Tipos
de licitação
Por Flavia Daniel Vianna
O Princípio do julgamento objetivo obriga a Administração a
efetuar o julgamento das propostas com base nos critérios já definidos no
instrumento convocatório, sendo vedado o subjetivismo do julgador no momento do
julgamento.
É através do tipo de
licitação e de critérios previamente estabelecidos no instrumento convocatório
que serão julgadas as propostas dos licitantes.
São quatro os tipos de
licitação: “menor preço”, “maior lance ou oferta”, “melhor técnica” e “técnica
e preço”.
No tipo Menor Preço, será vencedora da
licitação a proposta de menor valor, desde que atendidos os demais requisitos
do edital ou carta-convite. Esse tipo de licitação será cabível quando a
necessidade do órgão licitante puder ser satisfeita por um produto qualquer,
desde que atendidos requisitos mínimos de qualidade ou técnica.
Carlos Pinto Coelho Motta
alerta que “menor preço” não significa a aceitação de valor apresentado como
preço nominalmente mais barato; o preço deve ser exequível com vantagem para a
Administração: “ [...] aliás como recomendavam, há mais de três séculos, as
próprias Ordenações Filipinas, que condicionavam a escolha “a quem houver de
fazer melhor e por menos preços”.
Importante lembrar que,
quando se estabelece como base o menor preço, o TCU já recomendou: “previamente
ao início do processo licitatório, fazer levantamento de preços internos e
externos objetivando definir parâmetro que permita verificar a compatibilidade
entre o preço ofertado e os respectivos custos”.
No tipo Maior Lance ou Oferta, a Administração
está na condição de quem aliena, vende, portanto, será vencedora a proposta que
oferecer o lance mais alto. É utilizado especialmente para venda de bens,
outorga onerosa de concessões e permissões de uso de bens ou serviços públicos
e locação em que a Administração Pública é a locadora.
Os tipos Melhor Técnica ou Técnica e Preço, consoante caput
do art. 46 do Estatuto Federal das Licitações e Contratos:
serão utilizados exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva
em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o
do artigo anterior.
O § 4º do
art. 45 do referido diploma, determina que deve ser adotado o tipo “técnica e
preço” para contratação de bens e serviços de informática (sendo, no entanto,
permitida a adoção de outro tipo, desde que autorizado por decreto do Poder
Executivo).
Ainda, o § 3º do art. 46
traz a possibilidade de adoção dos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”,
para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de
grande vulto, em casos excepcionais, desde que atendidos os requisitos trazidos
pela norma.
Odete Medauar ensina que,
no tipo técnica e preço, “a
classificação e julgamento se efetua de acordo com a média ponderada das
valorizações técnicas e de preço, segundo pesos fixados no ato convocatório” ,
sendo que esse critério tem seu procedimento estabelecido pelo art. 46, § 2º,
incisos I e II, adicionalmente ao § 1º, inc. I, do mesmo artigo.
Toshio Mukai
traduz o acima exposto na seguinte equação:
M = P x p1 + T x p2
_____________
p1 + p2
Sendo:
M = média ponderada
P = preço;
T = nota técnica;
p1 = peso de preço;
p2 = peso de T.
No tipo melhor técnica, o procedimento está
estabelecido nos incisos do § 1º, art. 46, da Lei 8.666/93. Através deste tipo,
serão julgadas as proposta técnicas com base nos critérios estabelecidos no
edital, apenas dos licitantes habilitados, atribuindo pontuação de acordo com a
qualidade oferecida. Depois, são avaliadas as propostas comerciais,
classificadas conforme o menor valor.
Se a proponente mais bem
classificada quanto à proposta técnica ofereceu o menor preço, esta será a
vencedora. Caso contrário, a Comissão iniciará uma negociação com a proponente
melhor classificada tecnicamente, a fim de verificar se aceita diminuir seu
preço para o preço da proposta de menor valor classificada. Havendo recusa, sucede-se
esse procedimento para a próxima melhor classificada na proposta técnica. Por
fim, nada impede que seja contratada a licitante que apresentou pior proposta
técnica, porém ao menor preço, desde que nenhum licitante, mais bem
classificado em técnica, aceite reduzir seu valor.
Cumpre, finalmente,
observar que a Instrução Normativa 02, de 30 de abril de 2008, no que tange a
contratação de serviços pelos órgãos integrantes do SISG – Sistema de Serviços
Gerais, prevê, em seu artigo 25, o dever de adotar, preferencialmente, os tipos
de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, ressalvadas as hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade de licitação. Porém, em seu artigo 27, regulamenta
que a adoção do tipo “técnica e preço” deverá ser excepcional e mediante
justificativa, conforme os termos da Instrução.
Definições
A licitação tem como fim
último, a obtenção de um bem, serviço, obra, alienação, locação, concessão ou
permissão. Assim, acerca do objeto a ser licitado, a Lei nº 8.666/93 traz uma
série de definições. A seguir encontram-se as mais pertinentes ao presente
trabalho.
Obras
Obra é toda realização
material, podendo ser executada direta ou indiretamente. A obra abrange “toda
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação”. (Art. 6º,
inc. I, L. 8.666)
Construção ocorre quando
há conjugação de materiais e atividades para a obtenção de um projeto de
engenharia, resultando na criação de algo novo, podendo significar a obra em
andamento ou a obra concluída.
A diferença entre
construção (gênero) e edificação (espécie), refere-se à destinação de ambas.
Enquanto a primeira servirá para qualquer tipo de utilização, a segunda se
destina a utilizações humanas (habitação, trabalho, culto ou recreação).
Reforma é todo
melhoramento efetuado em uma construção, com o fim de deixar o bem em condições
normais de funcionamento, porém, sem ampliá-lo (ou seja, não aumentar sua
capacidade ou área). Difere-se da construção, pois enquanto esta cria algo
novo, a reforma apenas melhora uma construção já existente, sem, no entanto,
ampliar suas medidas.
Já a ampliação é a obra
efetuada em uma construção para aumento de suas medidas, ou seja, ampliação de
sua capacidade ou área.
As realizações vistas
acima são consideradas obras (nunca serviços), sendo imprescindível o projeto
básico para promover suas licitações e essencial, quando cabível no caso
concreto, o projeto executivo, para suas execuções.
Importante ressaltar a
visão de Ivan Barbosa Rigolin e Marco Tullio Bottino, segundo os quais não tem
maior sentido prático ao agente administrativo classificar a obra objeto da
licitação em alguma das divisões acima, propostas por Hely Lopes Meirelles.
Entendem os juristas que:
sendo obra, pouco lhe importará, bem como a qualquer
licitante, a possível subespécie teórica em que se inclua; estando bem descrita
nos projetos básico e executivo, é o que a todos bastará. Nem importa saber se
é “edificação ou construção”, já que um gênero engloba o outro, e toda
edificação é construção.
[...] Interessa, sim, à Administração saber, dentre as
realizações ou os negócios que pretenda efetivar através da força de trabalho
particular ou da iniciativa privada, o que é obra e, por exclusão, o que, não sendo obra, é serviço ou simplesmente compra
de material.
Acrescentam, ainda, os doutrinadores
que, a Lei 8.666/93 trouxe duas novas figuras: a fabricação (que poderá
tratar-se de obra, serviço ou compra, conforme o caso) e a recuperação
(considerada como obra).
Serviços
Art. 6º, inc.II, L. 8.666:
Serviço - toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,
manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais.
O rol de serviços trazido
pelo artigo acima mencionado é meramente exemplificativo.
Serviço é toda atividade
remunerada, prestada à Administração para satisfazer suas próprias necessidades
ou de seus administrados. A distinção entre serviços e obras é que, naquele,
existe “a predominância da atividade sobre o material empregado”.
Nas palavras de Ivan
Barbosa Rigolin e Marco Tullio Bottino:
Quando a Administração contrata obra, não se há de
falar em serviço, que já está implícito na obra, absorvido nela, integrante do
contrato, e não merecendo diferenciação.
Quando a Administração, ao invés, contrata serviço,
está contratando a realização de determinada atividade, apenas isso, e essa
atividade pode contribuir para a execução de uma obra ou não, como pode
resultar num trabalho de pintura de um prédio, ou de elaboração de um projeto
arquitetônico, ou de um parecer jurídico, ou de uma defesa judicial ou
administrativa de alguma autoridade, ou de fabricação de algum produto, ou de
conserto de outro produto, ou de manutenção de certo equipamento, ou de
demolição de um galpão, ou de levantamento e auditoria contábil, ou de
implantação de computadores, ou de outros infinitos exemplos possíveis.
Os serviços, para Hely
Lopes Meirelles, podem ser comuns e técnicos
profissionais, sendo que estes últimos abrangem os serviços técnicos profissionais
generalizados e técnicos profissionais especializados.
Compras
Art. 6º, inc.III, L. 8.666: “Compra - toda
aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente”.
A compra aqui prevista,
também é conhecida como aquisição, fornecimento ou fornecimento de material, é
exatamente a compra e venda dos Códigos Civil e Comercial.
Para exemplificar:
[...] se a Administração compra uma casa de alguém,
não contratou obra, mas realizou uma compra, e alguém realizou uma venda para a
Administração, e não uma obra. Se a Administração pagou por um parecer, não realizou compra de material, mas
adquiriu um serviço; “parecer” não é material, não é equipamento, é um serviço
(sendo que, em certo sentido, não deixa de ser “coisa”). Se encomendou a
pintura de um painel artístico em certa parede de sua sede, contratou serviço.
Se adquiriu uma tela de autor, já existente, realizou uma compra de material, para os fins da legislação de licitação e
contratos.
Alienações
Art. 6º, inc. IV : “Alienação - toda transferência de
domínio de bens a terceiros”.
A alienação é a transferência da propriedade de um bem a terceiro, sob a
forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, cessão ou
concessão de domínio.
Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento
ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e
pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.
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