Livros falados sobre licitação

sábado, 5 de março de 2016

Microempresa



As inovações na participação de microempresa e empresas de pequeno porte em licitações
 
Por Flavia Daniel Vianna

O tratamento favorecido e diferenciado às pequenas empresas é constitucionalmente previsto. A Lei Maior assegura tal proteção em seu artigo 170, IX, disciplinando referido tratamento como um dos princípios da ordem econômica e, em seu artigo 179, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dispensarão às micro e pequenas empresas tratamento jurídico diferenciado, “visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.


A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, trazendo, em seus artigos 42 a 49, inovações importantes a respeito da participação de ME e EPP em licitações. Em 5 de setembro de 2007, foi editado o Decreto Federal nº 6.204, que surgiu para regulamentar os artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da LC 123/06, no âmbito da Administração Pública federal.

A LC 123/06 aplica-se ao tratamento diferenciado e favorecido de microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme preceitua o artigo 1º deste Estatuto.  O artigo 3º da LC 123/06 define quais sociedades são consideradas como micro e pequena empresa de acordo com a receita bruta anual:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).



A comprovação da condição jurídica de pequena ou microempresa, consoante o art. 11 do Decreto nº 6.204/07, deverá ser efetuada mediante a entrega de declaração própria da ME/EPP, sob as penas da lei, afirmando que a empresa cumpre os requisitos legais para qualificar-se como pequena/microempresa, fazendo jus a usufruir dos benefícios. É possível também a exigência, além da declaração própria da empresa, e em conformidade com a Instrução Normativa nº 103, de 30 de abril de 2007 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (art. 8º), de certidão expedida pela Junta Comercial atestando a condição da empresa como ME ou EPP.

Importante registrar que, com o advento da Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, os benefícios foram estendidos às cooperativas que possuam receita bruta até o limite de R$ 3.600.000,00 (Três Milhões e Seiscentos Mil Reais):

Art. 34. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar.



Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.

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