ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Por Flavia Daniel Vianna
Adjudicar é o ato de atribuir, ao vencedor do
certame, o objeto da licitação.
Já, a homologação do procedimento licitatório
é o instituto de controle da legalidade e mérito (conveniência e oportunidade)
de todo o procedimento, de modo que só será homologado se todos os atos
anteriores estiverem em perfeita regularidade. Se a autoridade competente
verificar a existência de alguma ilegalidade no procedimento, deverá determinar
o saneamento (se possível) ou sua anulação; poderá revogar o certame se
existentes motivo de mérito (conveniência e oportunidade) devidamente
justificado ou; verificando a legalidade e regularidade do procedimento,
homologá-lo.
Nas
modalidades tradicionais (Concorrência, Tomada de Preços e Convite), tanto a
homologação quanto a adjudicação são atos feitos pela autoridade competente,
conforme art. 43, inc. VI da Lei 8.666/93.
No
pregão, caso ocorra a manifestação de interposição de recursos, tanto a
adjudicação quanto a homologação serão atribuições da autoridade competente.
Entretanto, caso não exista a manifestação por parte dos licitantes em interpor
recurso administrativo, é o pregoeiro quem adjudica o objeto do certame ao
vencedor e, à autoridade competente, caberá a homologação do certame.
Decreto
5.450/05:
Art.
26.
§ 1o
A falta de manifestação imediata e
motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput,
importará na decadência desse direito, ficando
o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 27.
Decididos os recursos e constatada a
regularidade dos atos praticados, a autoridade
competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
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