Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 7 de março de 2016

Recursos

Perguntas e Respostas
 
Pergunta para professora Flavia Vianna : 
MECANISMOS DE DEFESA ADMINISTRATIVA 
Independente do tipo de licitação, após a decisão da autoridade competente ou da reavaliação de quem a pode fazer, ainda cabe algum tipo de recurso? RESPOSTA: Os recursos cabíveis constam do art. 109, da Lei 8.666/93. Caberá recurso hierárquico contra as decisões dispostas no inc. I e suas alíneas do art. 109: HABILITAÇÃO/INABILITAÇÃO, JULGAMENTO PROPOSTA, ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO, INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM REGISTRO CADASTRAL, SUA ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO, RESCISÃO DO CONTRATO, APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA, MULTA, SUSPENSÃO.  Qualquer outra decisão que não sejam as acima e não caibam recurso hierárquico, que seja relacionada ao objeto da licitação ou contrato, é cabível o recurso de REPRESENTAÇÃO , conforme art. 109, II. Decisões de que não caibam mais recurso administrativo, restará o instituto da DENÚNCIA ou VIA JUDICIAIS. 
Lei 8666 Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

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