O QUE É LICITAÇÃO, QUAL SUA FINALIDADE E LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA
Por Flavia Daniel Vianna
Licitação,
consoante ensinamentos de Celso Antonio Bandeira de Mello:
É um certame que as entidades governamentais devem promover e no
qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas
relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às
conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada
isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao
bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.
O
procedimento licitatório possui como finalidade a obtenção da proposta mais
vantajosa à Administração Pública, assegurando igual oportunidade a todos os
interessados em com ela contratar (ou seja, a observância do princípio da
isonomia) e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Conforme
leciona Marçal Justen Filho, a vantagem que a Administração busca consiste na
maior qualidade da prestação, conjugada com o maior benefício econômico, ou
seja, a presença tanto de aspectos de qualidade, quanto de onerosidade. Nas
palavras do doutrinador:
A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o
dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a
realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma
relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo
e maior benefício para a Administração.
A Medida Provisória nº 495, de 19 de julho de 2010, convertida na
Lei nº 12.349 de 15 de dezembro de 2010 e regulamentada pelo Decreto Federal nº
7746, de 5 de junho de 2012, alterou o art. 3º da Lei 8666, cujo caput passou a prever a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável. Com este objetivo, as licitações terão
que prever, para suas contratações, critérios de sustentabilidade como
otimização de recursos, redução de desperdícios, economia de água e energia,
dentre outras diretrizes de sustentabilidade. Exemplos de diretrizes de
sustentabilidade constam no art. 4º do Decreto Federal nº 7.746. de 5 de junho
de 2012,:
Art. 4o São diretrizes de
sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e
água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de
origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e
energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados
nos bens, serviços e obras.
A preocupação com a redução do impacto ambiental e com a economia
dos recursos naturais já nasceu antes mesmo da MP nº 495/10. Em janeiro de
2010, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, editou a Instrução Normativa Nº 01, de 19 de janeiro
de 2010, para disciplinar critérios de sustentabilidade nas contratações da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O Tribunal de Contas da União, por sua
vez, já se posicionou pela obrigatoriedade do ente público na adoção de
critérios de sustentabilidade em suas licitações e contratações:
TCU 2380/2012-
2ª Câmara : no âmbito da administração pública federal, direta,
autárquica e fundacional, tanto em face do disposto no art. 3º da Lei 8.666/93,
quanto da IN/MPOG 1, de 19/1/2010, as especificações para a aquisição de bens,
contratação de serviços e obras, deverão conter critérios de sustentabilidade
ambiental, atentando-se para os processos de extração ou fabricação, utilização
e descarte dos produtos e matérias-primas que deram origem aos bens ou serviços
a serem contratados.
Ainda, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável é o
fundamento para a implantação da chamada margem de preferência para o Mercado
Nacional (Introduzida no §5º do art.3º da Lei 8.666, pela Lei nº 12.349/10 e
regulamentada pelo Decreto nº 7546/11, que prevê preferência estabelecida em favor dos produtos
manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam normas técnicas
brasileiras face aos estrangeiros ou face a outros nacionais que não atendam a
estas normas técnicas) *Atenção: os critérios de
preferência serão tratados na aula 12 deste curso.
Em relação a legislação que rege o tema, atualmente, a Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, regulamentando
o artigo 37, inc. XXI, da CF/88, estabelece as normas gerais acerca das licitações públicas e contratos
administrativos para toda a Administração Pública. É isso o que dispõe o art.
1º do Estatuto das Licitações.
A Constituição Federal de 1988 definiu claramente em seu art. 22,
inc. XXVII, a competência privativa da União para instituição de normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos. Marçal Justen Filho
ensina que a expressão “normais gerais” consiste em um conceito jurídico
indeterminado, resultando de um lado, na existência de um núcleo de certeza
positiva - onde pode-se afirmar com precisão quais as normas efetivamente
qualificáveis como gerais na Lei 8.666/93 - e, de outro, uma zona cinzenta de
dúvidas. Quanto ao núcleo de certeza positiva, afirma o autor que o conceito de
normas gerais “compreende os princípios e as regras destinadas a assegurar um
regime jurídico uniforme para as licitações e as contratações administrativas
em todas as órbitas federativas”, com o fito de assegurar a padronização mínima
na atuação de toda a Administração Pública e a efetividade do controle tanto
pelos órgãos externos, quanto pela comunidade.
A Constituição
Federal, em seu art. 22, inc. XXVII, determina que a competência da União é
privativa quanto à instituição de normas
gerais sobre licitações e contratos administrativos. Isso significa que a
União possui competência privativa
para instituir normas gerais, cuja
observância será obrigatória para todos os entes federativos, ou seja, toda a
Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tanto à
administração direta quanto indireta); significa, também, que tanto a União,
quanto os Estados e Municípios, possuem competência para instituir normas específicas,
com aplicabilidade restrita ao âmbito federativo de cada ente, desde que
respeitem os delineamentos das normas gerais veiculadas pela União.
Posteriormente à Lei 8.666/93, houve o
advento de uma nova modalidade de licitação denominada pregão. A nova
modalidade surgiu, inicialmente, com aplicação restrita à Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL) pela Lei nº 9.472 de 16.7.1997 que autorizava a
adoção do pregão para aquisição de bens e serviços comuns (Arts. 54 a 57).
Após, o pregão foi estendido a todas as agências reguladoras, pela Lei Federal
nº 9.986 de 18 de julho de 2000 (Art. 37).
Foi editada a Medida Provisória nº 2.026, em
4 de maio de 2000, instituindo o pregão apenas no âmbito da União. Esta MP foi
reeditada por 18 (dezoito) vezes e renumerada, até ser convertida na Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002 – Lei do Pregão, com aplicabilidade à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Na atualidade, o pregão é regulamentado, na
esfera federal, pelo Decreto Federal nº 3.555 de 08 de agosto de 2000 (pregão
presencial) e Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005 (pregão
eletrônico). Importante destacar que, diferentemente das Leis 8.666/93 e
10.520/02 (que possuem aplicabilidade nacional), tais Decretos possuem aplicação restrita à
esfera federal, não sendo automaticamente aplicáveis aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, podendo estes baixarem normas próprias nas respectivas
esferas (inclusive, adotar em regulamento próprio, o da União), desde que
respeitados os delineamentos das normas gerais.
Desta forma, sempre que
fizermos menção a legislações como sendo “normas gerais”, significa que possuem
caráter nacional (isto é, são obrigatoriamente aplicáveis a todas as esferas
federativas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Exemplos de normas
gerais para fins de licitação, de aplicabilidade nacional, são as seguintes:
Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002, Lei Complementar 123/2006.
Inversamente, quando indicarmos
normas específicas da esfera federal, tais normas, a princípio, possuem
aplicabilidade apenas na esfera Federal, não sendo automaticamente estendida
para Estados e Municípios. Exemplos de Decretos Federais, com aplicabilidade na
esfera federal (União): Decreto Federal 3.555 de 08 de agosto de 2000 (Pregão
Presencial), Decreto Federal 5.450 de 31 de maio de 2005 (Pregão Eletrônico),
Decreto Federal 7.892 de 23 de janeiro de 2013 (Sistema de Registro de Preços).
Nestes casos, cada Estado ou Município poderá instituir normas próprias
(podendo, ou não, acatar integralmente as normas federais), desde que não
contrariem as normas gerais existentes sobre aquela matéria.
Ainda, em 2006, tivemos
importantes inovações a respeito da participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações públicas, com o advento da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, trazendo benefícios às ME e EPP (arts. 42 a
49). A LC 123/06 foi posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal nº
6.204, de 05 de setembro de 2007, e alterada pela LC nº 147, de 7 de agosto de
2014, objetos de estudo no decorrer deste curso.
Fonte: Leitura Obrigatório Cursos Online Vianna &
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