Pregoeiro e Equipe de Apoio
Por Flavia daniel vianna
O Pregoeiro é o servidor responsável pela condução da fase
externa de licitações na modalidade Pregão.
São atribuições do pregoeiro: responder
impugnações ao edital e pedidos de esclarecimentos, abrir a sessão, credenciar
os licitantes, receber envelopes proposta e habilitação, julgar as propostas,
dirigir a etapa de lances, negociar com o primeiro classificado, julgar a habilitação, julgar recursos,
realizar diligências, adjudicar quando não houver recurso, dentre outras.
O pregoeiro deve, obrigatoriamente, ser servidor do órgão ou
entidade promotora da licitação, não podendo ser contratados terceiros,
estranhos ao corpo de servidores, para desempenho desta função:
Lei 10.520/02, Art. 3º (...)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou
entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. (grifos nossos)
Registre-se, no caso de pregão eletrônico na esfera federal, que
o art. 10 do Decreto 5.450/05 autoriza que o pregoeiro ou membros da equipe de
apoio, caso não sejam servidores do próprio órgão/entidade promotora do
certame, o sejam de órgão/entidade integrante do SISG:
Art. 10. As designações do pregoeiro e
da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora
da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
Para ser pregoeiro, é obrigatório que o servidor possua
capacitação específica conforme Parágrafo Único do art. 7º do Decreto 3.555 de 08/08/2000 e art.
10, § 4o do Decreto nº
5.450 de 31/05/2005. Essa capacitação específica consiste, por exemplo, no Curso
Presencial “Completo de Capacitação em Pregão Presencial e Eletrônico” ou, nos
cursos Online de Capacitação em Pregão Presencial (para capacitação no pregão
presencial) e Capacitação em Pregão Eletrônico (para capacitação em pregão
eletrônico), ministrados pela Vianna & Consultores, sendo o certificado de
conclusão destes cursos documentos que comprovam a capacitação do servidor.
Nesse ponto, importante observação é feita por Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes:
Incorre em culpa in elegendo, a autoridade que nomeia servidor sem a
necessária qualificação para o desempenho da função. Nesse sentido, verifica-se
que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União em alguns casos de danos
causados à Administração Pública vem entendendo que não se deve isentar de responsabilidade
o ordenador de despesas quando imputa a causa da irregularidade a ato de
subordinado. A culpa in elegendo é a
possibilidade jurídica de responsabilizar alguém pela má escolha do preposto. É
dever das autoridades públicas, ao proceder as designações de servidores para
as funções, fazê-lo de modo a assegurar o atendimento do interesse público
adequado. Se nomeia alguém sem competência, está frustrando a concretização do
objetivo da norma e deve, portanto, assumir a responsabilidade, na medida em
que é presumivelmente conivente com a irregularidade.
As funções de pregoeiro e equipe de apoio podem ser exercidas a
título exclusivo (ou seja, os funcionários assim nomeados terão dedicação
exclusiva no exercício desta função) ou parcial (hipótese na qual também
exercem função em outro departamento do órgão/entidade, acumulando as funções
normais de seu cargo com as de pregoeiro ou equipe de apoio).
Importante notar que atualmente, diversos Estados e Cidades
regularizaram a possibilidade de pregoeiros e membros de equipe de apoio
receberem gratificação no exercício da função (jeton), o que geralmente ocorre
por pregão ou por sessão, a exemplo do Rio de Janeiro (Decreto 31.863, de
16/setembro/2002), Petrópolis (Decreto 340, de 01/setembro/2006), Pernambuco
(Decreto 31.391, de 11/fevereiro/2008), Pelotas (Lei 5.762, de
23/dezembro/2010), Macaíba (Lei 1523, de 18/março/2011), dentre outros.
Quanto ao mandato do pregoeiro
e equipe de apoio, a Lei 10.520/02 é omissa, devendo ser aplicada
subsidiariamente a Lei 8.666/93 (art. 51, § 4o “A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de
seus membros para a mesma comissão no período subsequente”).Portanto, a designação do pregoeiro e da equipe de apoio
poderá ocorrer especificamente para cada pregão ou por mandato cujo prazo não
ultrapasse um ano, admitida recondução (desde que não seja reconduzida a
totalidade de seus membros, ou seja, ao menos um membro terá que ser
substituído).
Designação do pregoeiro poderá
ser pelo período de um ano, admitindo-se reconduções para períodos seguintes ou
para licitação especifica.
O pregão eletrônico trata expressamente da matéria no mesmo
sentido:
Art. 10. (...)
§ 3o A designação do
pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de
um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
Especificamente quanto à equipe de apoio, esta é responsável
pela realização de atividades materiais, auxiliando o pregoeiro na condução do
certame. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. Não
há determinação legal da quantidade de membros que deverão compor a equipe de
apoio. Recomendamos, em analogia à Comissão de Licitação (art. 51, Lei 8.666/93),
o número mínimo de três membros.
Sou pregoeiro a pouco tempo e gostaria de alguma ajuda .para uma justificativa bodosa para elaboração de um SRP por lote .
ResponderExcluirOlá, Rafael ! No caso de SRP por lote deverá existir ampla e fundamentada justificativa nos autos do processo, visto que a regra é por item e não por lotes. Justificativa técnica (justificando a necessidade de englobar num mesmo lote sob pena de inviabilidade do objeto) ou financeira, além de um valor máximo por item para não incidir em jogo de planilhas.
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