FRACIONAMENTO X PARCELAMENTO
Por Flavia Daniel Vianna
É importante lembrar que fracionamento refere-se à despesa,
diferentemente do que ocorre com o chamado “parcelamento”, referindo-se ao
parcelamento do objeto – consistindo, este último, em prática legal e
obrigatória, sempre que houver viabilidade técnica e econômica para sua adoção,
conforme explicaremos a seguir.
O art. 15, inc. IV, da Lei n° 8.666/93, determina que as compras, sempre
que possível, devem “ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias
para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade” e, no art.
23, § 1o do mesmo Estatuto:
“As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia
de escala”.
O parcelamento do objeto (compra, obra ou serviço) consiste na divisão
deste objeto, em partes, itens, parcelas ou etapas, onde cada parcela
corresponda a uma licitação isolada. Assim, o objeto é dividido e
individualizado em itens, devendo cada item ser considerado uma licitação
distinta (e, cada uma dessas licitações poderá ser realizada: a) em
procedimentos licitatórios distintos, quer dizer, licitação individual e
distinta para cada item do objeto ou; b) em um único procedimento, uma única
licitação, com adjudicação por itens, devendo, a nosso ver, este último ser
preferível em vista da economicidade).
Para facilitar a visualização, exemplifiquemos. No caso de material de
expedientes, a Administração necessita adquirir: 2000 canetas, 1000 lápis, 1500
borrachas e 1200 réguas. Se a Administração promover licitação englobando todos
esses objetos para fornecimento por um único vencedor, a empresa que atender
aos requisitos do edital e apresentar o menor preço global, ganharia o certame
e entregaria todos esses objetos. Entretanto, a Administração procede ao
parcelamento do objeto, sendo o item 1 = 2000 canetas, item 2 = 1000 lápis,
item 3 = 1500 borrachas e item 4 = 1200 réguas, possibilitando aos licitantes
participarem apenas do(s) item(ns) que se interessarem, podendo apresentar
propostas para apenas um item ou para todos eles.
Outro exemplo: determinado órgão necessita adquirir 10.000 cadeiras. Ao
invés de licitar bloco único, onde o vencedor do certame entregaria as 10.000
cadeiras, divide em 10 itens de 1000. Assim, o fornecedor de menor porte que
não poderia entregar as 10.000 unidades, poderá participar apenas dos itens que
efetivamente cumprirá caso logre-se vencedor do certame. Também é possível,
desde que o edital não preveja regra em contrário, que cada proponente
apresente proposta cotando apenas a quantidade que será capaz de fornecer ou,
ainda, que a Administração defina no instrumento convocatório, uma quantidade
mínima do objeto a ser cotada, para que seja preservada a economia de escala (§7°, art. 23, Lei n° 8.666).
A finalidade do parcelamento é possibilitar o aumento da competitividade
com a participação de empresas de portes menores no certame, que não poderiam
executar o objeto em sua integralidade, mas podem executar determinada(s)
parte(s). Com isso, o objetivo esperado é o aumento do número de participantes,
aumento da competição e de propostas mais vantajosas à Administração.
A Administração deverá proceder ao parcelamento do objeto, desde que o
objeto seja divisível e configure-se técnica e economicamente viável, ou seja,
desde que não exista prejuízo financeiro ou técnico ao conjunto licitado.
Sobre essa matéria, o TCU editou a seguinte súmula:
SÚMULA Nº 247
É obrigatória
a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das
licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo
objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo
ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla
participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a
execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação
adequar-se a essa divisibilidade. (grifo nosso)
Sobre o aspecto financeiro, não poderá existir a divisão do objeto no
caso de perda da economia de escala, isto é, se a divisão acarretar o aumento
dos preços unitários.
Na hipótese viabilidade técnica, a
divisão não poderá impor prejuízo ao conjunto licitado. Por exemplo, na
execução de determinado serviço, caso fique demonstrada que a execução de cada
parte do serviço por empresas diversa resultaria em uma execução insatisfatória,
não poderá proceder ao parcelamento. A esse respeito, manifestou-se a Corte de
Contas, analisando a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de conservação predial, operação,
manutenção, gerenciamento e supervisão da manutenção dos equipamentos e
instalações em determinada entidade, que seria tecnicamente inviável a divisão,
com o desmembramento do objeto, sob pena de comprometimento do funcionamento do
serviço e risco de execução insatisfatória do mesmo. Salientou o Ministro-Relator
Marcos Bemquerer em seu voto, outrossim, que “em vista das razões técnicas, a
execução do serviço de manutenção predial, de forma integralizada, por um só
particular se mostra mais satisfatória do que a se fosse efetuada por vários
particulares, no presente caso” e continuou “Mister se faz registrar que as
considerações contidas neste Voto, acerca da ponderação do aspecto técnico,
devem sempre ser identificadas à luz de cada caso concreto,
com base no conhecimento do serviço em questão”.
(grifo nosso)
Ressaltamos que efetuada a divisão do objeto, deve-se ter a
cautela e observar a modalidade de licitação pertinente ao valor total da
contratação, ou seja, todos os valores devem ser somados e adotada a modalidade
correspondente ao valor global. Não se permite que, dividindo o objeto,
divida-se também despesa, de modo a utilizar modalidades menores em cada
parcela a ser contratada, pois isto configuraria o fracionamento ilegal da
despesa.
Exceção apenas é feita, conforme já mencionamos no item 2.1,
no caso de obras ou serviços, em parcelas de natureza específica, que possam
ser executadas por empresas de especialidade diversa do executor
da obra/serviço, sendo permitida a adoção da
modalidade que corresponda a tais parcelas (exceção esta que não se aplica a
compras).
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