ASSINATURA
DO EDITAL E PUBLICAÇÃO DO AVISO
Por Flavia Daniel Vianna
Por fim, o edital é assinado e remetido para publicação.
A doutrina, majoritariamente, ensina que a elaboração do edital
de licitação não é atribuição do pregoeiro. À luz do Decreto 5.450/05,
verifica-se que a elaboração do edital é competência de setor distinto (e não
atribuição do pregoeiro):
Decreto 5450/05, art. 18, § 1o
Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo
setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação
no prazo de até vinte e quatro horas.
Decreto 5450/05, Art. 11. Caberá ao
pregoeiro, em especial:
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua
elaboração.
Ivan Barbosa Rigolin
ensina que o instrumento convocatório é matéria multidisciplinar, cuja
elaboração depende da participação de todos os setores interessados no objeto.
Assim, licitação para contratação de serviço de engenharia, deverá ser
elaborado com a participação do setor de engenharia (pois, somente ele, poderá
descrever tecnicamente o objeto com propriedade), setor de contabilidade (para
averiguar as diretrizes financeiras), setor jurídico (para análise da
legalidade e regularidade das disposições do edital) e o setor de
compras/licitações (para analisar pontos do edital que já ensejaram discussões
ou impasses, evitando-os na licitação atual). Caso a licitação vise aquisição
de material de informática, imprescindível a participação do setor de
informática, jurídico, compras/licitações, contabilidade, cada qual com os
olhos voltados à sua especialidade.
Por fim, Se for o caso, deverão ser atendidos aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/00.
A Lei dispõe que Licitações/empenhos
onde exista a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento de despesa (despesas
que alterem o orçamento resultantes de projetos governamentais), será
necessária para a abertura do procedimento licitatório (antes da autorização de
abertura do processo licitatório) e emissão da Nota de Empenho:
E Elaboração de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro
(estudo demostrando se a aquela
contratação implicará algum impacto orçamentário-financeiro não só no ano
corrente, mas também nos dois exercícios seguintes )
E Declaração do ordenador de despesa da adequação orçamentária da despesa
com as normas legais (LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, PPA – Plano
Plurianual e LOA- Lei Orçamentária Anual)
Os artigos 15 e 16 da LRF determinam, in verbis:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 4o As normas
do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento
de bens ou execução de obras;
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