Livros falados sobre licitação

terça-feira, 31 de maio de 2016

Procedimentos básicos da empresa privada nas licitações



PROCEDIMENTOS BÁSICOS DA EMPRESA PRIVADA NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS

licitações e contratos empresas privadas
Sempre que desejar vender algo para o governo como materiais, equipamentos, gêneros de qualquer espécie, obras ou serviços, a empresa privada interessada executa necessariamente um conjunto de etapas para atingir o objetivo de venda. Veja no esquema a seguir, as etapas essenciais que devem ser percorridas:
ORDEM
ETAPA
1
CONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR
2
CONHECIMENTO DAS LICITAÇÕES INSTAURADAS NA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO
3
OBTENÇÃO E ANÁLISE DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO
4
CADASTRAMENTO NAS ENTIDADES/ÓRGÃOS PERTINENTES (SICAF, SIAFÍSICO ETC.)
5
PREPARAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO EXIGIDOS
6
ELABORAÇÃO DE PROPOSTA COMERCIAL E/OU TÉCNICA
7
PARTICIPAÇÃO NAS SESSÕES DE RECEBIMENTO E ABERTURA DE DOCUMENTOS E PROPOSTAS
8
CONHECIMENTO DOS RESULTADOS DA LICITAÇÃO / ATIVAÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS
9
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO
10
EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Para participar de cada etapa acima elencada, a empresa necessita ter profissionais preparados tecnicamente para isto, pois cada uma delas encerra um conjunto específico de conhecimentos. Esta será a nossa principal preocupação nos módulos a seguir.


sexta-feira, 27 de maio de 2016

Modelo de edital tomada de preços



NOTAS EXPLICATIVAS
Os itens deste modelo de Edital, destacados em vermelho itálico, devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou entidade pública licitante, de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e critérios de oportunidade e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação, para que não conflitem.
Alguns itens receberão notas explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração das minutas referentes à licitação, que deverão ser suprimidas quando da finalização do documento.
Supressão automática das notas explicativas: Clique no botão substituir no canto direito da guia início ou use o atalho Ctrl+U; clique em mais, para ampliar a caixa de diálogo, e depois em formatar, opção estilo. Na caixa de diálogo Localizar estilo encontre o estilo citação e o selecione, depois clique em OK para sair. Clique em substituir tudo. Faça isso apenas ao final, para elaborar a minuta seguindo as orientações.
Quando quiser localizar palavras posteriormente em qualquer documento, observe se abaixo do campo localizar consta a informação “Formato: Estilo: Citação”. Em caso positivo, clique em Sem Formatação, na caixa de diálogo ampliada, para voltar às condições normais de pesquisa.
Os Órgãos Assessorados deverão manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a elaboração das minutas e demais anexos, a fim de que os Órgãos Consultivos, ao examinarem os documentos, estejam certos de que dos modelos são os corretos. A versão final do texto, após aprovada pelo órgão consultivo, deverá excluir a referida nota.


MODELO DE TOMADA DE PREÇOS
TIPO MENOR PREÇO
OBRA DE ENGENHARIA
HABILITAÇÃO COMPLETA

ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA
EDITAL  Nº ....../20...
(Processo Administrativo n°...........)

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Estrutura do instrumento convocatório



ESTRUTURA DO INSTRUMENTO 
CONVOCATÓRIO SEGUNDO A 
LEI 8.666/93
Estrutura do instrumento convocatório

Na categoria “instrumento convocatório”, temos as espécies 
"carta-convite” utilizado na Modalidade Convite e “edital”
utilizado nas Modalidades Tomada de Preços, Concorrência
e Pregão. Muito embora a Lei 8666/93 não faça muito claramente
as distinções, referindo-se quase sempre a “edital” de maneira
genérica, os tipos descritos existiam na prática, na vigência
da legislação anterior.
A estrutura ou conteúdo básico de um Edital, que também deve
ser estendido à Carta-Convite, encontra-se no artigo 40 da 
Lei 8666/93, que, em função deste fato, ganha muita 
relevância tanto para a Administração quanto para profissionais
de empresas privadas.
Para as empresas privadas ele sempre estará norteando o que 
pode e o que não pode constar de um instrumento convocatório. 
Por exemplo, se no inciso I deste artigo consta que o edital, 
obrigatoriamente, indicará o “objeto da licitação, em descrição 
sucinta e clara” e no edital, o objeto não constar adequadamente
descrito, não possibilitando o entendimento claro e cristalino do
que deverá ser proposto, poderá o proponente reclamar à
Administração ou mesmo impugnar o referido instrumento 
convocatório.
A seguir apresentamos a estrutura básica de um edital ou
carta-convite, de acordo com o artigo 40 da Lei 8666/93:

terça-feira, 24 de maio de 2016

Modelo de edital para pregão eletrônico



NOTAS EXPLICATIVAS
Os itens deste modelo de Edital, destacados em vermelho itálico, devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou entidade pública licitante, de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e critérios de oportunidade e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação, para que não conflitem.
Alguns itens receberão notas explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração das minutas referentes à licitação, que deverão ser suprimidas quando da finalização do documento.
Supressão automática das notas explicativas: Clique no botão substituir no canto direito da guia início ou use o atalho Ctrl+U; clique em mais, para ampliar a caixa de diálogo, e depois em formatar, opção estilo. Na caixa de diálogo Localizar estilo encontre o estilo citação e o selecione, depois clique em OK para sair. Clique em substituir tudo. Faça isso apenas ao final, para elaborar a minuta seguindo as orientações.
Quando quiser localizar palavras posteriormente em qualquer documento, observe se abaixo do campo localizar consta a informação “Formato: Estilo: Citação”. Em caso positivo, clique em Sem Formatação, na caixa de diálogo ampliada, para voltar às condições normais de pesquisa.
Os Órgãos Assessorados deverão manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a elaboração das minutas e demais anexos, a fim de que os Órgãos Consultivos, ao examinarem os documentos, estejam certos de que dos modelos são os corretos. A versão final do texto, após aprovada pelo órgão consultivo, deverá excluir a referida nota.

 
                                                       MODELO DE EDITAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS
Ex.: serviços esporádicos – que não precisam perdurar no tempo para o órgão ou entidade
HABILITAÇÃO COMPLETA (Art. 8º, II, III, IV, V E VI da IN SLTI/MPOG nº 2, de 11.10.10, atualizada)
Lei Complementar nº 123, de 2006: itens exclusivos para ME/EPP/COO e itens para ampla participação.

PREGÃO ELETRÔNICO

ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº ....../20...
(Processo Administrativo n.°...........)

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Contratos administrativos



1 - CONCEITO DE CONTRATO

contratos administrativos


A Constituição Federal é a lei maior do país. Abaixo da Constituição encontram-se as Normas Infraconstitucionais (Lei Complementar – Lei Ordinária – Lei Delegada – Medida Provisória) e as Normas Infralegais (decretos regulamentares, decisões normativas).
Além das normas oriundas do Poder Público, é facultado também aos particulares criarem normas entre si, estipulando obrigações recíprocas, vinculando uma parte a outra. Elas serão válidas, desde que estejam em consonância com os princípios impostos pela Constituição Federal e respeitem a legislação vigente.
Para criar uma lei entre as partes, faz-se um acordo, firma-se uma pacto, denominado contrato.

Para que um contrato seja válido, é indispensável: a) SUJEITO CAPAZ – agentes (2 partes, cujos integrantes disponham de capacidade jurídica  para  praticar atos reconhecidos no mundo jurídico como válidos); 2) OBJETO LÍCITO (idôneo, possível, determinável, suscetível de apreciação econômica e sobre o qual haja LEGITIMAÇÃO pelas partes para a celebração do negócio); e  3)  FORMA prescrita em lei.
Além da supremacia da ordem pública, do respeito a todo ordenamento jurídico, para que seja válido, o contrato deve estar isento de vícios (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão) e não afetar direitos alheios, ou seja, daqueles que dele não façam parte.

Assim, respeitados o princípio constitucional da solidariedade e os princípios legais da probidade e da boa-fé, as partes são livres para pactuar.
E o que é contrato administrativo?

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Contrato de serviços



CONTRATO DE SERVIÇOS
 Licitações e contratos
O contrato de prestação de serviços é o acordo pelo qual um dos contraentes se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente, os serviços para o outro, com material próprio ou fornecido pelo contratante, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.
Consoante o inciso II, do artigo 6º, da Lei Federal n.º 8.666/93, serviço é toda a atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
Os serviços podem ser comuns, técnico-profissionais, técnicos profissionais especializados. No concernente à forma de execução, podem ser eventuais ou contínuos, sendo para os últimos, quando não configurarem atividades-fim do órgão ou entidade, facultada a terceirização.

1 - Serviços Comuns
Serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos por edital, por meio de especificações usuais no mercado. O Decreto federal n° 3555/00 contém, para adoção no âmbito da administração pública federal, um rol de serviços comuns, neles podendo ser incluídos outros serviços comuns não citados, já que a relação é exemplificativa e não taxativa.
2 - Serviços Técnicos Profissionais

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Margens de preferência decreto n. 8.538/15

COMO APLICAR AS MARGENS DE PREFERÊNCIA – REGRAS DO DECRETO nº 8.538/15



Sobre a aplicação das margens de preferência, o Decreto nº 8.538/2015 instituiu regras de aplicação no §9º do art. 5º, em atendimento aos §§14 e 15 do art. 3º da Lei nº 8.666/93, incluídos pela LC nº 147/14 (que previu que as margens de preferência devem sempre privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno e que a margem de preferência do mercado nacional prevalece sobre demais margens previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros). 
a aplicação do desempate ficto para ME/EPP será aplicada da seguinte maneira:
I) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento (mercado nacional);
II) Nas contratações de bens e serviços de informática e automação, as microempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto nº 7174/10 terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes empresas na mesma situação (bens e serviços de informática)
III) Quando aplicada a margem de preferência do mercado nacional (Decreto nº 7.546/2011) não se aplicará o desempate de bens e serviços de informática (previsto no Decreto nº 7.174/2010).
Por fim, cumpre salientar que a fase de negociação, em se tratando de pregão, somente será aplicada após a aplicação de todas as margens de preferência incidentes na licitação. 
Foram essas nossas considerações acerca da aplicação dos direitos de preferência em licitações.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Contratação de cooperativas e alterações no recolhimento de INSS pela administração



A QUESTÃO DA CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS E ALTERAÇÕES NO RECOLHIMENTO DE INSS PELA ADMINISTRAÇÃO RELATIVO AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Por Flavia Vianna
Primeiramente cumpre destacar que as cooperativas apenas poderão ser contratadas se não configurar relação de trabalho da Consolidação das Leis Trabalhistas, pois os cooperados são sócios da cooperativas e não empregados; configurando os requisitos do regime trabalhista, não deve ser permitida a participação de cooperativas em licitações (nesse sentido TCU Acórdão nº 1815/03-Plenário).
Consoante Processo nº 01082-2002-020-10-00-0, 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, foi firmado um acordo na esfera federal entre Ministério Público do Trabalho e Advocacia-Geral da União, por intermédio do Termo de Conciliação Judicial, homologado pelo Poder Judiciário, tendo em vista que as cooperativas geram muitas reclamações trabalhistas, a União comprometeu-se a não mais contratar cooperativas de trabalho quando tratar-se de trabalho subordinado ao tomador ou à cooperativa, com as características de vínculo empregatício  (as conhecidas “falsas cooperativas”).
No mesmo sentido é a Súmula 281 do TCU:

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Fraudes em licitações



ACÓRDÃO TCU – como proceder no caso de indício de fraude em licitações – determinação do TCU:
 
Por Flavia Vianna
Acórdão 2136/2006 – TCU – INDÍCIOS DE FRAUDE: 
2 PROPOSTAS/ 2 CNPJs/ 2 FILIAIS/ Mesma Empresa
9.6.1 ao realizar licitações, verifique junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame;

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Confecção da sala-cofre não poderá ser efetuado por pregão?

Perguntas e respostas
 
QUESTÃO: CONFECÇÃO DA SALA-COFRE NÃO PODERÁ SER EFETUADO POR PREGÃO. E QUANTO SUA MANUTENÇÃO?


Por Flavia Vianna

Resposta:

Fornecimento da sala-cofre : inexigibilidade de licitação (empresa Aceco) – objeto incomum

Serviço de manutenção de sala-cofre: feito por pregão.



Acórdão n.º 3729/2010-1ª Câmara, TC-024.066/2008-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 22.06.2010.

Sumário:

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA A SUSPENSÃO DE PREGÃO CUJO OBJETO É O SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM AMBIENTE DATACENTER. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO VENCEDOR DO CERTAME. EXCLUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. INFORMAÇÃO DO ÓRGÃO DE QUE O OBJETO VEM SENDO CUMPRIDO DE FORMA ADEQUADA HÁ MESES. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. COMUNICAÇÕES

Inexigibilidade de licitação para o fornecimento de sala-cofre, e não para a contratação do serviço de manutenção da referida estrutura (o que foi feito por Pregão)

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Pregoeiro pode atuar sem equipe de apoio?

Perguntas e respostas


3) PREGOEIRO PODE ATUAR SEM A EQUIPE DE APOIO?


Apesar de inexistir precedentes jurisprudenciais e doutrinários a este respeito, defendo a não possibilidade do pregoeiro poder atuar sem o auxílio de equipe de apoio. Vejamos porque.
A Lei 8.666/93 ao dispor sobre a COMISSÃO DE LICITAÇÃO  preceitua a obrigatoriedade da composição da comissão por, no mínimo, 3 membros:
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
Excepciona, todavia, única e exclusivamente nos casos de CONVITE e nas pequenas unidades administrativas - em face da exiguidade de pessoal disponível - , a possibilidade de substituição da comissão por servidor único:
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
Ocorre que tal exceção leva em consideração dois pontos cruciais:
- Pequena unidade administrativa que não possua pessoal disponível (o que ocorre em pequenos Municípios) +
- Modalidade CONVITE, em função do valor reduzido da contratação.
Observe que, se a única justificativa fosse a falta de pessoal disponível, tal exceção existiria, também, para concorrência e tomada de preços; entretanto, a Lei é clara ao autorizar a substituição de servidor único tão somente para o convite (reitera-se, exatamente, por esta modalidade servir a contratações de baixo valor).
O pregão, como se sabe, é utilizado pelo critério qualitativo (bens e serviços comuns), mas não possui limite de valor, podendo ser adotado em licitações de altíssimos valores.
Nesse sentido, a Lei 10.520/02 não autoriza, como fez expressamente com o convite,  que o pregoeiro possa dispensar sua equipe de apoio, mesmo em municípios menores.  Dessa forma, considero inaplicável ao pregão o permissivo do art. 51, § 1º, da Lei 8.666/93, tendo em vista este ter aplicabilidade tão somente a modalidade CONVITE.
Mesmo levando em conta que a equipe de apoio exerce função material, de auxílio ao pregoeiro (diferentemente do que ocorre com os membros da comissão de licitação, pois, nesta, a responsabilidade é solidária, enquanto que os membros da equipe de apoio em regra não se responsabilizam, assumindo o pregoeiro a responsabilidade por todas suas decisões e condutas no certame), mesmo assim, a atuação da equipe de apoio no pregão é indispensávell. A esse respeito, Jair Eduardo Santana lecionou:
A necessidade da equipe de apoio no pregão é clara e inquestionável, pois enquanto a comissão de licitação  é composta de vários membros, que podem dividir as tarefas entre si, o pregoeiro está sozinho, e, por isto, carece de amparo.(Pregão presencial e eletrônico, Ed. Fórum, 3ª ed., p.170)

quarta-feira, 4 de maio de 2016

me/epp

Perguntas e respostas :

  
Pergunta para professora Flavia Vianna
1)  BALANÇO COM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - A empresa foi inabilitada por apresentar o balanço SEM O REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL (ME/EPP)

Resposta:
O art 3º do Decreto 6.204/07 que regulamenta a LC nº 123/06, libera o balanço para as MEs e EPPs que participam de  licitações para  fornecimento de bens e locação de materiais.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materias, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
É o única previsão que existe em legislação (Decreto) contendo uma exceção. No entanto, como trata-se de um Decreto que criou uma possibilidade que a própria LC 123/06 não criou, alguns juristas entendem que não tem validade (neste ponto, no Brasil, não há existência de Decreto Autônomo. O Decreto apenas poderá detalhar, especificar o modo de aplicação da Lei mas jamais criar direito, obrigações, não previstos na Lei precedente o qual regulamenta).