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domingo, 6 de março de 2016

Impugnação edital



IMPUGNAÇÃO AO EDITAL NO PREGÃO ELETRÔNICO


 
Por Flavia Daniel Vianna
Quando o instrumento convocatório possuir alguma irregularidade, qualquer pessoa – licitante ou não – possui o direito a denominada “impugnação ao edital”.
Novamente a impugnação ao edital apresenta diferença na modalidade pregão e demais modalidades da Lei 8.666/93.
Nas modalidades clássicas, a impugnação é tratada no art. 41 da Lei 8.666/93,diferenciando prazos para impugnação efetuada por licitante e cidadão. O cidadão poderá impugnar o edital, desde que o faça no prazo de até 5 dias úteis anteriores à data fixada para o certame, cabendo a Administração responder à impugnação no prazo de até três dias úteis. Já, o licitante, somente poderá impugnar o instrumento convocatório até o segundo dia útil anterior à data da sessão.
 A Lei não estabelece expressamente prazo para a Administração responder impugnação interposta por licitante. O Tribunal de Contas da União (TCU), através do Acórdão nº 1.686/2012 – Plenário, estabeleceu o prazo de cinco dias para que a Administração responda à impugnação de licitante, em aplicação subsidiária do art. 24 da Lei nº 9.784/1999: “Art 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.”  Determinou, ainda, que a resposta deverá ocorrer antes da abertura das propostas.
No pregão, não há distinção entre cidadão ou licitante. Até dois dias úteis antes da data estabelecida para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o edital (art. 12, Decreto 3.555/2000 – Pregão Presencial – e art. 18, Decreto 5450/2005 – Pregão Eletrônico). O prazo que a Administração (pregoeiro) possui para responder a impugnação é de até 24 horas.
A forma de interposição de impugnação, no pregão eletrônico, é exclusivamente por meio eletrônico; já no presencial, valerá o que dispuser o edital.
A impugnação deverá ser endereçada ao pregoeiro, que possui prazo de 24 horas para proferir sua decisão.

Não determina a Lei nº 10.520/2002 que os prazos para recurso e impugnação sejam contados em dias úteis. No entanto, diante dos obstáculos criados para a defesa do licitante e da ausência de prejuízo para o certame, recomenda-se que o edital discipline os prazos previstos na legislação em dias úteis.

Acórdão 2632/2008 Plenário - TCU
Adote, nas licitações na modalidade pregão, medidas no sentido de fazer constar endereço eletrônico para envio de eventuais impugnações e pedidos de informações referentes aos instrumentos convocatórios, em atendimento ao que estabelece os arts. 18 e 19 do Decreto no 5.450/2005.

Caso a impugnação seja acolhida e implique alteração do edital (com consequente alteração das propostas ou documentação dos licitantes), deverá ser designada nova data para o pregão, com nova publicação do edital e reabertura do prazo de 8 (oito) dias úteis.

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