ESPÉCIES DE RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
Por Flavia Daniel Vianna
A primeira espécie de recurso administrativo em licitações é o RECURSO
HIERÁRQUICO OU RECURSO ADMINISTRATIVO PROPRIAMENTE DITO, cabíveis apenas nos
casos previstos nas alíneas do inc. I do art 109 da Lei 8.666/93:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar
da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de (...)
O recurso hierárquico só é cabível face às seguintes decisões da
Administração (Art. 109, I, L.8666):
a)habilitação
ou inabilitação do licitante;
b)julgamento
das propostas;
c)anulação
ou revogação da licitação;
d)indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e)rescisão
do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei (quando determinada
por ato unilateral da Administração)
f)aplicação
das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
Os prazos para o recurso hierárquico são: 5 dias úteis a contar da
intimação do ato ou lavratura da ata e 2 dias úteis no caso de convite face à
decisão sobre habilitação e sobre julgamento de propostas (e mesmo prazo para
contrarrazões: 5 dias úteis e 2 dias úteis no caso de convite).
A segunda espécie, é a
REPRESENTAÇÃO, podendo ser interposta por qualquer cidadão contra
irregularidades praticadas em licitações ou contratos administrativos, desde
que não caiba recurso hierárquico. A representação não possui efeito
suspensivo.
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da
decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba
recurso hierárquico;
A terceira espécie de recurso é o
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, tratando-se de petição face a sanção de declaração de inidoneidade (art. 87, IV, Lei
8666), para que a autoridade que aplicou a sanção, reexamine sua decisão. Nesse
caso, o pedido de reconsideração é aplicado pois é sempre a autoridade superior
que aplica tal sanção, não cabendo recurso hierárquico.
III - pedido de reconsideração de decisão de Ministro de Estado, ou
Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez)
dias úteis da intimação do ato.
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