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e formalização da ata e prazo de validade da ata
Por Flavia Daniel Vianna
É importante que a ata contenha, no mínimo:
1) Qualificação dos fornecedores cujos preços foram registrados;
2) O Objeto licitado e seus detalhamentos, inclusive caso a
licitação tenha sido efetuada por itens, deverá constar todos os itens e
vencedores. Outra forma é, na ata, mencionar o objeto de forma sucinta e clara,
direcionando ao termo de referência para ter acesso aos detalhes do objeto.
Nesta hipótese, deverá constar na ata, por exemplo: “objeto: aquisição de
material de expediente, conforme termo de referência”.
3) As condições de execução do objeto;
4) Preço unitário e, se for o caso, tratando-se de edital que
tenha autorizado cotação por lote de quantidades mínimas, o valor do lote;
5) Procedimento para formalização de futuros e eventuais
contratos administrativos decorrentes da Ata;
6) Órgão gerenciador e órgãos participantes;
7) Quantitativo máximo estimado para órgão Gerenciador, órgãos
participantes e, caso o Gerenciador admita a adesão dos órgãos
não-participantes (caronas), o quantitativo máximo estimado para aquisição
pelos caronas (respeitado o limite máximo, somados todos os caronas, de 5x o
quantitativo máximo previsto para Gerenciador + Participantes).
8) Prazo de validade da Ata (até 12 meses).
Para efetivar sua formalização, é necessário:
I) Que seja
assinada pelos fornecedores cujos preços foram registrados e;
II) A Ata,
para iniciar sua vigência, deverá ter seu extrato publicado na imprensa oficial
(art. 14, Decreto 7892/13).
III) Aprovação
pela Assessoria Jurídica do Órgão Gerenciador (nos termos do art. 38, parágrafo
único da Lei 8.666/93).
IV) Extrato da Ata de Registro de preços publicado trimestralmente na
imprensa oficial (art. 15, § 2º,
Lei 8666)
V) Divulgação no Portal de Compras do Governo
Federal (Comprasnet) – art. 11, II, D. 7892/13.
Atenção: Não há que se confundir a Ata de Registro de Preços com
a Ata da sessão do certame; ambas deverão existir.
Prazo de validade da ata
Quanto ao prazo de validade da ata, pelas
regras anteriores do Decreto 3.931/01 (art. 4º, § 2º), havia previsão da
prorrogação da validade da Ata de Registro de Preços por mais doze meses, em
caráter excepcional, nos termos previstos no art. 57, § 4º, da Lei 8.666/93.
Esta previsão de prorrogação da Ata por mais 12 meses, foi alvo de grandes
controvérsias entre nossos juristas. Alguns doutrinadores não admitiam a
prorrogação – no qual nos inserimos - por entender ilegal a previsão do Decreto
3.931/2001, violador da Lei 8.666/93, tendo em vista que esta determina a
validade do registro não superior a um ano. O novo Decreto Federal nº 7.892/2013 não
repetiu a previsão de possibilidade de prorrogação da ata, como fazia o antigo
Decreto 3.931/01. Dessa forma, tendo sido revogado o Decreto 3.931/01,
extingue-se a discussão sobre o tema: a Ata de Registro de Preços terá sua validade
limitada a doze meses, não sendo possível sua prorrogação para período superior
a este.
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