 8.666/93, prevê a obrigatoriedade do orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários ser anexado ao edital:
Lei 8.666/93:
Art. 40 (...)
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários;
No que tange a obras e serviços de engenharia, além do orçamento de preços unitários que será anexo
obrigatório do edital, deverá, também, ser juntado um segundo orçamento ao
processo que é o orçamento de custos
unitários a que se refere o art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666 (sendo, a
diferença entre eles, o BDI – Bonificação e Despesas Indiretas):
Art. 7o (...)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os seus custos unitários;
E quanto à modalidade pregão? Seria, o
inc. II do § 2º do art. 40 aplicável obrigatoriamente em licitações na
modalidade pregão? Ou seja, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos
e preços unitários é anexo obrigatório do edital no pregão?
A Lei 10.520/02 não possui previsão expressa quanto a necessidade do
orçamento estimado ser anexo do edital, porém, possui determinação de que o
orçamento estimado é obrigatório nos autos do processo:
Lei nº 10.520/02:
Art. 3º A fase preparatória
do pregão observará o seguinte:
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre
os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento,
elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a
serem licitados.
Como o pregão possui uma fase de negociação (feita entre pregoeiro e
licitante vencedor), diferentemente das demais modalidades, iniciou-se a
discussão que, se a planilha orçamentária fosse divulgada como anexo do edital
da licitação, frustraria uma possível redução de preços por parte do licitante
no momento da negociação. Isso porque, sabendo qual o valor estimado pelo
órgão, o licitante poderia recusar possível diminuição de seu valor sob o
argumento de que já se encontra abaixo do estimado.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União possui diversos julgados
defendendo que a divulgação da planilha orçamentária no edital de modalidade
pregão, não é obrigatória (sendo decisão discricionária do agente público incluí-la
como anexo do edital ou não). Entretanto, será obrigatório que o orçamento conste dos autos do processo da licitação.
Sendo anexo do processo, qualquer cidadão ou licitante que requerer
vistas aos autos do processo terá acesso ao orçamento estimado.
Assim, em consonância com o entendimento do TCU, na licitação realizada
pela modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo
estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo administrativo relativo ao
certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da
oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou informar, no
ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para
obtê-lo. A esse respeito:
Acórdão 1405/2006 – Plenário – TCU: (...) Nos
normativos que regem o pregão não existe exigência expressa de publicação dos
valores estimados para a contratação no edital. Existe sim, como não poderia deixar
de ser, previsão de que esses valores sejam indicados no bojo do processo
licitatório.
Assim, ressalvada a necessidade de que as estimativas estejam presentes no processo, acredito que deve ficar a critério do gestor a decisão de publicá-las também no edital, possibilitando desse modo que adote a estratégia que considere mais eficiente na busca pela economicidade da contratação.
Assim, ressalvada a necessidade de que as estimativas estejam presentes no processo, acredito que deve ficar a critério do gestor a decisão de publicá-las também no edital, possibilitando desse modo que adote a estratégia que considere mais eficiente na busca pela economicidade da contratação.
Acórdãos nº 1925/2006, 117/2007, 517/2009 – Plenário: A Lei nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada
pregão no âmbito da Administração Pública, dispõe em seu art. 3º sobre as
exigências na fase preparatória do pregão, dentre elas a elaboração, pela
entidade promotora da licitação, do orçamento dos bens e serviços a serem
licitados. O Decreto nº 3.555/2000, que regulamenta a modalidade na esfera
federal, ao dispor sobre a fase preparatória do pregão, exige em seu art. 8º a
elaboração de um documento chamado termo de referência, que indica "os
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante
de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a
definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do
contrato". Tanto a lei quanto o decreto citados não exigem que o edital de
licitação na modalidade pregão apresente, obrigatoriamente, o orçamento
estimado em planilhas e preços unitários. Nesse sentido, a recente
jurisprudência desta Casa aponta que a não inserção, em editais da espécie, do
orçamento detalhado e suas planilhas de custo, não viola os dispositivos legais
e regulamentares sobre a matéria (Lei nº 10.520/2002 e Decreto nº 3.555/2000),
não sendo o caso de se buscar, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº
8.666/93.
Acórdão 1178/2008 – Plenário - TCU:
Avalie, nas licitações realizadas mediante
pregão eletrônico, a conveniência de divulgar os preços estimados para o bem ou
serviço a ser adquirido.
Vide, também, demais julgados no mesmo
sentido: Acórdão 1925/2006 – Plenário; Acórdão 117/2007 – Plenário; Acórdão
517/2009-Plenário; Acórdão 394/2009-Plenário; Acórdão 114/2007-Plenário.
Em sentido oposto, Joel de Menezes Niebuhr entende que o orçamento
estimado deve ser anexo obrigatório em todos os editais de licitação, inclusive
no pregão. O jurista não vislumbra sentido na posição do TCU em autorizar a
não-divulgação do orçamento no edital porém, obrigar a Administração a
disponibilizá-lo àqueles que requererem vistas ao processo. Dessa forma, apenas
os licitantes que conhecerem este direito (de ter vistas aos autos ao processo
e, consequentemente, acesso ao orçamento estimado), colherão benefício em
detrimento dos demais licitantes, desconhecedores desta particularidade.
Conclui, assim que, não é razoável que o orçamento seja disponibilizado apenas
para alguns (os que o requererem) e para outros não, devendo, portanto,
constituir anexo obrigatório do edital do pregão acessível a todos.
Seguem-se, assim, as primeiras observações:
1.A pesquisa de preço e o valor estimado são elementos
obrigatórios em qualquer licitação,
sempre devendo ser anexados aos autos do
processo.
2.Em posse da
pesquisa de preço, a Administração efetua uma média dos preços encontrados e chega ao valor estimado ou orçamento estimado da contratação.
3.O orçamento
estimado é anexo obrigatório nos editais das modalidades Concorrência, Tomada
de preços e Convite. Já, no pregão, não há obrigatoriedade de constar no edital
o valor ou orçamento estimado (visando não frustrar a fase de negociação), mas
é obrigatório que conste no processo e, aqueles que requererem vistas, tenham
amplo acesso ao mesmo.
4. O valor
praticado no mercado é obtido através de pesquisa efetuada conforme os
parâmetros elencados por Jessé Torres e fica situado em faixa de preços obtidos
através destes parâmetros, devendo obrigatoriamente ser observado em todas as
licitações no momento do julgamento do preço.
5. Conforme orientações do Profº Antonio Militão
Silva, quando se trata de pesquisa de
mercado, a média aritmética não reflete necessariamente a realidade da
pesquisa, sendo necessário estabelecer um desvio
padrão (condicionantes de prazos de pagamento, de entrega e outras
exigências que são feitas pela Administração Pública).
Sobre a pesquisa de mercado, em 27 de junho de 2014 o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 5
regulamentando, de forma inédita, parâmetros para e confecção da pesquisa para
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, sendo a IN 05 de
observância obrigatória aos órgãos e entidades integrantes do SISG (Sistema de
Serviços Gerais), isto é, Administração Federal Direta, autárquica e
fundacional. Dentre outras exigências e disposições, a que nos interessa no
momento, é que referida Instrução traz fontes e parâmetros para a pesquisa,
sendo:
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante
a utilização de um dos seguintes parâmetros: (Alterado
pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)
I - Portal de Compras Governamentais -
www.comprasgovernamentais.gov.br;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - contratações similares de outros entes públicos, em
execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da
pesquisa de preços; ou
IV - pesquisa com os fornecedores.
§ 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um
único preço. (Alterado pela
Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)
Antes da alteração promovida pela IN 07, a IN
05 estabelecia a ordem acima como preferencial, ou seja, só era possível passar
para o segundo método se inviável o primeiro e assim, sucessivamente.
Agora, não há ordem de preferência. O gestor deverá optar pelo parâmetro
que melhor atenda ao objeto que será licitado ou contratado. Entretanto,
se for utilizado outro parâmetro não existente na IN 05, deverá existir
justificativa da autoridade competente, conforme art. 2º, §3º da IN 05:
Art 2°. §
3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa
de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela
autoridade competente.
Contudo, a leitura deve ser efetuada em consonância com o entendimento
do TCU, que determinou que a pesquisa deve ser efetuada, prioritariamente, com
base nos incisos I e III do art. 2º da IN 05/2014, em detrimento dos demais
parâmetros:
"Para fim de orçamentação nas licitações
de bens e serviços, devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I
e III do art. 2º da IN SLTI/MPOG 5/2014, quais sejam, ‘Portal de Compras
Governamentais’ e ‘contratações similares de outros entes públicos’, em
detrimento dos parâmetros contidos nos incisos II e IV daquele mesmo art. 2º,
isto é, ‘pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo’ e ‘pesquisa com os fornecedores’, cuja
adoção deve ser vista como prática subsidiária, suplementar”. Acórdão 1445/2015-Plenário, TC 034.635/2014-9, relator Ministro Vital do
Rêgo, 10.6.2015.
No caso da pesquisa efetuada no
endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, será admitida a pesquisa
de um único preço. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de
agosto de 2014). Importante salientar que não se aplica a IN obras e serviços
de engenharia - pois para esse objeto, as regras de orçamento seguem o Decreto
7983, de 8 de abril de 2013, que utiliza, por exemplo, como parâmetro, as
tabelas SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil) e SICRO (Sistema
de Custos Referenciais de Obras).
Curso
Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário