Livros falados sobre licitação

sábado, 5 de março de 2016

SRP Noções Gerais



Noções Gerais

 
Por Flavia Daniel Vianna

O Sistema de Registro de Preços pode ser realizado por meio de duas únicas modalidades:  Concorrência ou Pregão (tanto presencial, quanto eletrônico). O tipo de licitação será, via de regra, o de “menor preço”. Excepcionalmente, na modalidade concorrência, poderá ser adotado o tipo “técnica e preço” nos termos do art. 7º, § 1º, Decreto Federal nº 7.892/2013.

O art. 3º do Decreto 7.892/2013, traz um rol exemplificativo das hipóteses nas quais o SRP poderá ser adotado: 


Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.



Em síntese, o SRP é um sistema executado pela Administração Pública, objetivando a aquisição de bens ou contratação de serviços, efetivado através de pregão ou concorrência, sem a necessidade de reserva orçamentária de recursos (que será feita apenas no momento efetivo da aquisição ou contratação), sendo que, ao final do procedimento, o compromisso é formalizado através de uma Ata de Registro de Preços, na qual são registrados o(s) menor(es) preço(s) apresentado(s). Após a homologação, a Ata de Registro de Preços será assinada pelos fornecedores que tiveram seus preços registrados, os quais se obrigarão a fornecer o produto ou serviço nas condições estabelecidas na Ata e pelo período de validade da mesma, que não poderá ser superior a doze meses.

A Ata de Registro de Preços é definida pelo Decreto 7.892/2013, art. 2º, inc. II, como sendo:

II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.



Pela Ata, as partes se vinculam, formando a obrigação nos termos dela constantes.  Importante enfatizar o que lembra o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, segundo o qual a Ata de Registro de Preços distingue-se do contrato, uma vez que este continua sendo obrigatório, nos casos do art. 62 da Lei 8.666/93; distingue-se, também, da ata da licitação, pois esta apenas registrará o ocorrido na sessão, não tendo cunho obrigacional nem vinculativo. A Ata de Registro de Preços especifica os preços e condições, firmando o compromisso para as possíveis futuras contratações.

O Decreto 7.892/2013 estabelece, em seu art. 15, que a contratação com o beneficiário registrado em ata se efetivará por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou instrumento similar, consoante art. 62 da Lei 8.666/93. Este artigo traz hipóteses em que o instrumento contratual é obrigatório (como, por exemplo, para serviços contínuos). Da mesma forma, haverá hipóteses em que o instrumento contratual poderá ser substituído por nota de empenho, autorização de compra ou instrumento similar, conforme determina o próprio art. 62 do Estatuto das Licitações.

Quanto ao prazo de validade, já foi visto acima que a Ata de Registro de Preços terá prazo máximo de duração de doze meses, computadas neste prazo as eventuais prorrogações, segundo determinação do art. 12, Decreto 7.892/2013 e inc. III, do §3º, art. 15 da Lei 8.666/93. Portanto, a Ata pode ter prazo inferior a um ano e ser prorrogada até que se complete este período (12 meses), desde que tal prorrogação esteja expressamente prevista no edital.

Pelas regras anteriores do Decreto 3.931/01 (art. 4º, § 2º), havia previsão da prorrogação da validade da Ata de Registro de Preços por mais doze meses, em caráter excepcional, nos termos previstos no art. 57, § 4º, da Lei 8.666/93. Esta previsão de prorrogação da Ata por mais 12 meses, foi alvo de grandes controvérsias entre nossos juristas. Alguns doutrinadores não admitem a prorrogação – no qual nos inserimos - por entender ilegal a previsão do Decreto 3.931/2001, violador da Lei 8.666/93, tendo em vista que esta determina a validade do registro não superior a um ano. Sobre o tema, cumpre trazer à tona os seguintes julgados do TCU:

Acórdão 392/2009 do Plenário: Ocorre que o Tribunal naquela oportunidade decidiu, por meio do Acórdão 2.890/2008-Plenário, recomendar ao órgão representado que, até o julgamento de mérito do TC 021.269/2006-6, quando o Tribunal deverá deliberar sobre o assunto, abstenha-se de promover prorrogações de atas de registro de preços cuja soma do período original e de sua prorrogação possa superar um ano, bem como de realizar contratações a partir de atas de registro de preços cuja validade seja superior a um ano, já computadas nesse prazo as eventuais prorrogações.

Nesse sentido, entendo que, como medida de prudência, deve ser endereçada recomendação ao órgão representado para que se abstenha de contratações e de prorrogações nos moldes ora em debate, consoante os termos do Acórdão 2.890/2008-TCU-Plenário.

Em 2009, houve o julgamento de mérito do Processo 021.269/2006-6, que resultou no Acórdão 991/2009, determinando que “o prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo”.



O novo Decreto Federal nº 7.892/2013 não repetiu a previsão de possibilidade de prorrogação da ata, como fazia o antigo Decreto 3.931/01. Dessa forma, tendo sido revogado o Decreto 3.931/01, extingue-se a discussão sobre o tema: a Ata de Registro de Preços terá sua validade limitada a doze meses, não sendo possível sua prorrogação para período superior a este.

Quanto às quantidades exatas a serem adquiridas (respeitados os quantitativos máximos definidos no edital e na ata), e a ocasião em que se darão, dependerão da conveniência da Administração. Como bem assevera Sidney Bittencourt, o SRP não oferece direito subjetivo ao licitante de ser contratado, mas tão-somente a sólida expectativa de que isso venha a ocorrer, uma vez que constitui característica do sistema a faculdade reconhecida à Administração de, em havendo condição melhor no mercado, dela se valer.

Portanto, diferentemente do que ocorre em uma licitação tradicional, na licitação processada por registro de preços, a Administração Pública não será obrigada a comprar os bens ou contratar os produtos previstos na Ata de Registro de Preços. A não obrigatoriedade de compra/contratação, está prevista na Lei 8.666/93, art. 15, § 4º, e repetida no art. 16 do Decreto 7.892/2013:

Lei 8.666/93, Art. 15: § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.



Decreto 7.892/13, Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.



Não obstante a vantagem trazida pelo SRP da ausência da obrigatoriedade na aquisição ou contratação, não poderá a Administração valer-se dessa vantagem em detrimento dos fornecedores, através da indicação de quantidades equivocadas para compra, pois tal conduta apenas serviria para afastar bons fornecedores de futuras licitações de Sistema de Registro de Preços, em função da perda da confiabilidade destes no órgão licitante e descrença no próprio sistema. A Administração deverá, quando da indicação de quantidades dos produtos ou serviços a serem adquiridos por SRP, apresentar estimativa que reflita, da forma mais real e honesta possível, o que efetivamente será adquirido. Para tanto, é essencial que seja feito um levantamento considerando o consumo do produto ou serviço licitado nos anos anteriores e as expectativas para o futuro.

O licitante, por sua vez, na licitação de registro de preços, compromete-se a dispor do produto ou serviço, no quantitativo estimado, para o pronto fornecimento, durante o prazo de duração da Ata. A esse respeito, ressalta-se a observação de Diógenes Gasparini, segundo o qual, uma vez os preços tenham sido registrados, “valerão para todas as compras futuras do interesse da entidade promotora do registro, restando seu fornecedor obrigado à provisão do bem quando e como solicitado”.  O beneficiário da ata possui a seu favor, o chamado “direito de preferência”, significando que a Administração, apesar de ter liberdade para realizar nova licitação acerca do mesmo objeto registrado, não poderá comprar ou contratar de outro licitante que não seja o detentor da melhor proposta. Realizada nova licitação e constatando que a melhor proposta continua sendo a do fornecedor registrado na Ata de registro de Preços, com ele deverá ser adquirido o produto ou contratado o serviço.

 Importante salientar que o Decreto 3.931/01 (revogado), em seu parágrafo único do art. 6º, autorizava o registro de diversos fornecedores, mesmo que com preços diferentes, no caso de produtos com qualidade ou desempenho superior ao do primeiro colocado, sendo justificável o acréscimo do valor quando a quantidade cotada pelo primeiro colocado não fosse suficiente para completar a quantidade estimada e desde que os preços estivessem abaixo do máximo admitido pela Administração. Essa regra não foi repetida no atual Decreto 7.892/2013. Segundo o novo regulamento, somente serão registrados em ata o licitante vencedor detentor do menor preço e, respeitada a ordem de classificação das propostas, os demais fornecedores que aceitarem cotar seus produtos ou serviços ao mesmo preço do primeiro classificado, hipótese na qual ficarão registrados como beneficiários-suplentes (ou seja, integrarão o “cadastro reserva”, sendo convocados, na ordem da classificação original das propostas, caso o primeiro colocado seja excluído da Ata).

Dessa forma, o novo Decreto não possibilita o registro de fornecedores em ata com preços maiores que o primeiro colocado, apenas podendo ser registrados beneficiários-suplentes na hipótese de aceitarem fornecer ao mesmo preço do primeiro classificado:

Decreto 7.892/2013:

Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.



Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;

[...]

III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.

§ 2º Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:

I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e

II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.

§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

 [...]



Art. 13. (...)

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. (grifos nossos)



Quanto ao fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, o novo Decreto manteve a previsão já existente no anterior, pela qual é possível que o edital faculte a apresentação de propostas pelos licitantes com valores diferenciados por região, possibilitando acrescer custos que variam conforme o local da entrega ou execução (como por exemplo, o frete).

Vale lembrar que não é aconselhável a adoção do SRP único (ou seja, instituir apenas um registro de preços englobando objetos diversos). No mesmo órgão, deverão coexistir diversos sistemas de registro de preços, cada qual com objetos de mesmo grupo econômico.

Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.

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