Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 7 de março de 2016

Adjudicação homologação



ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
 

Por Flavia Daniel Vianna
Adjudicar é o ato de atribuir, ao vencedor do certame, o objeto da licitação.
Já, a homologação do procedimento licitatório é o instituto de controle da legalidade e mérito (conveniência e oportunidade) de todo o procedimento, de modo que só será homologado se todos os atos anteriores estiverem em perfeita regularidade. Se a autoridade competente verificar a existência de alguma ilegalidade no procedimento, deverá determinar o saneamento (se possível) ou sua anulação; poderá revogar o certame se existentes motivo de mérito (conveniência e oportunidade) devidamente justificado ou; verificando a legalidade e regularidade do procedimento, homologá-lo.
Nas modalidades tradicionais (Concorrência, Tomada de Preços e Convite), tanto a homologação quanto a adjudicação são atos feitos pela autoridade competente, conforme art. 43, inc. VI da Lei 8.666/93.
No pregão, caso ocorra a manifestação de interposição de recursos, tanto a adjudicação quanto a homologação serão atribuições da autoridade competente. Entretanto, caso não exista a manifestação por parte dos licitantes em interpor recurso administrativo, é o pregoeiro quem adjudica o objeto do certame ao vencedor e, à autoridade competente, caberá a homologação do certame.

Decreto 5.450/05:
Art. 26.
§ 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

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