NEGOCIAÇÃO
Pergunta para professora Flavia Vianna:
Após a classificação da proposta mais financeiramente vantajosa, apurada em fase de lances, é obrigatória a abertura pelo pregoeiro de negociação do valor com a licitante classificada? Se ele não tentar negociação está o processo viciado?
RESPOSTA- A negociação é um dever sim do pregoeiro, sempre deverá ser efetuado pelo pregoeiro na tentativa de obter valor mais vantajoso à Administração. Entretanto, o processo NÃO será viciado se a negociação não for feita. Isto já foi objeto de Acórdão no TCU : Quanto a ausência de negociação com a vencedora do pregão, não há que se falar em violação ao disposto no inciso XVII do art. 4o da Lei nº 10.520/2002, pois, a rigor, o dispositivo se dirige aquelas situações em que restar comprovada a não-aceitabilidade da proposta ou o desatendimento as exigências habilitatórias. Com efeito, as informações prestadas dão conta de que os valores contratados encontram-se entre os valores de mercado e os parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento. Acórdão 39/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator) Não obstante não ser caso de anulação, é um dever-poder do pregoeiro negociar: Acórdão694/2014-Plenário TCU: No pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, conforme previsto no art. 24, § 8º, do Decreto 5.450/05, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa.
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