Livros falados sobre licitação

sábado, 19 de março de 2016

Documentos exigidos em licitações sicaf



DOCUMENTOS EXIGIDOS EM LICITAÇÕES PELA LEI 10.520/02

 
Por Flavia Daniel Vianna
No caso de pregão, a legislação do pregão prevê sistemática de habilitação mais simplificada que a existente na Lei 8.666/93. Não obstante, aplica-se ao pregão, subsidiariamente, a Lei 8.666/93, quando necessária efetuar exigências habilitatórias de acordo com os arts. 28 a 31.
De acordo com o art. 4º, XIII da Lei 10.520/02, a análise documental no caso do pregão, poderá ser exigida:
  Habilitação jurídica
  Qualificação técnica;
  Qualificação econômico-financeira;
  Regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
  Regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
● Regularidade trabalhista (CNDT-Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas)
  Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF.

Além disso, o art. 5º, inc. I da Lei 10.520/02, veda expressamente a exigência de garantia de proposta (que por outro lado, pode ser exigida nas demais modalidades da Lei 8666, consoante art. 31, III, documento de qualificação econômico-financeira).

REGISTRO NO SICAF

Sobre a questão de exigência de registro do licitante no SICAF, regra geral, é proibido exigir que o licitante seja cadastrado no SICAF para participar ou habilitar-se em licitações. Nesse sentido:
TCU, Súmula 274: É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF para efeito de habilitação em licitação.
  
Entretanto, existe exceção, quando a modalidade for pregão eletrônico que ocorra por intermédio do Comprasgovernamentais, uma vez que, para que o licitante consiga acesso a este sistema, precisará providenciar seu cadastramento no SICAF:

Abstenha de incluir, em editais de licitação, dispositivo condicionado a participação de licitantes ao prévio cadastro no SICAF, por falta de amparo legal, uma vez que este é obrigatório apenas nos pregões eletrônicos para fins de acesso ao sistema, consoante dispõe o inc. I do artigo 13 do Decreto nº 5.450/2005.
[TCU, Acórdão 367/2010 – Segunda Câmara (Relação)]

Portanto, pregões eletrônicos realizados por órgãos/entidades integrantes do SISG ou por órgãos/entidades de qualquer esfera que aderiram ao SICAF e utilizam o Comprasnet para desenvolvimento de seus pregões eletrônicos, a habilitação é efetuada por consulta ao SICAF (exceto quanto aos documentos por ele não abrangidos, como é o caso de atestados de capacidade técnica).

Acórdão 7295/2013 – Segunda Câmara
É legal a exigência de cadastramento e habilitação dos licitantes no SICAF como condição de participação nos pregões eletrônicos realizados por meio do Portal de Compras do Governo Federal (COMPRASNET). TC 026.849/2013-5, relatora Ministra Ana Arraes, 26.11.2013.

Ainda no pregão eletrônico, quanto aos documentos exigidos para habilitação mas que não constem do SICAF, o edital deverá disciplinar a forma de encaminhamento desta documentação. Sugere-se que o edital discipline o envio via sistema eletrônico (provedor no qual ocorrer o pregão),  e-mail (documentos digitalizados) ou fax, concedendo prazo razoável para o licitante providenciar o encaminhamento via sistema/e-mail/fax (por ex.: prazo de duas horas) e, prazo maior, para que remeta-os em original (via correio ou entrega pessoalmente se o licitante residir no mesmo local que o promotor do certame).  Neste último caso, o prazo deverá ser em dias úteis para viabilizar a entrega via correio de licitantes de outros Estados. Também deverá constar no edital endereço completo para envio dos originais/cópias autenticadas.
Art. 25 (...)
§ 2o Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3o Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.

Demais órgãos das esferas Estaduais ou Municipais que não utilizem o SICAF (nem o sistema Comprasnet, no qual o cadastro no SICAF é requisito para credenciamento no sistema), a habilitação do licitante será comprovada por outro meio, devendo o edital disciplinar a habilitação do licitante através do envio de toda a documentação via sistema/e-mail/fax, com a posterior entrega dos originais/cópias autenticadas, podendo também utilizar registro cadastral (próprio ou de terceiros), facultando o cadastro dos licitantes interessados.
Em 26 de março de 2014 foi publicada a Instrução Normativa nº 1, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, que incluiu o artigo 3-A à IN nº3 de 16 de dezembro de 2011.
Pelo novo art. 3-A, agora, no sistema do COMPRASNET, irá vigorar o dever de o edital estabelecer o prazo mínimo de 2 (duas) horas, a partir da solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, para envio de documentação de habilitação via sistema, e-mail ou fax.
Ressalvada a hipótese de pregão eletrônico que ocorre pelo Comprasgovernamentais e, na hipótese específica de Tomada de Preços, quando é exigido o cadastramento do licitante ou que comprove possuir todas as condições para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,  o cadastramento é facultativo e não obrigatório. Portanto, na etapa de habilitação, deverá o edital disciplinar a documentação no caso de cadastrados (documentos que não constem do cadastro) e não cadastrados (toda documentação). 


Curso Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/


Nenhum comentário:

Postar um comentário