As
inovações na participação de microempresa e empresas de pequeno porte em
licitações
Por Flavia Daniel Vianna
O tratamento favorecido e
diferenciado às pequenas empresas é constitucionalmente previsto. A Lei Maior
assegura tal proteção em seu artigo 170, IX, disciplinando referido tratamento
como um dos princípios da ordem econômica e, em seu artigo 179, estabelece que
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dispensarão às micro e
pequenas empresas tratamento jurídico diferenciado, “visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de
lei”.
A Lei Complementar 123,
de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, trazendo, em seus artigos 42 a 49, inovações
importantes a respeito da participação de ME e EPP em licitações. Em 5 de
setembro de 2007, foi editado o Decreto Federal nº 6.204, que surgiu para
regulamentar os artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da LC 123/06, no âmbito da
Administração Pública federal.
A LC 123/06 aplica-se ao
tratamento diferenciado e favorecido de microempresas e empresas de pequeno
porte no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme
preceitua o artigo 1º deste Estatuto. O artigo
3º da LC 123/06 define quais sociedades são consideradas como micro e pequena
empresa de acordo com a receita bruta anual:
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei
Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a
sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que:
I - no caso
da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no
caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
A comprovação da condição
jurídica de pequena ou microempresa, consoante o art. 11 do Decreto nº 6.204/07,
deverá ser efetuada mediante a entrega de declaração própria da ME/EPP, sob as
penas da lei, afirmando que a empresa cumpre os requisitos legais para
qualificar-se como pequena/microempresa, fazendo jus a usufruir dos benefícios. É possível também a exigência, além
da declaração própria da empresa, e em conformidade com a Instrução Normativa
nº 103, de 30 de abril de 2007 do Departamento Nacional de Registro do Comércio
(art. 8º), de certidão expedida pela Junta Comercial atestando a condição da
empresa como ME ou EPP.
Importante registrar que,
com o advento da Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, os benefícios foram
estendidos às cooperativas que possuam receita bruta até o limite de R$ 3.600.000,00 (Três Milhões e Seiscentos
Mil Reais):
Art.
34. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário
anterior, receita bruta até o limite definido no inciso
II do caput do
art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos
Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei
Complementar.
Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento
ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e
pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.
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