Livros falados sobre licitação

quarta-feira, 9 de março de 2016

Fracionamento x Parcelamento



FRACIONAMENTO X PARCELAMENTO
  
Por Flavia Daniel Vianna
 É importante lembrar que fracionamento refere-se à despesa, diferentemente do que ocorre com o chamado “parcelamento”, referindo-se ao parcelamento do objeto – consistindo, este último, em prática legal e obrigatória, sempre que houver viabilidade técnica e econômica para sua adoção, conforme explicaremos a seguir.
O art. 15, inc. IV, da Lei n° 8.666/93, determina que as compras, sempre que possível, devem “ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade” e, no art. 23, § 1o do mesmo Estatuto: “As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”.

O parcelamento do objeto (compra, obra ou serviço) consiste na divisão deste objeto, em partes, itens, parcelas ou etapas, onde cada parcela corresponda a uma licitação isolada. Assim, o objeto é dividido e individualizado em itens, devendo cada item ser considerado uma licitação distinta (e, cada uma dessas licitações poderá ser realizada: a) em procedimentos licitatórios distintos, quer dizer, licitação individual e distinta para cada item do objeto ou; b) em um único procedimento, uma única licitação, com adjudicação por itens, devendo, a nosso ver, este último ser preferível em vista da economicidade).
Para facilitar a visualização, exemplifiquemos. No caso de material de expedientes, a Administração necessita adquirir: 2000 canetas, 1000 lápis, 1500 borrachas e 1200 réguas. Se a Administração promover licitação englobando todos esses objetos para fornecimento por um único vencedor, a empresa que atender aos requisitos do edital e apresentar o menor preço global, ganharia o certame e entregaria todos esses objetos. Entretanto, a Administração procede ao parcelamento do objeto, sendo o item 1 = 2000 canetas, item 2 = 1000 lápis, item 3 = 1500 borrachas e item 4 = 1200 réguas, possibilitando aos licitantes participarem apenas do(s) item(ns) que se interessarem, podendo apresentar propostas para apenas um item ou para todos eles.
Outro exemplo: determinado órgão necessita adquirir 10.000 cadeiras. Ao invés de licitar bloco único, onde o vencedor do certame entregaria as 10.000 cadeiras, divide em 10 itens de 1000. Assim, o fornecedor de menor porte que não poderia entregar as 10.000 unidades, poderá participar apenas dos itens que efetivamente cumprirá caso logre-se vencedor do certame. Também é possível, desde que o edital não preveja regra em contrário, que cada proponente apresente proposta cotando apenas a quantidade que será capaz de fornecer ou, ainda, que a Administração defina no instrumento convocatório, uma quantidade mínima do objeto a ser cotada, para que seja preservada a economia de escala (§7°, art. 23, Lei n° 8.666).
A finalidade do parcelamento é possibilitar o aumento da competitividade com a participação de empresas de portes menores no certame, que não poderiam executar o objeto em sua integralidade, mas podem executar determinada(s) parte(s). Com isso, o objetivo esperado é o aumento do número de participantes, aumento da competição e de propostas mais vantajosas à Administração.
A Administração deverá proceder ao parcelamento do objeto, desde que o objeto seja divisível e configure-se técnica e economicamente viável, ou seja, desde que não exista prejuízo financeiro ou técnico ao conjunto licitado.
Sobre essa matéria, o TCU editou a seguinte súmula:

SÚMULA Nº 247
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (grifo nosso)

Sobre o aspecto financeiro, não poderá existir a divisão do objeto no caso de perda da economia de escala, isto é, se a divisão acarretar o aumento dos preços unitários.
Na hipótese viabilidade técnica, a divisão não poderá impor prejuízo ao conjunto licitado. Por exemplo, na execução de determinado serviço, caso fique demonstrada que a execução de cada parte do serviço por empresas diversa resultaria em uma execução insatisfatória, não poderá proceder ao parcelamento. A esse respeito, manifestou-se a Corte de Contas, analisando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de conservação predial, operação, manutenção, gerenciamento e supervisão da manutenção dos equipamentos e instalações em determinada entidade, que seria tecnicamente inviável a divisão, com o desmembramento do objeto, sob pena de comprometimento do funcionamento do serviço e risco de execução insatisfatória do mesmo. Salientou o Ministro-Relator Marcos Bemquerer em seu voto, outrossim, que “em vista das razões técnicas, a execução do serviço de manutenção predial, de forma integralizada, por um só particular se mostra mais satisfatória do que a se fosse efetuada por vários particulares, no presente caso” e continuou “Mister se faz registrar que as considerações contidas neste Voto, acerca da ponderação do aspecto técnico, devem sempre ser identificadas à luz de cada caso concreto, com base no conhecimento do serviço em questão”. (grifo nosso)

Ressaltamos que efetuada a divisão do objeto, deve-se ter a cautela e observar a modalidade de licitação pertinente ao valor total da contratação, ou seja, todos os valores devem ser somados e adotada a modalidade correspondente ao valor global. Não se permite que, dividindo o objeto, divida-se também despesa, de modo a utilizar modalidades menores em cada parcela a ser contratada, pois isto configuraria o fracionamento ilegal da despesa.
Exceção apenas é feita, conforme já mencionamos no item 2.1, no caso de obras ou serviços, em parcelas de natureza específica, que possam ser executadas por empresas de especialidade diversa do executor da obra/serviço, sendo permitida a adoção da modalidade que corresponda a tais parcelas (exceção esta que não se aplica a compras).


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