A MODALIDADE PREGÃO
Por Flavia Daniel Vianna
Base
legal e abrangência
Hely Lopes Meirelles
ensina que, na Idade Média, nos Estados medievais da Europa, foi usado o
sistema “vela e pregão”, para apregoar-se a obra desejada da seguinte forma:
deixava-se uma vela arder, enquanto os construtores interessados lançavam suas
ofertas oralmente. Quando a chama da vela se acabava, era adjudicada a obra
àquele que tivesse oferecido o melhor preço. Pode-se verificar, através desse
exemplo, que a ideia do pregão já existia na sociedade, desde a antiguidade.
A Lei Federal nº 9.472,
de 16 de julho de 1997 (Lei Geral das Telecomunicações – LGT), que é a Lei
criadora da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, já fez previsão à
utilização do pregão por essa autarquia especial. Logo
após, surgiu a Resolução nº 005, de 1998 (publicada no D.O.U em 15 de janeiro
de 1998), regulamentando as contratações da ANATEL e dispondo sobre a
modalidade pregão para uso desta autarquia especial.
No ano de 2002, a Lei
Federal 9.986, de 18 de julho, que dispôs sobre a gestão de recursos humanos
nas agências reguladoras, determinou, em seu art. 37, a possibilidade da
utilização do pregão por tais agências.
Tendo em vista o sucesso
alcançado pelo Pregão, surgiu a Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, instituindo
e estendendo a modalidade aos entes da esfera da União Federal. Essa medida foi reeditada por diversas vezes,
trazendo algumas modificações a cada reedição e acabando por ser renumerada.
Conforme leciona Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes, a
restrição da utilização da modalidade aos entes da Administração Pública Federal
ocorrera pela impossibilidade da União editar normas gerais sobre licitações e
contratos através de Medida Provisória, tendo em vista que a Emenda
Constitucional nº 6, de 1995, vedou o uso de medida provisória para
regulamentar artigos que houvessem sido objetos de emenda constitucional. Sabendo
que o inc. XXVII, do art. 22 da CF/88, já fora emendado pela EC nº 19, de 04 de
junho de 1998, o Poder Executivo estava, então, impossibilitado de legislar
para os Estados, DF e Municípios. Portanto, tal Medida não tratava de norma
geral.
A Medida Provisória supramencionada
era vista pela maior parte da doutrina, como inconstitucional, considerando que:
a) a criação de uma nova modalidade de licitação, apenas poderia ser efetivada
por norma geral, através de lei nacional; b) a medida provisória, ainda que
instituísse norma geral, não podia restringir sua aplicação apenas aos entes da
Administração Pública Federal, devendo ser estendida aos demais entes e; c) a
alegação da inconstitucionalidade permanecia, também, no fato da Medida
Provisória 2.026/2000, não possuir os requisitos de relevância e urgência,
previstos no art. 62 da CF/88, mas apenas, motivos políticos.
A discussão a respeito da
inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.026/2000, foi cessada com a conversão
dessa medida na Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, que estendeu a abrangência
do pregão a todos os entes federativos. Nas palavras de Celso Antonio Bandeira
de Mello, “o pregão, que nascera inconstitucional, mas que em decorrência da
Lei 10.520, de 17.7.2002 fora convalidado, pois nada se opõe a que também ela
seja considerada norma geral”.
Importante ressaltar que,
antes do advento da Lei Federal do Pregão (Lei 10.520/2002), foi editado o
Decreto 3.555, de 08 de agosto de 2000, aprovando o regulamento para a
modalidade pregão, na aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, com
abrangência aos órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas
direta e indiretamente pela União (Art. 1º, parágrafo único, Anexo I).
Ainda, no mesmo ano,
surgiu o Decreto Federal nº 3.697, de 21
de dezembro de 2000, que regulamentava o Pregão Eletrônico, sendo expressamente
revogado pelo Decreto Federal nº
5.450, de 31 de maio de 2005, atualmente vigente na regulamentação do Pregão em
sua forma eletrônica. O art. 4º, “caput”
e parágrafo único do respectivo Decreto, estabelecem que na contratação de bens
e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão,
preferencialmente na forma eletrônica, sendo que a impossibilidade de sua
utilização, em casos de inviabilidade, deverá ser justificada pela autoridade
competente. De notar que essa obrigatoriedade, apenas está prevista no âmbito
da União, mediante o disposto no art. 1º do referido Decreto.
Mais recentemente, foi editado o Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005,
estabelecendo a obrigatoriedade da utilização do pregão, preferencialmente na
forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de
bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias
de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos
congêneres, ou consórcios públicos.
Importante ressaltar, pela leitura do disposto no art. 9º da Lei 10.520/2002, nas lacunas da legislação própria do pregão,
deverá ser aplicada, subsidiariamente, a Lei 8.666/93.Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.
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