Livros falados sobre licitação

sábado, 5 de março de 2016

Pregão conceito



Conceito, características e procedimento
 
Por Flavia Daniel Vianna

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes conceitua o pregão como:

Procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, garantindo a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de serviço, visando a execução de objeto comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública, reduzir o valor da proposta por meio de lances verbais e sucessivos.

O pregão possui duas formas para ser realizado: presencial e eletrônica. 


O pregão presencial ocorre em sessão pública nas instalações do órgão público, na qual comparecem os licitantes ou seus representantes legais, devidamente credenciados, para oferecerem lances verbais. Já o pregão eletrônico ocorre em sessão pública com a utilização da internet, pela qual os licitantes credenciados oferecem seus lances, podendo cobrir seus próprios preços durante o decorrer da sessão.

Em síntese, a doutrina apresenta as seguintes características e aspectos diferenciais para a modalidade pregão: procedimento simplificado e mais célere; limitação de seu uso para compras e serviços comuns, qualquer que seja o valor do objeto; apesar de comportar propostas por escrito, há a possibilidade do licitante efetuar a redução verbal (ou por via eletrônica) de sua proposta, durante a sessão do pregão; a inversão das fases de habilitação e julgamento da proposta; substituição da comissão de licitação e presidente da comissão de licitação, pelo pregoeiro e sua equipe de apoio; peculiaridades quanto à homologação e à adjudicação.

O Pregão possui um princípio específico, o da celeridade, que consiste na realização mais célere do procedimento. A regra (especialmente no pregão presencial) é que se inicie e termine na mesma sessão, o que ocorrerá no mesmo dia. Apenas na impossibilidade, devidamente justificada, poderá ser interrompido pelo pregoeiro. A característica da inversão das fases de julgamento e classificação de propostas e habilitação, é exemplo típico da exteriorização do princípio da celeridade, pois a análise apenas da documentação do vencedor irá gerar enorme economia de tempo.

O procedimento do pregão inicia-se com a publicação do aviso do edital, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 10.520/2002. O prazo para a apresentação das propostas, contado da data da publicação, deverá ser de, no mínimo, 8 (oito) dias úteis.

Conforme foi visto, no pregão, a fase de julgamento e classificação das propostas é realizada antes da fase de habilitação. O julgamento e classificação das propostas são feitos, obrigatoriamente, pelo critério de menor preço. No pregão presencial, após serem entregues os envelopes e abertos aqueles que contenham a proposta, estas serão examinadas quanto à sua conformidade para com os requisitos exigidos no edital. O proponente da oferta de menor preço e das ofertas até 10% superiores à de menor preço ou, não havendo pelo menos três ofertas nessas condições, os autores das três melhores propostas, poderão fazer lances verbais até que se chegue no menor valor.

Com o advento da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, existindo microempresas ou empresas de pequeno porte no Pregão, deverá seguir a seguinte sistemática no caso de empate ficto:

1-                           Primeiramente, é considerado empate ficto no Pregão, quando existirem micro ou pequenas empresas com propostas até 5% superiores à proposta vencedora da fase de lances. Observando, desde já que, a situação do empate ficto apenas terá aplicabilidade quando a proposta originariamente vencedora da fase de lances for apresentada por empresa comum (que não seja ME ou EPP).

2-                            Assim, após o término da fase de lances, existindo proposta de ME ou EPP no intervalo de até 5% superior à proposta de melhor preço vencedora da etapa competitiva, essa micro ou pequena empresa terá direito de apresentar lance suplementar, no prazo de cinco minutos, sendo que, se cobrir o valor da proposta da melhor colocada, será considerada vencedora provisória. Para tanto, deverá, necessariamente, ofertar lance menor (um centavo a menos, por exemplo) que a oferta do primeiro colocado (empresa comum).  

Após a definição do lance vencedor, finalizada a etapa de desempate ficto (se houver), o pregoeiro negociará com o primeiro colocado, visando a diminuição dos valores ofertados, com o objetivo de conseguir ofertas mais vantajosas à Administração.

Após a negociação, a próxima fase é a de habilitação do vencedor provisório.  Assim, apenas será aberto o envelope de documentação do licitante vencedor da fase anterior. Somente no caso deste ser declarado inabilitado, será aberto o envelope de documentação do segundo colocado na fase da classificação e assim sucessivamente, se for o caso. Importante ressaltar que, sendo o vencedor provisório ME/EPP, caso apresente algum vício em sua documentação fiscal, será concedido o prazo de dois dias úteis (prorrogáveis por igual período, a pedido da ME/EPP), para que reapresente sua documentação livre dos defeitos.

Habilitado o proponente, este será declarado vencedor, quando, então, será aberta a fase recursal do pregão. Neste momento (após a declaração do vencedor), o licitante que quiser recorrer administrativamente, deverá manifestar imediata e motivadamente sua intenção, sob pena de decadência do direito ao recurso, consoante inc. XVIII, art. 4º, Lei 10.520/02. Os que manifestarem a intenção motivadamente, terão prazo de três dias para apresentarem as razões do recurso por escrito e, os demais licitantes, já ficam intimados para, caso queiram, apresentar as contrarrazões em igual número de dias, contados do término do prazo do recorrente.

Se não houver manifestação quanto à intenção de recorrer, o pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao vencedor na própria sessão. Porém, havendo recurso(s), após a decisão deste(s), a autoridade competente fará a adjudicação.

A homologação, em qualquer um dos casos, é feita sempre pela autoridade competente (Art. 4º, XXII, Lei 10.520/2002).

No pregão, é expressamente vedado, pelo art 5º e incisos da Lei do Pregão, a exigência de garantia de proposta, a aquisição do edital pelos licitantes como condição para que estes possam participar da licitação, e o pagamento de taxas e emolumentos, salvo se o interessado quiser adquirir o edital, caso em que deverá pagar pela cópia do mesmo. Porém, o valor pago não poderá exceder ao valor efetivo da cópia (custo apenas de sua reprodução gráfica), pois o fornecimento de editais não possui cunho arrecadatório.

No tocante à responsabilidade do pregoeiro e equipe de apoio no pregão, diferentemente do que ocorre nas modalidades clássicas de licitação, nas quais os membros da comissão de licitação respondem solidariamente pelos atos que praticarem (salvo do membro que fundamentar devidamente posição individual, divergente da decisão tomada pelos demais membros, registrando-a na ata lavrada na reunião da decisão tomada), no pregão, o pregoeiro decide e responde sozinho. A equipe de apoio somente responderá se o pregoeiro praticar ato manifestamente ilegal e os membros da equipe, conhecendo da manifesta ilegalidade, cumprirem a ordem e não representarem à autoridade superior, não resguardando suas responsabilidades. A própria lei 8.112/1990, aplicável na esfera federal, determina que nessa hipótese, o agente público deve se recusar a cumprir a ordem e representar à autoridade superior.

Conceito de “bens e serviços comuns”

O pregão, que não possui limite de valor para ser utilizado, está, porém, restrito ao uso para aquisição de bens comuns e contratação de serviços comuns, segundo o disposto na própria Lei (Art. 1º, Lei 10.520/2002 e art. 1º, Anexo I, do Decreto 3.555/2000).

A própria Lei Federal do Pregão, em seu artigo art. 1º, parágrafo único, definiu que são bens e serviços comuns: “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

O Decreto 3.555/2000, em seu anexo I , § 2º do art. 3º, determinou, in verbis:

§ 2º  Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II.

Ricardo Ribas da Costa Berloffa conceitua bem ou serviço comum, como aquele que pode ser adquirido no mercado sem maiores dificuldades, nem demanda maior investigação acerca do fornecedor.

Sidney Bittencourt vislumbra que os bens e serviços comuns seriam os “corriqueiros no dia-a-dia da Administração e que não exigissem maiores detalhamentos e especificações, sem embargo da necessidade de existirem padrões razoáveis de desempenho e qualidade, a serem definidos no edital”. O autor entende, ainda, que a listagem de bens e serviços comuns trazida no anexo II do Decreto 3555/2000, é exaustiva.

Segundo Diógenes Gasparini, o bem ou serviço que tiver nome usual de mercado, será comum.

Marçal Justen Filho leciona que o termo bem ou serviço comum, é um conceito jurídico indeterminado e, levando em conta a existência de três zonas da incidência de tais conceitos indeterminados, a saber: a) o da certeza positiva absoluta; b) o da certeza negativa absoluta e c) o da zona cinzenta de incerteza; tem-se que a dificuldade na definição do termo bens e serviços comuns não elimina a existência da primeira zona (pois há casos que, induvidosamente, bens e serviços são comuns, como, por exemplo, papel para fotocópia), nem da segunda (afinal, também há bens e serviços que, inquestionavelmente, não são comuns, como, por exemplo, um equipamento único, a ser fabricado por medida, para fins específicos). Porém, em relação à terceira zona (cinzenta), necessitará de avaliação mais detida e, em caso de dúvida, deve considerar o serviço como “não-comum”.

Para o autor, o conceito de bem ou serviço comum reside em algumas características da prestação a ser executada em prol da Administração. A primeira delas seria a disponibilidade no mercado próprio. Será serviço ou bem comum, aquele que puder ser facilmente localizado no mercado, sem nenhuma dificuldade, devendo estar disponível a qualquer tempo (ou seja, que exista a atividade empresarial habitual e estável, mesmo que em forma de monopsônio, casos em que existe um único adquirente do produto ou serviço, por exemplo, a merenda escolar, na qual a única adquirente era a Administração Pública, tendo em vista que o serviço não era comercializado para consumidores privados).

A segunda característica é a padronização. Esta se configura quando são predeterminados, de forma objetiva e uniforme, atributos e qualidades essenciais de determinado bem ou serviço, podendo ser decorrência de regras técnicas elaboradas por entidades especializadas, a exemplo da ABNT, ou resultantes de evolução espontânea do mercado ou, ainda, desenvolvidas por procedimentos internos da própria Administração. O resultado da padronização seria a ausência de variações nas características do objeto.

O jurista qualifica ainda, o conceito de bem ou serviço comum como uma espécie de fungibilidade.Por fim, define como sendo bem ou serviço comum “aquele que se apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio”.

Por outro lado, para Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a norma definiu bens e serviços comuns, não sendo correta a inserção de novas características ao conceito que não estejam previstas no dispositivo legal. Portanto, a norma, ao definir que, o que caracteriza ou não o bem e serviço comum, é a possibilidade de definir objetivamente padrões de desempenho e qualidade, segundo especificações usuais do mercado, afasta, desde já: a) a pretensão de que se trate de bem padronizado; b) a pretensão de que se trate de bem com características estabelecidas por normas técnicas, a exemplo da ABNT; c) a pretensão de que estejam previstos em elenco de Decreto ou regulamento; d) a pretensão de vedar o uso do pregão para bens de encomenda, restringindo-o apenas a bens prontos; e) serviço singular.

Como exemplo de casos que indicam a possibilidade de desempenho e qualidade, o autor indica: a) em se tratando de bens - material a ser empregado, prazo de garantia, cor, qualidade etc e; b) em se tratando dos agentes que executarão o serviço: experiência, escolaridade, uniforme, desempenho anterior, dentre outros.

Mesmo em se tratando de bens e serviços comuns, a Administração, para assegurar a qualidade ou o melhor desempenho, poderá estipular características que restrinjam a competição, desde que essas sejam facilmente compreendidas no mercado e justificadas.

Obras e serviços de engenharia, bens e serviços de informática, locações e alienações de bens

A Lei 10.520/2002, ao determinar que o pregão somente pode ser utilizado para aquisição ou contratação de bens e serviços comuns, elimina, inquestionavelmente, a possibilidade de contratação de qualquer tipo de obra, seja ou não considerada comum.

O próprio TCU, em sua revista de orientações básicas, determina que o pregão não se aplica à contratação de obras de engenharia, alienações e locações imobiliárias.

O art. 5º, do Anexo I, do Decreto Federal 3.555/2000, veda expressamente a utilização de referida modalidade para contratação de obras, serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral.

Quanto às alienações e locações, tanto a doutrina quanto a Corte acima referida, entendem que realmente não podem ser licitadas através de Pregão.

Por outro lado, quanto aos serviços de engenharia, caso sejam comuns, poderão ser licitados por pregão:



O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002 (Súmula 257/2010 – TCU).



Jorge Ulisses Jacoby Fernandes levanta o questionamento sobre o vigor do Decreto 3.555/2000, após a edição da Lei 10.520/2002, entendendo que, tecnicamente, a Lei não revogou o Decreto, porém, os dispositivos do Decreto apenas continuarão em vigor se forem compatíveis com a nova lei. Assim, os dispositivos não compatíveis não se encontram em vigor. O Decreto não pode instituir vedação não prevista na Lei. Portanto, se o serviço de engenharia for um serviço comum, poderá ser licitado mediante Pregão.

O mesmo ocorre com os bens e serviços de informática, quando comuns, que poderão ser adquiridos por pregão:

De acordo com jurisprudência desta Corte de Contas, a licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a justificativa correspondente. Acórdão 324/2009 Plenário - TCU



A Instrução Normativa no 02, de 30 de abril de 2008, no parágrafo único do art. 26, traz, inclusive, a seguinte previsão em relação aos serviços comuns de TI:  

Em consequência da padronização existente no mercado de TI, a maioria dos bens e serviços de tecnologia da informação estão aderentes a protocolos, métodos e técnicas pré‑estabelecidos e conhecidos, sendo, portanto, via de regra, considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão.



Obrigatoriedade

O Decreto Federal 5.450/2005, trouxe a obrigatoriedade da adoção do pregão na Administração Pública Federal direta ou indireta, para bens e serviços comuns, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica.

Daí, pode-se concluir que, consoante art. 4º, caput e § 1º desse Decreto, os órgãos da Administração Pública Federal estão obrigados a utilizar o pregão eletrônico, sempre que o objeto a ser contratado for bem ou serviço comum, sendo que, quando sua utilização for inviável, deverá justificar a não utilização e, consequentemente, adotar o pregão presencial. Caso não seja viável a utilização também deste, apenas poderá abster-se da utilização mediante justificativa.

Tal regra também se aplica aos entes públicos ou privados que, apesar de não integrarem a Administração Pública Federal, contratem ou adquiram bens e serviços comuns com recursos repassados voluntariamente pela União, decorrentes de convênios, congêneres ou consórcios públicos (Art. 1º, § 1º, Decreto 5504/2005).Apenas em relação às entidades privadas sem fins lucrativos, houve a flexibilização desta regra com o advento do Decreto Federal nº 6.170/2007, que determinou a feitura de cotação prévia de preços por tais entidades:

“(...) a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato”.



Cabe salientar que a previsão contida no art. 4º caput e § 1º do Decreto 5450/2005, não se aplica aos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois, apenas obriga a União, mediante o disposto no art. 1º do mesmo Decreto. Nesse mesmo sentido é o entendimento de Luciano Ferraz, segundo o qual a incidência dessa regulamentação está restrita ao âmbito da União, seja Administração federal direta ou indireta, não se estendendo automaticamente aos Estados e Municípios. Nada impede, entretanto, que os Estados e Municípios baixem normas próprias, inclusive, elegendo como parâmetro, as normas do decreto federal em vigor.

Por referida obrigatoriedade constar de Decreto, podem surgir alguns questionamentos, tais como: levando em conta a legalidade em sentido estrito, o dispositivo não consistiria em uma obrigatoriedade legal mesmo para os órgãos da Administração Pública Federal, uma vez que é estabelecido por Decreto, fonte infralegal, e não por lei formal. Assim, o dispositivo constante do Decreto consistiria apenas em uma orientação administrativa e não em um dever legal, resultando o entendimento que seu descumprimento, ou seja, não adoção do pregão eletrônico, preferencialmente, e presencial, pelos órgãos da Administração Pública Federal, não ensejaria, necessariamente, a anulação do procedimento licitatório.

Marçal Justen Filho esposa entendimento que, caso o órgão infrinja a regra estipulada no art. 4º caput e § 1º do Decreto 5450/2005, seja optando por não realizar a licitação através do pregão, embora tratar-se de bem ou serviço comum, ou mesmo optar pela realização do pregão presencial, tais condutas não configurariam a invalidade da licitação. A justificativa para referido autor, é que a Lei 8.666/93 continua em vigor, sendo que nenhum dispositivo legal estabeleceu proibição à aplicação de suas regras quando da contratação de bem ou serviço comum, salientando que a disposição regulamentar tem natureza de orientação administrativa. No entanto, profere o seguinte entendimento:

[...] Afigura-se como válida a utilização de um decreto para impor a obrigatoriedade da adoção do pregão para contratação de bens e serviços comuns. Não se faz necessária uma lei para disciplinar a escolha pela Administração Pública da modalidade licitatória. Trata-se de orientação que pode ser emitida por via administrativa, exteriorizando uma determinação da autoridade de mais elevado nível hierárquico na organização estatal.

Mais precisamente, essa regra não se configura como uma manifestação da competência regulamentar do Presidente da República, mas é uma determinação concreta sobre o modo de desempenho da atividade administrativa.



Contudo, o entendimento corrente do Tribunal de Contas da União é no sentido de que, em se tratando de bens ou serviços comuns, deverá ser adotado o pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, levando em conta as vantagens que possui em face das demais modalidades de licitação, sendo que a adoção de outra modalidade terá de ser devidamente justificada. 

Em outras palavras, a orientação de referida Corte é que apenas poderá ser utilizada outra modalidade desde que se justifique a impossibilidade ou desvantagem na utilização do pregão. A esse respeito, seguem os seguintes julgados:

Utilize obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente na forma

eletrônica, quando se tratar de serviços comuns, definidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, em conformidade com o art. 1o, paragrafo único, da Lei no 10.520/2002, e com o item 9.2.1 do Acordão no 2471/2008, todos do Plenário. (Acórdão 137/2010 -Primeira Câmara)



O uso da modalidade pregão obrigatoriamente na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade, não confundível com opção discricionária, de conformidade com o § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.450/2005 (Acórdão 1700/2007 – Plenário, TCU).



Ainda:

Cumpra o parágrafo único do art. 1º, c/c o §1º do art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, que exige, no âmbito da União, a utilização de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nas contratações de bens e serviços comuns, deixando devidamente justificados nos processos os casos em que a utilização da forma eletrônica seja inviável.[22]



Para Diógenes Gasparini, a adoção do pregão em si, seja presencial ou eletrônico, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em detrimento das demais modalidades, quando o pretendido é um bem ou serviço comum, é obrigatória. O jurista argumenta a obrigatoriedade na acepção impositiva atribuída à expressão “poderá”, contida no art. 1º da Lei Federal do Pregão.

Para o autor, somente não é aplicável aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a sequência a qual a Administração Publica Federal está obrigada, a saber: a) primeiro utilizar o pregão eletrônico e; b) na inviabilidade do primeiro, adoção do pregão presencial. Isso porque tal sequência não está prevista na Lei Federal aplicável a todos os entes federativos (apenas devendo ser empregada caso as pessoas acima citadas editarem legislações próprias com tal sistemática ou for futuramente prevista na Lei Federal).

Sobre o tema, Carlos Pinto Coelho Mota profere a seguinte inteligência:

Ao comentarmos, em edições anteriores, o art. 1º da Lei 10.520, observamos que a expressão “poderá” significa, literalmente, uma faculdade deferida ao administrador; mas que, entretanto, essa converte-se em “poder-dever”, na medida em que a modalidade pregão, comparativamente com as demais modalidades previstas no art. 22 da Lei 8.666/93, possa se evidenciar mais ágil e menos onerosa.

[...] Tem-se, portanto, uma norma válida e até mesmo, sob as condicionantes da economicidade e da eficiência, imperativa. Não ocorreu, no caso do pregão, um fato comum na cultura administrativa brasileira: o de que uma norma, de si válida, não se torne eficaz, seja pela ausência de algum requisito no “mundo do ser” ou de um pressuposto jurídico porventura exigido. Temos exemplo disso na fala popular “Essa lei não colou.”

A experiência que se tem da modalidade licitatória do pregão comprovou o contrário: mesmo em fase inicial de implantação restrita ao âmbito da União, em seu antigo formato de MP, outros entes da Federação e diversos órgãos, autarquias, empresas públicas, fundações e entidades em geral interessaram-se vivamente pelas possibilidades simplificadoras do pregão, empenharam-se em conhecê-lo e esforçaram-se por operacionalizá-lo como rotina administrativa em suas esferas próprias.

E, hoje, já se reúnem elementos suficientes para se concluir pela utilização impositiva do pregão, não apenas na esfera federal, mas em todos os níveis, sempre que se caracterizar a contratação de bens ou serviços comuns. (grifos nossos)



Importante observar, também, que a Instrução Normativa no 02, de 30 de abril de 2008, traz a previsão de que a licitação do tipo “menor preço”, para contratação de serviços comuns, deverá ser realizada na modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica. A IN 02 reitera, assim, a obrigatoriedade prevista no Decreto 5.450, para contratação de serviços comuns pelos órgãos integrantes do SISG – Sistema de Serviços Gerais (art. 26, IN 02).



Diante do exposto, fundamenta-se o entendimento adotado no presente estudo seguindo a mesma linha de raciocínio do TCU, entendendo que o pregão, especialmente o eletrônico, é modalidade de licitação mais conveniente ao interesse público, haja vista sua celeridade, simplificação e desburocratização do procedimento, economia em função da redução dos preços, dentre diversas outras vantagens. Assim, em se tratando de bens ou serviços comuns, deverá ser adotado o Pregão, sendo que a não observância de tal conduta apenas será possível se houver justificativa devida sobre a impossibilidade ou desvantagem na utilização.




Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.

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