Livros falados sobre licitação

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Assinatura do edital



ASSINATURA DO EDITAL  E PUBLICAÇÃO DO AVISO
 

Por Flavia Daniel Vianna
Por fim, o edital é assinado e remetido para publicação.
   A doutrina, majoritariamente, ensina que a elaboração do edital de licitação não é atribuição do pregoeiro. À luz do Decreto 5.450/05, verifica-se que a elaboração do edital é competência de setor distinto (e não atribuição do pregoeiro):

Decreto 5450/05, art. 18, § 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
Decreto 5450/05, Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração.

Ivan Barbosa Rigolin ensina que o instrumento convocatório é matéria multidisciplinar, cuja elaboração depende da participação de todos os setores interessados no objeto. Assim, licitação para contratação de serviço de engenharia, deverá ser elaborado com a participação do setor de engenharia (pois, somente ele, poderá descrever tecnicamente o objeto com propriedade), setor de contabilidade (para averiguar as diretrizes financeiras), setor jurídico (para análise da legalidade e regularidade das disposições do edital) e o setor de compras/licitações (para analisar pontos do edital que já ensejaram discussões ou impasses, evitando-os na licitação atual). Caso a licitação vise aquisição de material de informática, imprescindível a participação do setor de informática, jurídico, compras/licitações, contabilidade, cada qual com os olhos voltados à sua especialidade.

Por fim, Se for o caso, deverão ser atendidos aos requisitos da  Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/00. A Lei dispõe que  Licitações/empenhos onde exista a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa  (despesas que alterem o orçamento resultantes de projetos governamentais), será necessária para a abertura do procedimento licitatório (antes da autorização de abertura do processo licitatório) e emissão da Nota de Empenho:
E  Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
(estudo demostrando se a aquela contratação implicará algum impacto orçamentário-financeiro não só no ano corrente, mas também nos dois exercícios seguintes )
E Declaração do ordenador de despesa da adequação orçamentária da despesa com as normas legais (LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, PPA – Plano Plurianual e LOA- Lei Orçamentária Anual)

Os artigos 15 e 16 da LRF determinam, in verbis:

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.   
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

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