Obrigatoriedade
e contratação direta
Por Flavia Daniel Vianna
Dispõem os artigos 37,
inc. XXI; 175, caput, da Lei Maior e art.
2º da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 37. XXI, CF - ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. (grifos
nossos).
Art. 175, CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (grifos
nossos).
Art. 2o, Lei 8.666/93: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (grifos nossos).
Assim sendo, a regra é a obrigatoriedade do Poder Público
promover licitação para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações, ressalvadas as hipóteses
especificadas na legislação. Essas hipóteses de ressalva constituem os casos de
contratação direta sem licitação.
Os casos de contratação direta dividem-se em licitação
dispensada, dispensável e inexigível.
A licitação dispensada está regulada no art. 17, incisos I e
II da Lei 8.666/93. Na doutrina de Hely Lopes Meirelles
também encontra-se menção à licitação dispensada, configurada no art. 2º, § 1º,
III, da Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei dos
Consórcios Públicos).
Já, a licitação dispensável (ou dispensa de licitação) é
tratada no art. 24 da Lei nº 8.666/93. Conforme ensina Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes, o
ponto principal que diferencia a licitação dispensada da dispensável
encontra-se no sujeito ativo que promove a alienação: enquanto na licitação
dispensável (art. 24) a Administração figura como compradora ou tomadora de
serviços, na dispensada está a ceder parte de seu patrimônio, vender bens ou
prestar serviços.
A licitação inexigível está prevista no art. 25 desse mesmo
diploma.
Em síntese, consoante doutrina majoritária, licitação
dispensada é aquela assim declarada, pela própria lei; licitação dispensável,
diz respeito às hipóteses legais em que é facultada à Administração dispensar a
licitação, se assim lhe convier; licitação inexigível ocorre quando há
inviabilidade ou impossibilidade de competição.
Assim, em relação às duas últimas, importante frisar que na licitação
dispensável a lei faculta dispensar a licitação, sendo que há possibilidade de
competição, o que não existe na inexigível, em função da existência de um único
objeto ou pessoa que atenda às necessidades da Administração.
Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento
ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e
pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.
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