Livros falados sobre licitação

sábado, 5 de março de 2016

Introdução Pregão



A MODALIDADE PREGÃO



Por Flavia Daniel Vianna

Base legal e abrangência

Hely Lopes Meirelles ensina que, na Idade Média, nos Estados medievais da Europa, foi usado o sistema “vela e pregão”, para apregoar-se a obra desejada da seguinte forma: deixava-se uma vela arder, enquanto os construtores interessados lançavam suas ofertas oralmente. Quando a chama da vela se acabava, era adjudicada a obra àquele que tivesse oferecido o melhor preço. Pode-se verificar, através desse exemplo, que a ideia do pregão já existia na sociedade, desde a antiguidade. 


A Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral das Telecomunicações – LGT), que é a Lei criadora da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, já fez previsão à utilização do pregão por essa autarquia especial. Logo após, surgiu a Resolução nº 005, de 1998 (publicada no D.O.U em 15 de janeiro de 1998), regulamentando as contratações da ANATEL e dispondo sobre a modalidade pregão para uso desta autarquia especial.

No ano de 2002, a Lei Federal 9.986, de 18 de julho, que dispôs sobre a gestão de recursos humanos nas agências reguladoras, determinou, em seu art. 37, a possibilidade da utilização do pregão por tais agências.

Tendo em vista o sucesso alcançado pelo Pregão, surgiu a Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, instituindo e estendendo a modalidade aos entes da esfera da União Federal. Essa medida foi reeditada por diversas vezes, trazendo algumas modificações a cada reedição e acabando por ser renumerada.

Conforme leciona Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a restrição da utilização da modalidade aos entes da Administração Pública Federal ocorrera pela impossibilidade da União editar normas gerais sobre licitações e contratos através de Medida Provisória, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6, de 1995, vedou o uso de medida provisória para regulamentar artigos que houvessem sido objetos de emenda constitucional. Sabendo que o inc. XXVII, do art. 22 da CF/88, já fora emendado pela EC nº 19, de 04 de junho de 1998, o Poder Executivo estava, então, impossibilitado de legislar para os Estados, DF e Municípios. Portanto, tal Medida não tratava de norma geral.

A Medida Provisória supramencionada era vista pela maior parte da doutrina, como inconstitucional, considerando que: a) a criação de uma nova modalidade de licitação, apenas poderia ser efetivada por norma geral, através de lei nacional; b) a medida provisória, ainda que instituísse norma geral, não podia restringir sua aplicação apenas aos entes da Administração Pública Federal, devendo ser estendida aos demais entes e; c) a alegação da inconstitucionalidade permanecia, também, no fato da Medida Provisória 2.026/2000, não possuir os requisitos de relevância e urgência, previstos no art. 62 da CF/88, mas apenas, motivos políticos.

A discussão a respeito da inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.026/2000, foi cessada com a conversão dessa medida na Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, que estendeu a abrangência do pregão a todos os entes federativos. Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello, “o pregão, que nascera inconstitucional, mas que em decorrência da Lei 10.520, de 17.7.2002 fora convalidado, pois nada se opõe a que também ela seja considerada norma geral”. 

Importante ressaltar que, antes do advento da Lei Federal do Pregão (Lei 10.520/2002), foi editado o Decreto 3.555, de 08 de agosto de 2000, aprovando o regulamento para a modalidade pregão, na aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, com abrangência aos órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta e indiretamente pela União (Art. 1º, parágrafo único, Anexo I).

Ainda, no mesmo ano, surgiu o Decreto Federal nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000, que regulamentava o Pregão Eletrônico, sendo expressamente revogado pelo Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005, atualmente vigente na regulamentação do Pregão em sua forma eletrônica. O art. 4º, “caput” e parágrafo único do respectivo Decreto, estabelecem que na contratação de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, sendo que a impossibilidade de sua utilização, em casos de inviabilidade, deverá ser justificada pela autoridade competente. De notar que essa obrigatoriedade, apenas está prevista no âmbito da União, mediante o disposto no art. 1º do referido Decreto.

Mais recentemente, foi editado o Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, estabelecendo a obrigatoriedade da utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
Importante ressaltar, pela leitura do disposto no art. 9º da Lei 10.520/2002, nas lacunas da legislação própria do pregão, deverá ser aplicada, subsidiariamente, a Lei 8.666/93.

Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.


Curso Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário