Livros falados sobre licitação

domingo, 6 de março de 2016

Pregão eletrônico



PARA QUAIS OBJETOS PODE-SE UTILIZAR O PREGÃO ELETRÔNICO?
 

Por Flavia Daniel Vianna
1) OBRAS/SERVIÇOS DE ENGENHARIA
A Lei n° 10.520/02, quando determina o uso de pregão para aquisição ou contratação de bens ou serviços comuns, elimina qualquer possibilidade de contratação de obras através do instituto.
Assim, consideramos vedada sua utilização no caso de obras, em consonância com a orientação do TCU, em sua revista de orientações básicas:


Não se aplica a modalidade pregão à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações. Esse é o comando legal.

Acórdão n.º 2312/2012- Plenário - TCU:  A utilização de pregão para a contratação de obras de engenharia afronta o disposto no art. 1º e em seu parágrafo único da Lei 10.520/2002.

A vedação à utilização do pregão para obras está prevista, inclusive, no art. 6º do Decreto nº 5.450/2005, e Art. 5º do anexo I do Decreto nº 3.555/00, pelos quais:

Decreto 5.450/05: Art. 6º. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

Decreto 3.555/00: Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras (...)

Por outro lado, quanto aos serviços de engenharia, caso sejam comuns, poderão ser licitados por pregão:

Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002 .

Serviços de engenharia podem ser contratados por pregão, quando considerados comuns. Deve ser justificada e motivada no processo a adoção dessa modalidade.

Acórdão 2079/2007 – Plenário - TCU; Acórdão nº 2.272/2006-Plenário: O fato é que a lei que disciplina a modalidade pregão não proíbe aplicá-la a serviços comuns de engenharia. E não é porque não seja expressa em aceitar o pregão nesse propósito que se deva entendê-la como proibitiva, pois, mesmo com o conceito dado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002, "serviço comum" ainda é uma expressão relativamente aberta, bastando que o serviço de engenharia, para nela se enquadrar, tenha "padrões de desempenho e qualidade" que "possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado". Ficou para o juízo administrativo categorizar o comum e o incomum, dentro desses parâmetros.
A Lei nº 10.520/02 não exclui previamente o uso do pregão para contratação de serviços de engenharia, determinando, tão-somente, que o objeto a ser licitado se caracterize como bem ou serviço comum; as normas regulamentares que proíbem a contratação de serviços de engenharia pelo pregão carecem de fundamento de validade, visto que não possuem embasamento na Lei nº 10.520/02.

Acórdão 286/2007 – Primeira Câmara - TCU: A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, define como serviços de engenharia aqueles que:
a)         Nos termos da lei que regulamentou a profissão, estiverem elencados entre os que, para sua execução, dependam de profissional registrado no CREA; e
b)         A atividade de engenheiro for predominante em complexidade e custo.

E finaliza o raciocínio, considerando como serviço de engenharia comum (e, portanto, que possa ser licitado por pregão presencial ou eletrônico),  aquele que possua características, quantidades e qualidades passíveis de ‘especificações usuais no mercado’ e “mesmo que exija profissional registrado no CREA para execução, a atuação desse não assume relevância, em termos de custo, complexidade e responsabilidade, no conjunto do serviço”.

Acórdão 2664/2007 Plenário – TCU: Faça cumprir o art. 1º, caput da Lei nº 10.520/2002, e art. 1º, caput, e 2º, § 1º do Decreto no 5.450/2005, providenciando a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (Vide também Acórdãos 817/2005 e 1329/2006, ambos do Plenário, e Acordão 286/2007 Primeira Câmara, entre outros).

Acórdão 709/2007 - Plenário – TCU: Verifique, quando da realização de pregão para a contratação de serviços de engenharia, se possuem caráter comum, tal como exigido no art. 1º da Lei no 10.520/2002.

2) BENS/SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

O pregão também será adotado quando tratar-se de bens ou serviços de informática considerados comuns. Atualmente, há inúmeros bens/serviços de informática conhecidos como “de prateleira”, ou seja, aqueles oferecidos de modo padronizado e facilmente encontrados no mercado. Quando o serviço ou utensílio de informática enquadrar-se no conceito de comum, deverá ser adquirido por pregão.

Por outro lado, existem objetos no setor de informática que não são considerados comuns. Como exemplo podemos citar determinado software de alta complexidade, que deverá ser desenvolvido para determinado órgão público e, somente para ele, terá utilidade, não servindo aos demais órgãos/entidades. Este software caracteriza objeto incomum e não poderá ser licitado através da modalidade pregão.

Este é o entendimento do Tribunal de Contas da União, segundo o qual bens/serviços de informática somente serão adquiridos/contratados por pregão se considerados comuns:

Acórdão 324/2009 - Plenário – TCU: De acordo com jurisprudência desta Corte de Contas, a licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a justificativa correspondente.

Acórdão 1105/2007 Plenário (Sumário) - TCU: É possível o uso de pregão para aquisição de equipamento eletrônico sem singularidade e amplamente disponível no mercado.

Acórdão 58/2007 Plenário (Sumário) – TCU: Pode-se adotar a modalidade pregão para aquisição de serviços de informática quando consistirem em serviços padronizáveis e normalmente disponíveis no mercado de informática.

Acórdão 1914/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator) – TCU: Apesar de algumas discussões doutrinarias acerca de ser ou não possível adquirir bens e serviços de informática mediante pregão, a jurisprudência do TCU tem assentado que se tais bens ou serviços se enquadrarem na definição de bens ou serviços comuns podem ser contratados por meio da modalidade pregão. Cito, entre outros, os seguintes precedentes: Acórdãos 740/2004, 1182/2004, 2094/20004, 107/2006, 1114/2006, 1699/2007, 144/2008, 2183/2008 e 2632/2008, todos do Plenário.

Acórdão 512/2009 Plenário – TCU: A participação em pregões para fornecimento de bens e serviços comuns de informática e franqueada a qualquer interessado, independentemente de desenvolver bens e produtos com tecnologia nacional e de cumprir o processo produtivo básico definido pela Lei 8.387/1991.

Acórdão 1183/2009 Segunda Câmara (Voto do Ministro Relator): No que atine a modalidade de licitação a ser observada, já se consolidou o entendimento de que se os sistemas e serviços de Tecnologia da Informação forem definidos como comuns, devem ser objeto de certame na modalidade pregão. Para que sejam definidos como comuns, necessário que os sistemas e serviços em questão possuam padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos por meio de especificações atuais no mercado.

Acórdão nº 2.471/2007 - Plenário - TCU: Conforme explicado pela unidade técnica especializada, sendo possível a definição objetiva de padrões de desempenho e qualidade, na forma exigida pela Lei nº 10.520/2002, os serviços de informática, inclusive os de tecnologia da informação, podem ser contratados por meio de Pregão.

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