A
LICITAÇÃO POR SRP
Por Flavia Daniel Vianna
Quais
as modalidades licitatórias cabíveis?
Em
licitações de registro de preços, a modalidade licitatória deverá ser Pregão ou
Concorrência.
A previsão
legal para adoção de concorrência, encontra-se na própria Lei 8.666/93,
Art. 15, §3o, I:
Art. 15. (...)
§ 3o O sistema de registro de
preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais,
observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência.
No
caso do Pregão, a autorização expressa consta do art. 11 da Lei nº 10.520, de
17 de julho de 2002:
Art. 11. As compras e contratações de bens e
serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de
pregão, conforme regulamento específico.
E,
também, no art. 7º do Decreto Federal 7.892/2013:
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada
na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº
8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520,
de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
O Pregão consiste em modalidade de
licitação destinada à aquisição de bens ou serviços comuns. Atualmente
disciplinado pela Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, aplicável a todos os entes
federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tanto à
administração direta quanto indireta)e, subsidiariamente, pela Lei 8.666/93.
No âmbito federal, é regido pelos Decretos 3.555 de 08 de agosto de 2000
no tocante ao pregão presencial e 5.450 de 31 de maio de 2005, relativamente ao
eletrônico.
Bens
e serviços comuns, conforme definição constante do art. 1º da Lei 10.520/02,
são “aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais no mercado”.
Já,
a concorrência é a modalidade de licitação mais ampla da Lei 8.666/93,
prevista para contratações de valores mais elevados, sendo aquela realizada
entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos
exigidos no edital para a execução do objeto (art. 22, § 1o ,
Lei 8.666/93).
Obviamente,
se o objeto a ser contratado não for considerado comum, a modalidade adotada
será concorrência e não o Pregão.
Assim
a adoção de Pregão para a licitação por SRP apenas poderá ocorrer quando
tratar-se de bem ou serviço comum, por ser requisito para utilização da
modalidade pregão e, desde que o objeto seja adequado à sistemática do SRP.
Basta imaginar a hipótese de uma contratação única que, após efetuada uma única
vez, não mais seria necessária para os próximos doze meses. Neste caso, a
adoção do SRP seria inútil, afinal, nada haveria a ser registrado,
extinguindo-se a necessidade daquele determinado objeto logo após única
contratação.
Há
fator de extrema relevância para a utilização em conjunto do Sistema de
Registro de Preços com a modalidade Pregão: a efetiva redução dos custos e a
celeridade nas contratações.
A
celeridade é característica inerente ao pregão, assim como a redução dos custos
(seja através dos lances, seja através da negociação direta entre pregoeiro e
licitante). Mas, outros custos devem ser também levados em consideração caso,
por exemplo, fosse utilizado unicamente o pregão, sem registro de preços, que
são os custos operacionais com a multiplicação de certames licitatórios. Nesse ponto, o registro de preços também contribui
diretamente na redução, pois, com uma única licitação, a Administração efetuará
seus pedidos durante doze meses.
Diferentemente
seria caso se realizasse um pregão, sem registro de preços: teria que efetuar a
compra/contratação exatamente do quantitativo licitado e, findo este, proceder
a novo certame, com todos os custos que daí surgirem. Exemplificando: a
Administração efetua pregão para aquisição de 200 cartuchos de toner para
impressora. Entretanto, havendo uma demanda maior em determinados meses e
acabando os cartuchos antes do prazo previsto, terá que proceder a nova
licitação para aquisição de mais cartuchos, gerando custos econômicos (ex.
publicações) e administrativos (ex. tempo, liberação de pessoal etc). Soma-se a
isto, também, a possível perda de economia de escala (quanto maior o
quantitativo, maior a possibilidade de redução dos preços). A esse respeito:
Mas
a ausência ou a deficiência de planejamento quanto ao quantitativo adequado ao
atendimento das necessidades do serviço ou da compra no exercício poderá levar
a realização de vários pregões para a contratação do mesmo objeto ao longo do
ano, resultando custos pertinentes a publicações, eventuais impugnações e
recursos administrativos, bem como à repetição de tarefas para os setores
respectivamente competentes, além de expor a Administração à possibilidade de
resultar, em cada pregão, preço maior para quantidade menor – como da índole da
economia de escala – preço esse que poderia reduzir-se se maiores fossem as
quantidades licitadas num só pregão.
O
Pregão conta com diversas vantagens. Como regra, inicia-se e termina em sessão
única, gerando enorme celeridade no procedimento. As fases de habilitação e
julgamento das propostas são invertidas (primeiro efetua-se a classificação e
julgamento das propostas e posteriormente a analise da habilitação apenas do
licitante classificado em primeiro lugar. Apenas na ocorrência de inabilitação
deste, passa-se à análise do segundo colocado e assim por diante, caso haja
necessidade). A fase de recursos administrativos é unificada, processada ao
final do certame. Além disso conta com possibilidade de significativa redução
de preços, tanto na fase de lances (verbais no caso de Pregão Presencial ou
virtual, na hipótese de pregão eletrônico) quanto na fase de negociação direta
entre pregoeiro e primeiro colocado.
Em vista de todo exposto, a adoção conjunta do SRP e modalidade
Pregão, como já defendemos em outras obras de nossa autoria[3], trará inúmeras vantagens
e benefícios às aquisições e contratações administrativas dos órgãos e
entidades que a adotarem. Atenderá também, com cristalina clareza, o princípio
da eficiência nas licitações, com ênfase na celeridade e economia, sem a
necessidade de repetir inutilmente (e com todos os custos) diversas vezes, a
mesma licitação; contribuirá para efetiva redução dos custos também dos objetos
a serem contratados (redução pela oferta dos lances verbais ou virtuais e
negociação com pregoeiro) e para a rapidez nas contratações.
3.2.
Tipos de licitação cabíveis para SRP
Como
regra, as licitações por SRP, adotarão o tipo de licitação “MENOR PREÇO”.
Decreto Federal nº 7.892/2013:
Art. 7º A licitação para registro de preços será
realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº
8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520,
de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Lei nº 10.520/2002:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com
a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
X - para julgamento e classificação das propostas, será
adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital.
Excepcionalmente,
em se tratando de licitação de registro de preços na modalidade concorrência, poderá ser adotado o tipo
“técnica e preço”, mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão
gerenciador:
Decreto Federal nº 7.892/2013:
Art. 7º (...)
§ 1º O julgamento por técnica e preço
poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante
despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
Curso
Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead
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