FORMATANDO
A LICITAÇÃO
Por Flavia Daniel Vianna
Para a efetivação do procedimento de licitação, a legislação estabelece
a utilização das seguintes modalidades: Concorrência, Tomada de Preços,
Convite, Leilão, Concurso e o Pregão.
Modalidade
concorrência
Concorrência, conforme definição legal, é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1º, Lei 8.666/93). A
concorrência é a modalidade de licitação mais ampla e para licitações de
valores elevados.
1) Em se tratando de obras e serviços de
engenharia, quando o valor estimado da contratação for acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) – Art. 23, inc. I, alínea “c”.
2) Para demais compras e serviços de
valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – Art. 23,
inc. II, alínea “c”.
3) Qualquer que seja o valor de seu objeto,
será utilizada para: a) compra ou
alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19; b) Concessões de direito real de uso ou
concessão de serviço público (Lei 8987/93, art 2º, II); c) licitações internacionais, (admitindo-se, observados os
valores-limites, a Tomada de Preços quando o órgão/entidade dispuser de
cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver
fornecedor do bem ou serviço no Brasil)
4) Para a venda de bens móveis avaliados,
isolada ou globalmente, em quantia superior
ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei 8.666/93
(observando que, caso a quantia não seja superior a este limite, poderá ser
utilizado o leilão, conforme art. 17, § 6º).
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
apresenta as seguintes características para essa modalidade: procedimento mais
complexo, prazos mais dilatados, regulamentação mais detalhada e emprego para
obras de maior vulto, sem apresentar limitação superior de preços para sua
utilização.
Importante frisar que o § 4º, do art. 23, da
Lei 8.666/93, autoriza que a Concorrência seja utilizada nos casos em que
couber Tomada de Preços ou Convite.
Quanto ao prazo
Mínimo publicidade, será de (art. 21, §2º, I, b, II, a, Lei 8.666/93) 45 dias (regime de empreitada integral ou
quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço“) e 30 dias (tipo menor preço).
Existe ainda, de acordo com o art. 39 da Lei
8.666/93, a exigência do procedimento de audiência pública, que deverá ser realizada quando o valor estimado
da licitação for superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
reais):
Art. 39. Sempre que o valor
estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou
sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23,
inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado,
obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade
responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data
prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de
10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
A audiência
pública tem como finalidade possibilitar a participação da sociedade no oferecimento de críticas e sugestões na
licitação futura. O prazo para em que a Audiência pública deverá ocorrer, será
com antecedência mínima de 15 dias úteis da data de publicação do edital,
devendo ser divulgada com no mínimo 10 dias úteis antes da data de sua
realização.
Modalidade tomada de
preços
O conceito legal de tomada de preços informa
que: “é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou
que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro
dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação”. (Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93).
Assim, poderão participar de licitações na
modalidade tomada de preços, aqueles que já estiverem cadastrados ou, os não
cadastrados, desde que atendam às condições necessárias de cadastramento até
três dias corridos antes da data marcada para o recebimento de todas as
propostas. Em consequência disso, depreende-se a ideia de que essa modalidade
possui uma fase de habilitação prévia dos licitantes não cadastrados.
Em vista disso, são duas as correntes sobre a fase de habilitação na tomada de
preços:
Em consonância com
a primeira corrente, a tomada de preços teria fase de habilitação prévia, antes
da data da licitação, no cadastramento prévio. Nesse sentido, a habilitação é
anterior à abertura da licitação, valendo o prévio cadastramento ou o
atendimento a todos os requisitos de cadastramento como habilitação do
fornecedor. Importante ressaltar que o cadastramento prévio poderá ser o
cadastro do interessado no próprio órgão licitante (sendo que a empresa passará
a integrar o cadastro da unidade licitante) ou a empresa pode simplesmente não
pretender integrar o cadastro(mas
apenas participar daquela tomada de preços), quando então ela só atenderá as
condições de cadastramento para aquela licitação especifica, dentro do prazo
legal. Caso o órgão licitante não tenha cadastro de fornecedores, deverá
indicar que aceitará o CRC de outras entidades, indicando quais (34,§2º). Nessa
primeira corrente, no dia e hora marcadas para a sessão da tomada de preços, será feita apenas a abertura dos envelopes comerciais.
Observam, Ivan Barbosa Rigolin e Marco Tullio
Bottino:
Abriu-se,
portanto, ensancha a que não cadastrados participem de tomadas de preços,
munidos apenas daquele referido atestado (documento oficial, qualquer que seja,
atestando que o portador preencheu integralmente os requisitos para o
cadastramento – sempre que o próprio certificado de registro cadastral não lhe
possa ser fornecido naquele prazo, por questão de tempo e burocracia). A
Administração precisa fornecer-lhe
aquele atestado, caso requerido, quando da apresentação dos documentos
suficientes, em até, no máximo, quatro
dias antes da abertura da licitação.
Vale dizer: se
a lei determina que a tomada de preços é modalidade aberta a licitantes “que
atenderem a todas as condições exigidas (para o cadastramento) até o terceiro
dia anterior à data do recebimento das propostas”, então nesse passo está
corolariamente obrigando a Administração a que, em algum interessado lhe
fornecendo sua documentação antes daquele terceiro dia anterior ao pleito,
manifeste-se no sentido de dar-lhe, até o terceiro dia anterior ao certame, o
atestado de que atende as condições para cadastrar-se, o que o habilita a
participar, ou, então, a informação oficial de que não atende, hipótese que o
alijará da tomada de preços.
Pela segunda corrente, o Cadastramento prévio na tomada de preços não se
confunde com a fase de Habilitação. Para esta corrente, existe o cadastro
prévio na Tomada de Preços, que é o cadastro feito no próprio órgão, SICAF ou
sistemas equivalente dos estados ou municípios e deve estar regularizado dentro
do prazo de 3 dias anteriores à data da sessão. Entretanto, no dia e hora da
sessão, existirá a fase de habilitação na Tomada de Preços, onde a
Administração verificará documentação que não conste do Registro (como por
exemplo a qualificação técnica e econômico-financeira). Deverá constar dentro
do envelope de habilitação o CRC (Certificado de Registro Cadastral) ou o
comprovante de cumprimento dos requisitos das condições para cadastramento
(pode ser por um atestado fornecido pelo órgão). Essa segunda corrente é a mais
adequada no caso dos documentos constantes do cadastro não atenderem a toda documentação
exigida na licitação específica.
Nesse sentido, o
TCU:
Cadastramento é
exigido do licitante para participação em tomada de preços. Habilitação é
exigido do licitante interessado em contratar com a Administração Pública,
qualquer que seja a modalidade de licitação. Cadastramento não se confunde com
habilitação. São procedimentos distintos. (TRIBUNAL de Contas da União. Licitações
& Contratos: Orientações básicas. p. 456)
Acórdão
649/2006 Segunda Câmara: A lei exige que na tomada de preços os interessados estejam
devidamente cadastrados ou atendam a todas as condições para tanto até o
terceiro dia anterior a data do recebimento das propostas (art. 22, § 2º, da
Lei 8.666/93). A habilitação, por seu turno, consiste na verificação da
regularidade jurídica, fiscal, bem como da qualificação técnica e
econômico-financeira (art. 27 da lei). Por certo, tal documentação pode ser
substituída pelo certificado de registro cadastral, nos termos do art. 32, §§
2º e 3º, da Lei de Licitações e Contratos, mas isso não leva a conclusão de que
o cadastramento corresponde à habilitação.
Com relação aos cadastros administrativos,
regulados nos artigos 34 a 37 da Lei 8.666/93 (registros cadastrais), Celso
Antônio Bandeira de Mello ensina que “são registros dos fornecedores de bens,
executores de obras e serviços que ali se inscreveram, mantidos por órgãos e
entidades administrativas que frequentemente realizam licitações”.
Os registros cadastrais de uma unidade podem ser utilizados por outras
unidades, caso estas assim quiserem. Este tema (Registro Cadastral) será
tratado com maiores detalhes na aula 9.
A tomada de preços será utilizada: 1) para
licitações de obras e serviços de engenharia, quando o valor estimado da
contratação não for superior a R$ 1.500.000,00 (Um Milhão e Quinhentos Mil
Reais) – art. 23, I, “b”, L.8.666;
2) para demais compras e serviços, que não ultrapassem o valor de
R$ 650.000,00 (Seiscentos e Cinquenta Mil Reais) – art. 23, II, “b”, L.8.666;
3) em licitações internacionais, observados os limites do art. 23 do Estatuto
Federal das Licitações e desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro
internacional de fornecedores.
O prazo mínimo entre a divulgação do aviso e a data marcada para
entrega das propostas na tomada de preços, será de 15 (quinze) dias. Quando se
tratar de tomada de preços do tipo ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’, o
prazo será de 30 (trinta) dias.
O § 4º, do art. 23, da Lei 8.666/93, autoriza
que a Tomada de Preços seja utilizada nos casos em que couber Convite.
Modalidade convite
O convite, pela conceituação legal trazida no § 3º do art. 22 da
Lei 8.666/93, é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente
ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de
3 (três) pela unidade administrativa, que afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de
até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
O Estatuto Federal das Licitações estabelece, em seu art. 23, I,
“a” e II “a”, respectivamente, que o convite será utilizado: 1) para obras e
serviços de engenharia no valor de até R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil
Reais); 2) para outros serviços e compras, cujo valor não exceda a R$ 80.000,00
(Oitenta Mil Reais); 3) em licitações internacionais, quando não houver
fornecedor do bem ou serviço no País, desde que na correspondente faixa de
valor dessa modalidade.
A divulgação da licitação na modalidade convite é bem reduzida. O
prazo mínimo para o envio da carta-convite e sua afixação no quadro de avisos
da repartição, até a data fixada para recebimento das propostas, é de 5 (cinco)
dias úteis (art. 21, § 2º, inc. IV
da Lei nº 8.666/93).
Carlos Ari Sundfeld
observa que no convite poderão participar duas categorias de sujeitos: a)
aqueles escolhidos livremente pela Administração, estejam cadastrados ou não e;
b) os cadastrados que, tomando conhecimento da realização da licitação,
manifestem seu interesse em participar, pelo menos, 24 horas antes da sessão de
abertura. Entende, ainda, que deve ser admitida a proposta formulada por não
convidado, mesmo que não tenha manifestado com antecedência de 24 horas sua
intenção de participar do certame. Isso porque, o objetivo da Lei em prever
antecipadamente a comunicação ao pretendente, só existe em favor dele mesmo,
para que ele tenha acesso a todos os termos do certame. Porém, sendo suficiente
para o pretendente as informações coletadas pelo simples exame do instrumento
convocatório no quadro de avisos, ou por outra forma qualquer, seria um
despropósito a Administração não aceitar sua entrega, sob argumento de não
cumprimento da formalidade de prévia manifestação.
Quanto aos não convidados que não
estejam cadastrados, entende-se que não poderão participar do convite,
ainda que manifeste o interesse nas 24 horas que antecedem a entrega das
propostas.
Renovação
dos convidados (art. 22, §6º, L. 8666)
Existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a
cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório
o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações.
Sobre este tema, ensina Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
Pode ainda o
administrador continuar convidando os mesmos três de sempre, mas deverá
acrescentar mais um, ainda não convidado, mesmo que não esteja cadastrado.
(Livro Contratação Direta sem licitação, p. 80)
Sobre o convite, o TCU possui Súmula 248, na qual determina:
Não se
obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação
sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de
outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo
7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
Portanto, o Tribunal de Contas da União ao exigir, no convite,
três propostas válidas, significa que pelo menos três proponentes necessitam
ter sido habilitados (na fase de habilitação referente à documentação, uma vez
que nas modalidades clássicas a fase de habilitação antecede a etapa de
propostas) para, então, terem suas propostas classificadas. Caso no momento do
convite não seja possível obter três propostas aptas à seleção, a Administração
deverá repetir o convite, convidando outros fornecedores (em maior número para
ampliar a competitividade) e, também, publicar o aviso do edital na imprensa
oficial.
Apenas será possível a continuidade no primeiro convite, ainda que
não obtido o número mínimo de 3 propostas válidas, caso a Administração
justifique no processo limitações de mercado ou manifesto desinteresse:
Lei 8.666/93
Art. 22 (...)
§ 7o Quando,
por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão
ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
De acordo com o professor Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes,
para comprovar as limitações de mercado, pode-se usar “começos de
provas” como: juntar cópia do catálogo de fabricantes, revistas especializadas,
lista telefônica, declaração da junta comercial, de sindicatos. A demonstração
dessa limitação deve ser feita com o apoio do órgão requisitante, pois conhece
melhor o mercado da área específica. Aos órgãos de controle ficará o dever de
oferecer a contraprova, diante da alegação de que o mercado não era limitado,
segundo a secular regra “o ônus da prova incumbe a quem alega”. E, para comprovar o manifesto
desinteresse, deve ser juntado ao processo a cópia dos comprovantes de
entrega dos convites, a carta do fornecedor abdicando de participar da
licitação por motivos estranhos à eficiência da escolha da unidade.
Modalidade Pregão
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes conceitua o
pregão como:
Procedimento
administrativo por meio do qual a Administração Pública, garantindo a isonomia,
seleciona fornecedor ou prestador de serviço, visando a execução de objeto
comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública, reduzir o valor
da proposta por meio de lances verbais e sucessivos.
O pregão possui duas formas para ser
realizado: presencial e eletrônica.
O pregão presencial ocorre em sessão pública
nas instalações do órgão público, na qual comparecem os licitantes ou seus
representantes legais, devidamente credenciados, para oferecerem lances
verbais. Já o pregão eletrônico ocorre em sessão pública com a utilização da
internet, pela qual os licitantes credenciados oferecem seus lances, podendo
cobrir seus próprios preços durante o decorrer da sessão.
O procedimento
do pregão inicia-se com a publicação do aviso do edital, nos termos do Art. 4º,
I, da Lei 10.520/2002. O prazo para a apresentação das propostas, contado da
data da publicação, deverá ser de, no mínimo, 8 (oito) dias úteis.
O pregão, que não possui limite de valor para
ser utilizado, está, porém, restrito ao uso para aquisição de bens comuns e
contratação de serviços comuns, segundo o disposto na própria Lei (Art. 1º, Lei
10.520/2002 e art. 1º, Anexo I, do Decreto 3.555/2000).
A própria Lei Federal do Pregão, em seu
artigo art. 1º, parágrafo único, definiu que são bens e serviços comuns:
“aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
O Decreto 3.555/2000, em seu anexo I , § 2º
do art. 3º, determinou, in verbis:
§ 2º Consideram-se
bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita
conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com
o disposto no Anexo II.
Ricardo Ribas da Costa Berloffa
conceitua bem ou serviço comum, como aquele que pode ser adquirido no mercado
sem maiores dificuldades, nem demanda maior investigação acerca do fornecedor.
Sidney Bittencourt
vislumbra que os bens e serviços comuns seriam os “corriqueiros no dia-a-dia da
Administração e que não exigissem maiores detalhamentos e especificações, sem
embargo da necessidade de existirem padrões razoáveis de desempenho e
qualidade, a serem definidos no edital”. O autor entende, ainda, que a listagem
de bens e serviços comuns trazida no anexo II do Decreto 3555/2000, é
exaustiva.
Vejamos, a seguir, as principais características do pregão face
às demais modalidades:
I)
QUALQUER INTERESSADO:
Qualquer
interessado que cumpra todas as condições habilitatórias poderá participar do
pregão.
II) BENS OU CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS COMUNS
O Pregão é modalidade de licitação a ser adotada quando o objeto
licitado consistir em bem ou serviço comum. Para objetos não comuns, não poderá
ser adotado o pregão.
É por esse motivo que o tipo de licitação adotado juntamente com
o pregão é o de menor preço. Significa afirmar desde já que, licitação
processada na modalidade pregão, nunca poderá ser realizada pelos tipos de
licitação melhor técnica ou técnica e preço.
III) Sem limitES de valor
O critério de adoção das modalidades Concorrência, Tomada de
preços e Convite é quantitativo, ou seja, o valor do objeto a ser contratado, de acordo com os valores-limites
estabelecidos no art. 23 da Lei 8.666/93.
O pregão, por outro lado, não possui limitação de valores para
sua adoção, estando restrito tão-somente ao critério qualitativo do objeto,
qual seja, a natureza comum do bem ou serviço.
Assim, fica claro que o pregão surgiu como forma de
desburocratizar o procedimento licitatório, visando a celeridade nas
contratações e trazendo consigo uma série de vantagens e benefícios às
contratações públicas.
IV) INVERSÃO DAS FASES DE
JULGAMENTO DE PROPOSTAS E HABILITAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA HABILITAÇÃO
SOMENTE DO VENCEDOR
Nas modalidades clássicas de licitação da Lei 8.666/93
(Concorrência, Tomada de Preços e Convite), via de regra, primeiro é feita a
habilitação de todos os proponentes (isto é, são abertos os envelopes contendo
a documentação de todos os licitantes,
sendo analisados os aspectos jurídico, fiscal, técnico e
econômico-financeiro de cada um à luz dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93)
sendo que só continuam no certame aqueles devidamente habilitados. A analise
das propostas dos proponentes somente será feita após a fase de habilitação e após
decorrida a fase recursal referente à habilitação. Assim, a Administração é
obrigada a verificar a documentação de todos os proponentes mesmo sabendo que,
apenas um deles, será o vencedor do certame.
Diferentemente, no pregão, visando a celeridade do procedimento,
inverteram-se as fases: primeiramente é aberta e concluída a fase de
classificação e julgamento das propostas, seguida da fase de lances para,
somente ao final, realizar-se a fase de habilitação e apenas do primeiro
classificado no certame (isto é, o vencedor provisório). Portanto, a
verificação da documentação será feita tão somente do vencedor provisório do
certame e, apenas no caso deste ser inabilitado, a Administração procederá à
análise da documentação do segundo colocado (e, assim, sucessivamente, se
necessário). Tem-se, portanto, verdadeira economia de tempo, uma vez que não
será necessário efetivar a análise documental de todos os proponentes como
ocorre na concorrência.
V) MAIOR ECONOMIA (disputas
por lances verbais ou via internet, negociação com o vencedor)
Enquanto nas modalidades tradicionais (concorrência, tomada de
preços e convite) os licitantes possuem apenas uma oportunidade de ofertar seus
preços, através da proposta escrita, na licitação mediante pregão existe a
possibilidade dos licitantes diminuírem o valor inicialmente previsto em suas
propostas, através de lances orais ou virtuais. Além desta disputa que ocorre
na fase de lances, há uma fase de negociação, na qual o pregoeiro negocia
diretamente com o vencedor provisório do certame, na tentativa de obter
melhores preços para a Administração. Assim, o pregão conta com redução
significativa dos valores inicialmente propostos pelos licitantes, trazendo
verdadeira economia aos cofres públicos.
VI) SISTEMA RECURSAL
UNIFICADO
Segundo o art. 109
da Lei 8.666/93, é cabível recurso administrativo em face da habilitação ou
inabilitação do licitante e do julgamento das propostas. Portanto, nas
licitações processadas nas modalidades clássicas (Concorrência, Tomada de
Preços e Convite), a fase recursal ocorrerá em dois momentos distintos: após a
habilitação e após o julgamento das propostas.
Diferentemente, no pregão, a fase recursal é unificada: ocorre
ao final da sessão, após a declaração do vencedor, gerando celeridade ao certame.
Modalidade concurso
e seu procedimento
Na definição legal, concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 22, § 4º, Lei 8.666/93).
Assim, o prazo mínimo para a divulgação do aviso contendo o resumo
do edital de concurso, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme art. 21, § 2º,
inc. I, alínea “a” da Lei nº 8.666/93.
A Lei exige que a licitação na modalidade concurso seja precedida
de regulamento próprio, que deverá conter a qualificação exigida dos
participantes, as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, as
condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos (artigo 52,
§ 1º, I, II e III, Lei 8.666/93).
Lecionam Barbosa Rigolin e Marco Tullio Bottino
que, caso a Administração considere insatisfatórios os trabalhos apresentados,
pode não atribuir prêmio a nenhum participante, devendo, caso isto ocorra,
devolvê-los aos seus respectivos autores.
Determina o § 5º do artigo 51 do Estatuto Federal das licitações,
que a comissão especial que irá julgar a licitação nesta modalidade será
integrada por pessoas de reputação ilibada e que possuam reconhecido
conhecimento na matéria em exame, sendo servidores públicos ou não.
Importante ressaltar que a modalidade de licitação denominada
concurso, não se confunde com concurso público para recrutamento de pessoal,
previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Ensina Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes
que, enquanto o concurso público de seleção de pessoal pretende preencher cargo
ou emprego, o concurso modalidade de licitação de que se ocupa a Lei 8.666/93
tem outro propósito: a Administração visa um resultado concreto do trabalho
predominantemente intelectual, técnico, científico ou artístico.
Modalidade leilão
Leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19 (quando a origem do bem for derivado de procedimentos judiciais ou
de dação em pagamento), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao
valor da avaliação (definição legal pelo art. 22, § 5º, Lei 8.666/93).
A respeito da venda de bens móveis, o leilão
poderá ser utilizado se o valor for até R$ 650,000,00 (Seiscentos e Cinquenta
Mil Reais), lembrando que, acima deste valor deve ser usada a Concorrência para
venda de bens móveis:
Lei 8666/93:
Art. 17 (...)
§ 6º,
Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em
quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea
"b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
O prazo mínimo para a divulgação do aviso contendo o resumo do
edital de Leilão é de 15 (quinze) dias, conforme art. 21, § 2º, inc. III, Lei
nº 8.666.
Nesta modalidade, os interessados comparecem na data marcada da
sessão, para formular proposta verbal. Pela doutrina de Marçal Justen Filho:
[...] a
regra do leilão é a inexistência de sigilo quanto ao conteúdo das propostas.
Muito pelo contrário, é da essência do leilão que tais propostas sejam públicas
e de amplo conhecimento. Os proponentes ficam vinculados por sua proposta até
que outra, mais elevada, seja formulada. A formulação de proposta mais elevada
por outro licitante retira a eficácia da proposta menos elevada, autorizando o
interessado a formular outra proposta (desde que mais elevada do que a última).
Será considerada vencedora a proposta mais elevada.
Complementa o jurista que, sendo o leilão
procedimento licitatório que visa alienar bens pelo melhor preço, torna-se
desnecessária uma fase de habilitação, quando muito, podendo a Administração
exigir comprovações de que o interessado possua condições econômicas para
cumprir sua proposta, reduzindo, assim, o risco de participações de
aventureiros que possam desaparecer após obterem a vitória.
Fonte: Leitura Obrigatório Cursos Online Vianna &
Consultores
Curso
Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead
Nenhum comentário:
Postar um comentário