IMPUGNAÇÃO
AO EDITAL NO PREGÃO ELETRÔNICO
Por Flavia Daniel Vianna
Quando o instrumento convocatório possuir alguma
irregularidade, qualquer pessoa – licitante ou não – possui o direito a
denominada “impugnação ao edital”.
Novamente a impugnação ao edital apresenta diferença na
modalidade pregão e demais modalidades da Lei 8.666/93.
Nas modalidades clássicas, a
impugnação é tratada no art. 41 da Lei 8.666/93,diferenciando prazos para
impugnação efetuada por licitante e cidadão. O cidadão poderá impugnar o edital, desde que o faça no prazo de até
5 dias úteis anteriores à data fixada para o certame, cabendo a Administração
responder à impugnação no prazo de até três dias úteis. Já, o licitante,
somente poderá impugnar o instrumento convocatório até o segundo dia útil
anterior à data da sessão.
No pregão, não há distinção entre cidadão ou
licitante. Até dois dias úteis antes da data estabelecida para
recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o edital (art. 12,
Decreto 3.555/2000 – Pregão Presencial – e art. 18, Decreto 5450/2005 – Pregão
Eletrônico). O prazo que a Administração (pregoeiro) possui para responder a
impugnação é de até 24 horas.
A forma de interposição de
impugnação, no pregão eletrônico, é exclusivamente por meio eletrônico; já no
presencial, valerá o que dispuser o edital.
A impugnação deverá ser
endereçada ao pregoeiro, que possui prazo de 24 horas para proferir sua
decisão.
Não determina a
Lei nº 10.520/2002 que os prazos para recurso e impugnação sejam contados em
dias úteis. No entanto, diante dos obstáculos criados para a defesa do
licitante e da ausência de prejuízo para o certame, recomenda-se que o edital
discipline os prazos previstos na legislação em dias úteis.
Acórdão 2632/2008 Plenário - TCU
Adote, nas licitações na
modalidade pregão, medidas no sentido de fazer constar endereço eletrônico para
envio de eventuais impugnações e pedidos de informações referentes aos
instrumentos convocatórios, em atendimento ao que estabelece os arts. 18 e 19
do Decreto no 5.450/2005.
Caso a
impugnação seja acolhida e implique alteração do edital (com consequente
alteração das propostas ou documentação dos licitantes), deverá ser designada
nova data para o pregão, com nova publicação do edital e reabertura do prazo de
8 (oito) dias úteis.
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