Livros falados sobre licitação

sábado, 5 de março de 2016

Fase Interna Licitação



Por Flavia Daniel Vianna 
 

Fase interna

A fase interna da licitação reporta-se aos atos preparatórios. Essa fase, como regra geral, desenvolve-se exclusivamente no âmbito interno da Administração, não é exteriorizada perante terceiros.  


Em conformidade com Marcos Juruena Villela Souto, essa sequência de atos preparatórios deve observar o seguinte planejamento:

1) Requisição do objeto; 

2) Estimativa do valor;

3) Autorização da despesa;

4) Elaboração do edital, convite ou instrumento de contratação direta;

5) Análise jurídica do instrumento;

6) Publicação na Imprensa Oficial.

Referida sequência, segundo o jurista supramencionado, é processada da seguinte forma:

A) Requisição do objeto – nesta etapa, é feita a descrição do objeto (bem ou serviço), pelo órgão requisitante. Na requisição, deverá ser definida a qualidade do objeto, formas e prazo para entrega e, quando cabível, ser acompanhada pelo cronograma físico-financeiro do contrato.

B) Estimativa do valor do objetotrata-se da pesquisa de preços de mercado, que deverá ser anexada ao processo, juntamente com a requisição. Isso possibilita a definição da modalidade a ser utilizada. Através da pesquisa, a Administração se resguarda de possíveis superfaturamentos (tendo em vista a tendência de, em se tratando de contratação com o Poder Público, os possíveis fornecedores praticarem a elevação excessiva de seus preços ou mesmo, de formação de cartéis). Estando a estimativa do valor do objeto, na pesquisa, em compatibilidade com os valores praticados usualmente no mercado, a pesquisa servirá, inclusive, para desclassificação de propostas que dela se destoem.

C) Sistema de administração de materialas requisições de materiais têm que ser enviadas ao órgão responsável pelas compras, para que padronize e centralize as compras, possibilitando melhores preços e condições. Isso, claramente, evita um caos de compras de pequenos lotes por parte de cada órgão, que poderia ser gerado caso não existisse tal centralização, ocasionando fracionamentos ilegais, até por dispensa, em função do valor.

D) Formalidades de dispensa de licitaçãoem relação à formalidade da dispensa ou inexigibilidade de licitação, para Marcos Juruena, o controle de tais formalidades deve ser feito pela autoridade que tem delegação de poderes para homologar o procedimento licitatório.

E) Aprovação prévia da despesa – para que haja a aprovação prévia da despesa, é preciso reconhecer a existência da necessidade do objeto, qualitativa e quantitativamente, e a oportunidade de sua compra. Deve, também, a descrição do objeto estar feita adequadamente e haver a existência de previsão de verba orçamentária e recursos disponíveis para se proceder à aquisição. Existindo recursos, é feita a reserva da verba e, após a licitação ser autorizada, realizada e homologada, é emitida a nota de empenho.

F) Orientação Jurídica - após a aprovação prévia da despesa, passa-se à etapa de elaboração e exame do instrumento convocatório, com sua posterior publicação. O parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93, traz a disposição de que as minutas de editais e contratos (além de demais convênios ou ajustes), devem ser previamente analisadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Para Marçal Justen Filho, tal orientação destina-se a evitar que defeitos apenas sejam descobertos tardiamente. Porém, a inobservância deste dispositivo não vicia nem invalida o procedimento se o instrumento convocatório, ou contrato, estiver perfeito, sem vícios, configurando tão somente a responsabilidade funcional dos agentes que não cumpriram essa formalidade. Entretanto, não sendo atendida tal formalidade, qualquer interessado poderá provocar a Administração, para que dê a devida observância ao dispositivo. Ressalte-se que o Tribunal de Contas da União determina que:

Sejam submetidos ao parecer prévio da assessoria jurídica os editais das licitações, sendo dispensado tal procedimento aos convites, mas salientando ser obrigatória a análise preliminar das minutas de contratos, independentemente da modalidade de licitação a que estiverem vinculados.(grifos nossos).



Marçal Justen Filho leciona que, na etapa interna, são praticados os atos relativos a:

a) verificar a necessidade e a conveniência da contratação de terceiros;

b) determinar a presença dos pressupostos legais para contratação (inclusive a disponibilidade de recursos orçamentários);

c) determinar a prática dos atos prévios indispensáveis à licitação (quantificação das necessidades administrativas, avaliação de bens; elaboração de projetos básicos etc.);

d) definir o objeto do contrato e as condições básicas da contratação;

e) verificar a presença dos pressupostos da licitação, definir a modalidade e elaborar o ato convocatório da licitação.  (grifo nosso)


O Projeto Básico é instrumento que deve ser elaborado para a instauração de licitações de obras e serviços. O TCU orienta que a exigência de projeto básico para obras e serviços, diz respeito a todos os tipos de serviços (e não apenas aos serviços de engenharia), sendo, também, obrigatório, no que couber, para contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade.

A Lei 8.666 define projeto básico como:
Art. 6o , IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.


O Termo de Referência é documento equivalente ao projeto básico, surgindo para licitações na modalidade Pregão, nos Decretos Federais 3.555/00 e 5450/05. Em 2008, a Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, igualou o significado de termo de referência e projeto básico, em seu anexo I:
III - PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA é o documento que deverá conter os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo, pela administração, com a contratação e os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e fiscalização contratual.
Tendo em vista que a Lei 8.666/93 exige Projeto Básico para quaisquer tipos de serviços, orientamos que as licitações realizada na modalidade pregão para contratação de serviços comuns, seja precedida da elaboração de Projeto Básico; já, no caso de pregão para aquisição de bens (compras), deverá ser utilizado o Termo de Referência.
Nas modalidades clássicas de licitação (Concorrência, Tomada de Preços e Convite), tratando-se de obra ou serviço, deverá existir projeto básico e, no caso de compras, a Lei 8.666/93 em seu art. 14 exige a descrição sucinta e clara do objeto.
Com relação ao Projeto Executivo, também é exigido nas contratações de obras, sendo definido pela Lei Federal de Licitações e Contratos, art. 6o , inc. X, como: “o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”. Frise-se, consoante orientação do TCUque, para a realização do procedimento licitatório, não existe obrigatoriedade de existência prévia de projeto executivo, pois este pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução da obra ou serviço, desde que autorizado pela Administração.
A fase interna da licitação se conclui com a edição e publicação do instrumento convocatório.

 

Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.
  


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