FASE DE HABILITAÇÃO
Por Flavia Daniel Vianna
Na fase de habilitação, será analisados os documentos de
habilitação apenas do licitante melhor classificado na etapa anterior.
O Decreto 5.450/05 prevê os seguintes documentos para
habilitação:
Art. 14. Para
habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação
relativa:
I
- à habilitação jurídica;
II
- à qualificação técnica;
III
- à qualificação econômico-financeira;
IV
- à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social
e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V
- à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for
o caso; e
VI
- ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da
Constituição e no inciso XVIII do art.
78 da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo
único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e
V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em
se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema, por
certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na
legislação geral.
Art. 25. (...)
§
1o A habilitação dos licitantes será verificada por meio do
SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios
realizados por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que
aderirem ao SICAF.
Como foi visto, o pregão eletrônico na esfera federal
(sistema COMPRASNET), o fornecedor é obrigado a possuir cadastro atualizado no
SICAF para que consiga se credenciar no sistema e participar do pregão.
Portanto, pregões eletrônicos realizados por órgãos/entidades integrantes do
SISG ou por órgãos/entidades de qualquer esfera que aderiram ao SICAF e
utilizam o Comprasnet para desenvolvimento de seus pregões eletrônicos, a
habilitação é efetuada por consulta ao SICAF (exceto quanto aos documentos por
ele não abrangidos, como é o caso de atestados de capacidade técnica).
Quanto aos documentos exigidos para habilitação mas que
não constem do SICAF, o edital deverá disciplinar a forma de encaminhamento
desta documentação. Sugere-se que o edital discipline o envio via sistema
eletrônico (provedor no qual ocorrer o pregão),
e-mail (documentos digitalizados) ou fax, concedendo prazo razoável para
o licitante providenciar o encaminhamento via sistema/e-mail/fax (por ex.:
prazo de duas horas) e, prazo maior, para que remeta-os em original (via
correio ou entrega pessoalmente se o licitante residir no mesmo local que o
promotor do certame). Neste último caso,
o prazo deverá ser em dias úteis para viabilizar a entrega via correio de
licitantes de outros Estados. Também deverá constar no edital endereço completo
para envio dos originais/cópias autenticadas.
Art. 25
(...)
§
2o Os documentos exigidos para habilitação que não estejam
contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos,
deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após
solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§
3o Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax,
deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos
estabelecidos no edital.
No caso de certidões que possam ser
retiradas pela internet, o Decreto também autoriza ao pregoeiro a verificação
online:
Art. 25
(...)
§
4o Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão
promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de
certidões constitui meio legal de prova.
Demais órgãos das esferas Estaduais ou Municipais que não
utilizem o SICAF (nem o sistema Comprasnet, no qual o cadastro no SICAF é
requisito para credenciamento no sistema), a habilitação do licitante será
comprovada por outro meio, devendo o edital disciplinar a habilitação do
licitante através do envio de toda a documentação via sistema/e-mail/fax, com a
posterior entrega dos originais/cópias autenticadas, podendo também utilizar
registro cadastral (próprio ou de terceiros), facultando o cadastro dos
licitantes interessados.
Evite, em pregoes eletrônicos,
solicitar de forma generalizada a todos os licitantes o envio de documentação
por meio diverso do sistema eletrônico, restringindo esse tipo de medida as
empresas detentoras das propostas vencedoras do certame, em atenção ao disposto
no art. 21 do Decreto n° 5.450/2005. Acórdão 1709/2009 Plenário
Para habilitação de licitantes em
pregão eletrônico, deve ser exigida,
exclusivamente, a documentação
disposta no art. 14 do Decreto no 5.450/2005. Dessa forma, indiscutível e a
falta de amparo legal para exigência de declaração de compromisso de
solidariedade do fabricante do produto como condição para habilitação, o que
conduz a anulação do processo licitatório. Acórdão 1729/2008 Plenário
(Sumário)
E indevida a exigência de
documentação não especificada no art. 14 do Decreto n.o 5.450/2005 e nos arts.
27 a 31 da Lei n.o 8.666/1993 para a habilitação nas licitações do tipo pregão
eletrônico. Acórdão 2404/2009 Segunda Câmara (Sumário)
Importante ressaltar que, em 26 de
março de 2014, foi publicada a Instrução Normativa nº 1, da Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação do MPOG, que incluiu o artigo 3-A à IN nº3 de 16 de
dezembro de 2011.
Pelo novo art. 3-A, agora, no sistema
do COMPRASNET, vigorá o dever de o edital estabelecer o prazo mínimo de 2
(duas) horas, a partir da solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, para
envio de documentação de habilitação via sistema, e-mail ou fax.
FASE DE HABILITAÇÃO PARA
ME/EPP/COOP
Caso a detentora da melhor proposta for ME ou EPP ou COOP
e, quando de sua habilitação, for verificada a presença de irregularidades ou
restrições na documentação relativa à regularidade fiscal, ao contrário de uma
média ou grande empresa que seria inabilitada, a ME/EPP/COOP possui o benefício
da regularização fiscal tardia, quando lhe será concedido prazo de cinco dias
úteis, prorrogáveis por igual período a pedido da ME/EPP/COOP, para
reapresentar a documentação relativa à regularidade fiscal devidamente sanada
(Lei Complementar 123/06, arts. 42 e 43, alterados pela LC 147/2014). Portanto
o pregoeiro deverá suspender a sessão do pregão eletrônico, para concessão do
prazo à ME/EPP/COOP visando regularizar sua situação.
O benefício na fase de habilitação diz respeito somente à
documentação relativa à regularidade fiscal. Se a irregularidade for
concernente a outros itens da habilitação, a saber: habilitação jurídica,
qualificação técnica ou econômico-financeira, a ME / EPP / COOP será
inabilitada, uma vez que o benefício não alcança tais segmentos. A LC 123/06
permite o saneamento de restrições apenas quanto à regularidade fiscal (e não
aos demais campos documentais).
No caso da ME/EPP/COOP declarada vencedora não apresentar
a documentação fiscal livre das irregularidades, no prazo indicado, será
inabilitada e o pregão terá andamento com o segundo classificado (da seguinte
forma: verificação da ocorrência de empate ficto, aceitação da proposta,
negociação e habilitação)
Curso
Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead
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