QUEM É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUEM É OBRIGADO A PROMOVER A
LICITAÇÃO
Por Flavia Daniel Vianna
Conforme se depreende da leitura do art. 37, caput e inciso XXI da CF/88, a Administração Pública, direta e
indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios, estão
obrigados a licitar. Assim, desde já fica esclarecido que além do Poder
Executivo, o Poder Judiciário e o Legislativo, ao contratarem com terceiros,
estão desempenhando atividade administrativa e sujeitos a todas as regras a ela
pertinentes.
Além disso, o art. 1º, caput
e parágrafo único da Lei 8.666/93, determina a obrigatoriedade de licitar aos
Poderes da União, Estados, DF e Municípios, repetindo o previsto na Norma
Maior, e aos fundos especiais (órgão integrante da Administração Direta),
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
(ou seja, as entidades da Administração Indireta) e demais entidades,
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.
Com relação à Administração Indireta, não obstante o previsto no
art. 119 da Lei nº 8.666/93 e tendo em vista a sobrevinda da Emenda
Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que alterou o inc. XXVII do art.
22 da CF e § 1º do art. 173, CF, importante tecer algumas considerações sobre a
aplicabilidade da Lei nº 8.666/93 a tais entidades.
A alteração ao § 1º do art. 173 da CF trouxe a ideia de que as empresas públicas e sociedades de economia
mista exploradoras de atividade econômica serão regidas por estatuto
jurídico específico, em matéria de licitações e contratos administrativos,
observados os princípios da Administração Pública. Assim, fica esclarecido,
desde já, que a alteração apenas tocou às entidades do art. 173, CF (empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de atividade econômica, sujeitas
ao regime próprio das empresas privadas), não aludindo às entidades do art.
175, CF (estatais prestadoras de serviços públicos, sujeitas ao regime jurídico
da Administração direta, apenas ressalvadas situações derivadas da sua
estruturação como pessoas de direito privado).
Daí decorre o entendimento esposado por Celso
Antônio Bandeira de Mello,
de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviço público
permanecem e permanecerão sujeitas ao regime da Lei Federal nº 8.666/93, tendo
em vista não terem sido afetadas pela mudança no dispositivo acima mencionado.
Entretanto, em relação às estatais exploradoras
de atividade econômica, no presente, são também submetidas à Lei nº 8.666,
apenas naquilo em que não inviabilize o desempenho das atividades para as quais
foram criadas, sob pena de impedir sua atuação empresarial no mercado em
competição com a iniciativa privada. No
entanto, para o futuro, quando sobrevier a lei aludida no art. 22, XXVII em
consonância com o art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal/88, as estatais
exploradoras de atividade econômica serão regidas por esse novo estatuto –
obviamente nos casos em que o instituto não inviabilizar o normal desempenho
que lhes foi cometido pois, nestes casos, inexistirá qualquer tipo de licitação
(por exemplo, não há como exigir que um banco público instaure licitação aos
interessados que com ele desejem abrir conta corrente).
No mesmo sentido:
As entidades da
Administração indireta permanecerão sujeitas ao regime da Lei nº 8.666 até a
edição de novas regras. No futuro, haverá dois regimes básicos, um destinado à
Administração direta e autárquica e outro para as entidades de direito privado
organizadas segundo padrões empresariais. O regime especial para essas últimas
não consistirá na liberação pura e simples para realização de contratações, mas
envolverá a adoção de limites e procedimentos simplificados.
Dessa forma, as entidades do art. 173, CF/88, apesar da previsão
da sujeição ao regime próprio das empresas privadas, não são isentas de
promover licitação. Haverá a obrigatoriedade de tais entidades promoverem
procedimento licitatório, em regra, quando estiverem contratando
atividades-meio; em se tratando de atividade-fim, caracterizar-se-ia a
inexigibilidade de licitação.
Outrossim, cabe registrar entendimento contrário – do qual não
coadunamos – de Antonio Carlos Cintra do Amara,
para quem após a Emenda Constitucional nº 19/98 ter trazido nova redação ao
art. 22, XXVII, a União continua com competência para legislar a respeito de
normas gerais de licitações e contratos administrativos para a Administração
Direta, Autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, ficando,
entretanto, as estatais – empresas públicas e sociedades de economia mista –
tanto as exploradoras de atividade econômica quanto as prestadoras de serviços
públicos sujeitas, tão somente, aos princípios da licitação. Assim, para o
jurista, a Lei 8.666/93 não é aplicável às estatais, estando estas sujeitas
apenas aos princípios da licitação.
É importante destacar, a diferença entre os
termos “Administração Pública” e “Administração”. Tal critério é utilizado,
principalmente, para a aplicação das penalidades administrativas previstas na
legislação (as penalidades serão objeto da aula 15). É o próprio artigo 6º da
Lei 8.666/93 que distingue:
Art. 6º (...)
XI - Administração
Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das
fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão,
entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e
atua concretamente.
Portanto, sempre que nos referirmos a
“Administração Pública”, significa abrangência nacional, ou seja, toda a
Administração direta e indireta de todas as esferas governamentais; De outro lado, a abrangência da palavra
“Administração”, refere-se ao órgão/entidade que atua concretamente,
individualizado.
Por fim, destacamos que, no decorrer do curso
serão utilizadas jurisprudências administrativas da Corte de Contas Federal, o
TCU – Tribunal de Contas da União, que é o órgão
de controle responsável por julgar as contas dos administradores e
dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais.
Compreende também os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União a Estado da Federação, ao Distrito Federal ou a
município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos semelhantes (Conhecendo o
Tribunal – 5ª ed. – p.10, disponível em www.tcu.gov.br). Além disso, pela Súmula 222 do TCU, todas as
orientações deste órgão que tratar de normas gerais de licitação, serão
estendidas aos Municípios, Estados e DF (ou seja, todas as esferas
governamentais). Daí a importância do conhecimento das orientações desta Corte:
SÚMULA Nº 222
TCU
As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de
normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar,
devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
E, no caso da licitação e contratação ser
processada por recursos federais mediante repasse voluntário de recursos
públicos da União para Estados e Municípios, estes também deverão observar a
legislação federal a respeito do tema e, também, sob fiscalização do TCU:
Instrumentos de
formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou
de consórcios públicos que envolvam repasse voluntario de recursos públicos da
União devem conter clausula que determine que as compras, obras e serviços
sejam contratados mediante processo de licitação publica, de acordo com o
estabelecido na legislação federal pertinente. (Tribunal de Contas da União, Licitações & Contratos – Orientações
e Jurisprudências do TCU, 4ª ed., 2010, p.824)
E competência
constitucional do TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Acórdão 170/2007 Plenário
(Sumário)
Fonte: Leitura Obrigatório Cursos Online Vianna &
Consultores
Curso
Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead
Nenhum comentário:
Postar um comentário