Livros falados sobre licitação

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Decisão de recurso no pregão eletrônico

Decisão sobre o recurso no pregão eletrônico

Decisão sobre o recurso no pregão eletrônico

O recurso deverá ser dirigido à autoridade competente (que nomeou o pregoeiro), por intermédio de quem praticou o ato recorrido (pregoeiro).

O recurso, quando conhecido (interposto tempestivamente, à autoridade correta), poderá, no mérito ser julgado procedente ou improcedente.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Quais objetos devo usar o pregão?

Quais objetos devo usar o pregão?

Quais objetos devo usar o pregão?

Por Flavia Vianna

Utilização restrita a objetos comuns.

O Pregão é modalidade de licitação a ser adotada quando o objeto licitado consistir em bem ou serviço comum.

Para objetos não comuns, não poderá ser adotado o pregão.

É por esse motivo que o tipo de licitação adotado juntamente com o pregão é o de menor preço.

Significa afirmar desde já que, licitação processada na modalidade pregão, nunca poderá ser realizada pelos tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço.

O CONCEITO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS


quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Habilitação em licitação atestados de capacidade técnica


 
REGISTRO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA NAS ENTIDADES PROFISSIONAIS COMPETENTES

Por Flavia Daniel Vianna

Um dos requisitos a serem verificados na etapa de habilitação em licitações, refere-se à capacidade técnica dos licitantes, na qual se analisa a aptidão técnica, prática e teórica do licitante para a execução daquele objeto licitado. Essa qualificação técnica poderá ser exigida tanto da empresa, denominada “capacidade técnico-operacional”, quanto dos profissionais que irão executar o objeto (sócio, empregado ou contratado por contrato de prestação de serviços), denominada “capacidade técnico-profissional”.
Diariamente verificam-se instrumentos convocatórios para os mais variados tipos de serviços, exigindo dos licitantes “atestados de capacidade técnica registrados na entidade profissional competente”. Tal exigência somente é lícita se dois requisitos forem atendidos: 1º) A atividade objeto da licitação deve corresponder a profissão regulamentada e; 2º) O conselho responsável pela fiscalização dessa atividade deve manter controle sobre cada atuação realizada e informada para obtenção do registro no atestado.
O primeiro requisito acopla-se ao teor do inc. I do art. 30 da Lei 8.666/93, que dispõe sobre “registro ou inscrição na entidade profissional competente”, exigência esta que apenas poderá ser feita no instrumento convocatório se a atividade do objeto licitado referir-se a profissão regulamentada (ex.: advocacia e administração exigem inscrição na OAB e CRA, respectivamente, engenharia exige registro na entidade profissional competente, que é o CREA).