DOCUMENTOS EXIGIDOS EM LICITAÇÕES PELA LEI 10.520/02
Por Flavia Daniel Vianna
No caso de
pregão, a legislação do pregão prevê sistemática de habilitação mais
simplificada que a existente na Lei 8.666/93. Não obstante, aplica-se ao
pregão, subsidiariamente, a Lei 8.666/93, quando necessária efetuar exigências
habilitatórias de acordo com os arts. 28 a 31.
De acordo
com o art. 4º, XIII da Lei 10.520/02, a análise documental no caso do pregão,
poderá ser exigida:
● Habilitação jurídica
● Qualificação técnica;
● Qualificação econômico-financeira;
● Regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
● Regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
● Regularidade trabalhista (CNDT-Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas)
● Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF.
● Qualificação técnica;
● Qualificação econômico-financeira;
● Regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
● Regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
● Regularidade trabalhista (CNDT-Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas)
● Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF.
Além disso, o art. 5º, inc. I da Lei
10.520/02, veda expressamente a exigência de garantia de proposta (que por
outro lado, pode ser exigida nas demais modalidades da Lei 8666, consoante art.
31, III, documento de qualificação econômico-financeira).
REGISTRO NO SICAF
Sobre a
questão de exigência de registro do licitante no SICAF, regra geral, é proibido
exigir que o licitante seja cadastrado no SICAF para participar ou habilitar-se
em licitações. Nesse sentido:
TCU,
Súmula 274: É
vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores – SICAF para efeito de habilitação em licitação.
Entretanto,
existe exceção, quando a modalidade for pregão eletrônico que ocorra por
intermédio do Comprasgovernamentais, uma vez que, para que o licitante consiga
acesso a este sistema, precisará providenciar seu cadastramento no SICAF:
Abstenha de incluir, em editais de licitação, dispositivo condicionado a
participação de licitantes ao prévio cadastro no SICAF, por falta de amparo
legal, uma vez que este é obrigatório apenas nos pregões eletrônicos
para fins de acesso ao sistema, consoante dispõe o inc. I do artigo 13 do
Decreto nº 5.450/2005.
[TCU, Acórdão 367/2010 –
Segunda Câmara (Relação)]
Portanto, pregões eletrônicos
realizados por órgãos/entidades integrantes do SISG ou por órgãos/entidades de
qualquer esfera que aderiram ao SICAF e utilizam o Comprasnet para
desenvolvimento de seus pregões eletrônicos, a habilitação é efetuada por consulta
ao SICAF (exceto quanto aos documentos por ele não abrangidos, como é o caso de
atestados de capacidade técnica).
Acórdão 7295/2013 – Segunda Câmara
É legal a exigência de cadastramento e habilitação dos licitantes no
SICAF como condição de participação nos pregões eletrônicos realizados por meio
do Portal de Compras do Governo Federal (COMPRASNET). TC 026.849/2013-5,
relatora Ministra Ana Arraes, 26.11.2013.
Ainda no pregão eletrônico, quanto
aos documentos exigidos para habilitação mas que não constem do SICAF, o edital
deverá disciplinar a forma de encaminhamento desta documentação. Sugere-se que
o edital discipline o envio via sistema eletrônico (provedor no qual ocorrer o
pregão), e-mail (documentos digitalizados)
ou fax, concedendo prazo razoável para o licitante providenciar o
encaminhamento via sistema/e-mail/fax (por ex.: prazo de duas horas) e, prazo
maior, para que remeta-os em original (via correio ou entrega pessoalmente se o
licitante residir no mesmo local que o promotor do certame). Neste último caso, o prazo deverá ser em dias
úteis para viabilizar a entrega via correio de licitantes de outros Estados.
Também deverá constar no edital endereço completo para envio dos
originais/cópias autenticadas.
Art. 25 (...)
§ 2o Os
documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF,
inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser
apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação
do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3o Os
documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser
apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no
edital.
Demais órgãos das esferas Estaduais
ou Municipais que não utilizem o SICAF (nem o sistema Comprasnet, no qual o
cadastro no SICAF é requisito para credenciamento no sistema), a habilitação do
licitante será comprovada por outro meio, devendo o edital disciplinar a
habilitação do licitante através do envio de toda a documentação via sistema/e-mail/fax,
com a posterior entrega dos originais/cópias autenticadas, podendo também
utilizar registro cadastral (próprio ou de terceiros), facultando o cadastro
dos licitantes interessados.
Em 26 de março de 2014 foi publicada a
Instrução Normativa nº 1, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
do MPOG, que incluiu o artigo 3-A à IN nº3 de 16 de dezembro de 2011.
Pelo novo art. 3-A, agora, no sistema
do COMPRASNET, irá vigorar o dever de o edital estabelecer o prazo mínimo de 2
(duas) horas, a partir da solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, para
envio de documentação de habilitação via sistema, e-mail ou fax.
Ressalvada a hipótese de pregão
eletrônico que ocorre pelo Comprasgovernamentais e, na hipótese específica de
Tomada de Preços, quando é exigido o cadastramento do licitante ou que comprove
possuir todas as condições para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, o
cadastramento é facultativo e não obrigatório. Portanto, na etapa de
habilitação, deverá o edital disciplinar a documentação no caso de cadastrados
(documentos que não constem do cadastro) e não cadastrados (toda documentação).
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