Por Flavia Daniel Vianna
Fase interna
A fase interna da licitação
reporta-se aos atos preparatórios. Essa fase, como regra geral, desenvolve-se
exclusivamente no âmbito interno da Administração, não é exteriorizada perante
terceiros.
Em conformidade com
Marcos Juruena Villela Souto,
essa sequência de atos preparatórios deve observar o seguinte planejamento:
1) Requisição do objeto;
2) Estimativa do valor;
3) Autorização da despesa;
4) Elaboração do edital, convite ou instrumento de
contratação direta;
5) Análise jurídica do instrumento;
6) Publicação na Imprensa Oficial.
Referida sequência,
segundo o jurista supramencionado, é processada da seguinte forma:
A) Requisição do objeto –
nesta etapa, é feita a descrição do objeto (bem ou serviço), pelo órgão
requisitante. Na requisição, deverá ser definida a qualidade do objeto, formas
e prazo para entrega e, quando cabível, ser acompanhada pelo cronograma
físico-financeiro do contrato.
B) Estimativa do valor do
objeto – trata-se da pesquisa de preços de mercado, que deverá ser anexada ao
processo, juntamente com a requisição. Isso possibilita a definição da
modalidade a ser utilizada. Através da pesquisa, a Administração se resguarda
de possíveis superfaturamentos (tendo em vista a tendência de, em se tratando
de contratação com o Poder Público, os possíveis fornecedores praticarem a
elevação excessiva de seus preços ou mesmo, de formação de cartéis). Estando a
estimativa do valor do objeto, na pesquisa, em compatibilidade com os valores
praticados usualmente no mercado, a pesquisa servirá, inclusive, para desclassificação
de propostas que dela se destoem.
C) Sistema de administração
de material – as requisições de
materiais têm que ser enviadas ao órgão responsável pelas compras, para que
padronize e centralize as compras, possibilitando melhores preços e condições.
Isso, claramente, evita um caos de compras de pequenos lotes por parte de cada
órgão, que poderia ser gerado caso não existisse tal centralização, ocasionando
fracionamentos ilegais, até por dispensa, em função do valor.
D) Formalidades de dispensa
de licitação – em relação à
formalidade da dispensa ou inexigibilidade de licitação, para Marcos Juruena, o
controle de tais formalidades deve ser feito pela autoridade que tem delegação
de poderes para homologar o procedimento licitatório.
E) Aprovação prévia da despesa – para que haja a aprovação prévia da
despesa, é preciso reconhecer a existência da necessidade do objeto,
qualitativa e quantitativamente, e a oportunidade de sua compra. Deve, também,
a descrição do objeto estar feita adequadamente e haver a existência de
previsão de verba orçamentária e recursos disponíveis para se proceder à
aquisição. Existindo recursos, é feita a reserva da verba e, após a licitação
ser autorizada, realizada e homologada, é emitida a nota de empenho.
F) Orientação Jurídica -
após a aprovação prévia da despesa, passa-se à etapa de elaboração e exame do
instrumento convocatório, com sua posterior publicação. O parágrafo único do
art. 38 da Lei 8.666/93, traz a disposição de que as minutas de editais e
contratos (além de demais convênios ou ajustes), devem ser previamente
analisadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Para Marçal
Justen Filho, tal orientação destina-se
a evitar que defeitos apenas sejam descobertos tardiamente. Porém, a
inobservância deste dispositivo não vicia nem invalida o procedimento se o
instrumento convocatório, ou contrato, estiver perfeito, sem vícios,
configurando tão somente a responsabilidade funcional dos agentes que não
cumpriram essa formalidade. Entretanto, não sendo atendida tal formalidade,
qualquer interessado poderá provocar a Administração, para que dê a devida
observância ao dispositivo. Ressalte-se que o Tribunal de Contas da União
determina que:
Sejam submetidos ao parecer prévio da assessoria jurídica os
editais das licitações, sendo
dispensado tal procedimento aos convites, mas salientando ser
obrigatória a análise preliminar das minutas de contratos, independentemente da
modalidade de licitação a que estiverem vinculados.(grifos nossos).
Marçal Justen Filho
leciona que, na etapa interna, são praticados os atos relativos a:
a) verificar a necessidade e a conveniência da
contratação de terceiros;
b) determinar a presença dos pressupostos legais para
contratação (inclusive a disponibilidade de recursos orçamentários);
c) determinar a prática dos atos prévios
indispensáveis à licitação (quantificação das necessidades administrativas,
avaliação de bens; elaboração de
projetos básicos etc.);
d) definir o objeto do contrato e as condições básicas
da contratação;
e) verificar a presença dos pressupostos da licitação,
definir a modalidade e elaborar o ato convocatório da licitação.
(grifo nosso)
O Projeto Básico é instrumento que deve ser elaborado para a
instauração de licitações de obras e serviços. O TCU
orienta que a exigência de projeto básico para obras e serviços, diz respeito a
todos os tipos de serviços (e não apenas aos serviços de engenharia), sendo,
também, obrigatório, no que couber, para contratações diretas por dispensa ou
inexigibilidade.
A Lei 8.666 define
projeto básico como:
Art. 6o ,
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento
da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar
todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções
técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar
a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do
projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação
dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à
obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações
que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
e) subsídios
para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
f) orçamento
detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados.
O Termo de Referência é documento equivalente ao projeto
básico, surgindo para licitações na modalidade Pregão, nos Decretos Federais
3.555/00 e 5450/05. Em 2008, a Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de
2008, igualou o significado de termo de referência e projeto básico, em seu
anexo I:
III -
PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA
é o documento que deverá conter os elementos técnicos capazes de propiciar a
avaliação do custo, pela administração, com a contratação e os elementos
técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para
caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e fiscalização
contratual.
Tendo em vista que a Lei 8.666/93
exige Projeto Básico para quaisquer tipos de serviços, orientamos que as
licitações realizada na modalidade pregão para contratação de serviços comuns, seja precedida da
elaboração de Projeto Básico; já, no
caso de pregão para aquisição de bens (compras),
deverá ser utilizado o Termo de
Referência.
Nas modalidades clássicas de
licitação (Concorrência, Tomada de Preços e Convite), tratando-se de obra ou
serviço, deverá existir projeto básico e, no caso de compras, a Lei 8.666/93 em
seu art. 14 exige a
descrição sucinta e clara do objeto.
Com relação ao Projeto Executivo, também é
exigido nas contratações de obras, sendo definido pela Lei Federal de
Licitações e Contratos, art. 6o , inc. X, como: “o conjunto dos
elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com
as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT”. Frise-se, consoante orientação do TCUque,
para a realização do procedimento licitatório, não existe obrigatoriedade de
existência prévia de projeto executivo, pois este pode ser desenvolvido
concomitantemente com a execução da obra ou serviço, desde que autorizado pela
Administração.
A fase interna da
licitação se conclui com a edição e publicação do instrumento convocatório.
Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento
ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e
pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.
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