PLANEJANDO
A LICITAÇÃO
Por Flavia Daniel Vianna
FASES DA LICITAÇÃO
FASES DA LICITAÇÃO
O
licitação divide-se em duas fases: a fase interna e fase externa.
A
fase interna (ou preparatória) da licitação, é a fase na qual será desenvolvido
o planejamento da contratação. Nesta etapa são efetuados os procedimentos
prévios à contratação, delimita-se as condições do instrumento convocatório
antes de trazê-las ao conhecimento da sociedade.
Já,
na etapa externa (ou executória), inicia-se com a publicação do edital ou
entrega do convite, quando é dado conhecimento ao público de que aquela
licitação irá ocorrer, o objetivo é a seleção da melhor proposta para a
Administração e verificar as condições da empresa que será contratada.
Após
a finalização do procedimento licitatório, a última etapa é a contratual.
A FASE INTERNA DA LICITAÇÃO: PASSO
A PASSO DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO
A fase interna ou
preparatória da licitação é constituída dos seguintes atos:
1) IDENTIFICAÇÃO DA
NECESSIDADE: Toda licitação tem seu nascimento a partir de uma necessidade. A
necessidade é o problema que a Administração possui e que precisa ser
solucionado. Quem identifica a necessidade, é o setor requisitante, devendo a
necessidade estar expressamente indicada no processo da licitação.
2) REQUISIÇÃO DO OBJETO: O objeto que será contratado ou adquirido, é a
solução para a necessidade (problema) da Administração. A requisição do objeto,
deve ser efetuado pelo setor requisitante, sendo clara e precisa, contendo a
indicação e justificativa de sua necessidade.
3) AUTORIZAÇÃO DA ABERTURA
DA LICITAÇÃO, PELA AUTORIDADE COMPETENTE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO: A
Autoridade Competente avalia a conveniência e oportunidade da contratação e
manifesta sua concordância com a instauração da licitação.
Autorização
é o ato administrativo que formaliza o início da licitação. Justifica a necessidade da contratação,
indicando que o objeto do certame será o que o órgão/entidade precisa contratar
para atender a sua necessidade.
4) ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO:
Deverá
ser aberto um processo administrativo, autuado, protocolado e numerado,
conforme artigo 38 da Lei 8666/93. Em relação à autuação do processo
administrativo, no âmbito do SISG (órgãos integrantes do sistema de serviço gerais), vigorava a Portaria
Normativa nº5 , de 19 de dezembro de 2002 regulamentando a forma dessa autuação.
Entretanto,
o processo administrativo que antes era em papel, foi substituído pelo processo
administrativo eletrônico. O Decreto Federal nº 8.539 de 08 de outubro de 2015
instituiu o uso obrigatório do processo administrativo eletrônico, dispondo sobre a utilização de meio eletrônico para a realização
do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal Direta,
Autárquica e Fundacional. O objetivo é que, regra geral, todos os atos
processuais do processo administrativo sejam registrados e disponibilizados por
meio eletrônico e não mais por processos em papel. O novo regulamento previu
prazo, a contar da data de sua publicação, de seis meses para os
órgãos/entidades da Administração Pública Federal
Direta, Autárquica e Fundacional apresentarem cronograma de implementação do
meio eletrônico à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; prazo de dois anos para o
processo administrativo eletrônico já encontrar-se em funcionamento e; prazo de
três anos para aqueles que já utilizam o processo eletrônico adequarem-se às
regras do Decreto 8.539/2015.
O Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015, entrou em vigor na data de sua publicação.
O Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015, entrou em vigor na data de sua publicação.
Uma plataforma muito utilizada é o Sistema
Eletrônico de Informações (SEI!),
desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) . A cessão
desta plataforma é para toda Administração Pública e de forma gratuita. O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) selecionou a
solução Sistema Eletrônico Nacional - SEI, desenvolvida pelo TRF4,
mediante acordo celebrado entre o MPOG e o TRF4, autorizando o MPOG a
compartilhar o software com os órgãos da Administração Pública Federal que
estão sob sua jurisdição (órgãos da Administração Direta, Autarquias e
Fundações federais). Para maiores informações, acesse o site www.processoeletronico.gov.br
Demais órgãos/entidades (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e órgãos dos
Poderes Judiciário e Legislativo) e demais esferas (Estados e Municípios) devem
entrar em contato diretamente com o TRF4 caso queiram utilizar a plataforma,
que, reitere-se, é disponibilizada gratuitamente.
(OBS.: Não deixem de verificar o Manual do Usuário do SEI, que
constitui anexo de leitura complementar dessa aula).
5) ELABORAÇÃO do Projeto Básico/Termo de Referência, onde
constará:
Na
fase interna deverá ser elaborado pelo setor requisitante, o Termo de Referência
ou Projeto Básico, onde contará o
detalhamento do objeto e demais obrigações que integram o encargo, tais como:
-
DEFINIÇÃO
(ESPECIFICAÇÃO) DO OBJETO
-
ORÇAMENTO
DETALHADO
-
DEFINIÇÃO DOS
MÉTODOS, ESTRATÉGIA DE SUPRIMENTO, PRAZO
E FORMA DE EXECUÇÃO, CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO etc.
Também deverá ser
aprovado pela autoridade competente que aprovou a abertura da licitação.
O
Projeto Básico é documento previsto na Lei 8.666/93 como indispensável para
obras e serviços
(qualquer tipo de serviço e não somente de engenharia), para definir e caracterizar o objeto.
O
termo de referência é documento equivalente ao projeto básico, surgindo para
licitações na modalidade Pregão, nos Decretos Federais nº 3.555/00 e nº
5450/05.
Em
2008, a Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, igualou o
significado de termo de referência e projeto básico, em seu anexo I:
III - PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA é o documento que deverá conter os
elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo, pela
administração, com a contratação e os elementos técnicos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço a ser
contratado e orientar a execução e fiscalização contratual.
O Tribunal de Contas da União
orientou sobre a utilização de projeto básico nas modalidades clássicas e
elaboração de termo de referência para pregão:
• Elaboração de projeto básico, prévio
e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços, em caso de
concorrência, tomada de preços e convite;
• Elaboração de termo de referência,
prévio e obrigatório nas licitações para contratação de bens e serviços comuns,
em caso de pregão.
Em
relação à definição do objeto, cumpre destacar que na sua descrição não podem ser inseridas características
irrelevantes, que direcionem a licitação ou cause restrição indevida à
competitividade do certame, devendo a Administração apenas incluir as
características essenciais e necessárias para atender às suas necessidades,
sendo esse o fundamento de validade da descrição. A esse respeito, dispõe a Lei
8.666/93 e 10.520/02:
Lei 8666/93:
Art. 3o (...)
§ 1o É vedado aos agentes
públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para
o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a
12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991; (Redação dada pela Lei nº
12.349, de 2010)
Lei 10.520/02:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o
seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e
clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem a competição;
Sobre a questão de indicação de marcas,
regra geral, é proibida a indicação de marca de produto, conforme determina a
própria Lei 8.666/93:
Art. 15.
(...)
§ 7o Nas
compras deverão ser observadas, ainda:
I - a
especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca.
A indicação da marca somente será admitida
se existir justificativa técnica, científica, devidamente demonstrada nos autos
do processo licitatório:
Lei 8.666/93:
Art. 7o (...)
§ 5o É vedada a realização de
licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos casos
em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais
materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada,
previsto e discriminado.
Nesse caso a Administração terá que justificar
tecnicamente que a marca indicada é a única que atende à necessidade da
Administração. Nessa esteira, já orientou o TCU:
Decisão 664/2001-Plenário: “Nos processos licitatórios, é vedado
adotar preferência de marca, a menos que seja demonstrado, tecnicamente e de
forma circunstanciada , que somente uma atende às necessidades específicas da
Administração”. at
Outrossim, é possível a indicação de marca
como mera referência, ou seja, como parâmetro mínimo de qualidade do produto,
ocasião na qual marcas similares serão aceitas:
TCU Acórdão 1416/ 2010 - se abstenha de identificar a marca,
exceto se sua indicação servir como parâmetro de qualidade e
facilitar a descrição do objeto e desde que seguida, por exemplo, das
expressões "ou equivalente", "ou similar" e "ou
de melhor qualidade", devendo, nesse caso, o produto ser aceito
de fato e sem restrições pela Administração.
Será admitida
a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do
objeto a ser licitado, quando seguida das expressões “ou equivalente”, “ou
similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o produto deve ser aceito de fato
e sem restrições pela Administração. (Tribunal
de Contas da União, Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências
do TCU, 4ª ed., 2010, p.219)
Em relação à exigência de características
ou especificações exclusivas no produto, da mesma forma, via de regra é proibida
tal especificação, sendo admitida como exceção no caso de existir justificativa
técnica e plausível de que a característica/especificação exclusiva é essencial
para solucionar o problema e atender a necessidade da Administração , com mesmo
fundamento no art. 7º, § 5o .
Somente será admitida, se houver
justificativa de que aquela característica é indispensável e essencial para
atender a necessidade da Administração, sem aquela característica a necessidade
não será atendida.
A cautela necessária é sempre avaliar, com
muito cuidado, no caso de indicação de marca ou característica/especificações
exclusivas, se de fato tal indicação é realmente essencial para atendimento à
necessidade da administração; em caso positivo, a exigência será legal, em caso
negativo, ilegal e a licitação nula.
Em caso positivo, a Administração deverá,
ainda, verificar se a especificação final conduz a um único produto, caso seja
comercializado unicamente pelo seu fabricante, a realização do certame será
inviável, sendo caso de inexigibilidade; porém, se este produto for
comercializado por diversos representantes, então deverá ser aberto o
procedimento licitatório.
Curso
Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead
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