Livros falados sobre licitação

sábado, 5 de março de 2016

Introdução Licitação


INTRODUÇÃO AS LICITAÇÕES
 
 Por Flavia Daniel Vianna
Quando qualquer pessoa particular necessita adquirir bens, contratar serviços, ou realizar outro negócio no qual haja envolvimento de seu patrimônio, é facultativo que, antes de fechar o negócio, essa pessoa procure pela melhor proposta ou simplesmente o feche do modo que achar conveniente, seja a preços altíssimos ou a qualidades precárias. O mesmo não ocorre com o Poder Público. A justificativa lógica é que, quando o Poder Público necessita efetuar aquisição de bens ou contratação de serviços, utiliza-se, por óbvio, de recursos públicos, ou seja, do dinheiro de todos nós. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, impõe à Administração Pública o dever de licitar.

Sendo assim, quando da realização de algum negócio no qual figurar, em um dos polos, pessoas públicas ou governamentais, há a obrigatoriedade (com exceção dos casos de contratação direta) de realização de um procedimento administrativo chamado licitação.

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, regulamentando o artigo 37, inc. XXI da Lei Maior, instituiu as normas a serem observadas quando da realização do procedimento licitatório. Nas palavras de Carlos Ari Sundfeld:

Dificilmente se encontrará no mundo, um texto normativo tão mal elaborado quanto a lei 8.666, de 21 de junho de 1993, justamente a mais importante lei brasileira sobre licitações e contratos administrativos. Há problemas graves de sistematização e constitucionalidade, sem contar a lastimável redação, que envergonha o Congresso Nacional [...]. Sua aplicação é, por isso, um martírio para os milhares de profissionais obrigados a cumpri-la cotidianamente.

Nessa ótica, será tratado no presente trabalho, um gravíssimo problema enfrentado pelos agentes públicos: o fracionamento ilegal de despesa. A caracterização do fracionamento fere diversos princípios e normas, além de ocasionar prejuízos a todos os administrados e responsabilizar os agentes públicos que efetivaram a prática ilícita.

A prática do fracionamento ocorre, dentre outros fatores, por falta de planejamento ou, em outros casos, falta de conhecimentos técnicos sobre o tema, somadas a isso as inúmeras dúvidas que se desencadeiam quando da aplicação da teoria da Lei 8.666/93 à prática, juntamente com a confusão que pode ser ocasionada por seu texto normativo, extremamente mal elaborado. Além disso, pela falta de conhecimentos técnicos, presencia-se, costumeiramente, a não diferenciação, pelos administradores, do fracionamento ilegal de despesa e o parcelamento legal, o primeiro proibido e o último permitido, o qual entende-se, inclusive, de adoção obrigatória em determinados casos. A distinção de tais termos é dificultada, ainda mais, pela confusão existente na doutrina. Tal diferenciação também será objeto deste trabalho.

Em função da problemática apresentada, é enorme o número de fracionamentos praticados na Administração Pública. Em razão disso, a fiscalização dos Tribunais de Contas no Brasil aumenta consideravelmente e, com isso, a punição dos agentes públicos que, muitíssimas vezes, agiram isentos de dolo e má-fé.

Para sugerir a presente proposta, visando evitar a problemática do fracionamento ilegal, o trabalho foi dividido em seis capítulos.

O primeiro capítulo tem seu foco em considerações gerais referentes às licitações públicas, tais como: conceito, finalidade, base legal, princípios aplicáveis, modalidades, tipos, processo, procedimento, dentre outros, necessários à compreensão do tema.

O segundo capítulo trata do fracionamento ilegal de despesa e, também sua diferenciação em relação ao parcelamento legal do objeto. Para tanto, fez-se a análise da legislação respectiva, doutrina e jurisprudência administrativa.

O terceiro capítulo traz importante estudo acerca dos aspectos procedimentais e jurídicos do Pregão Presencial e Eletrônico.

O capítulo quarto teve como fundamento o Sistema de Registro de Preços, também conhecido como SRP, analisando temas de suma relevância acerca desse instituto, bem como sua concretização/implantação.

O quinto e último capítulo, traz a contribuição do presente trabalho: a junção da modalidade Pregão e o Sistema de Registro de Preços para evitar o fracionamento ilegal de despesa.

Com a presente obra, busca-se, com muita dedicação e empenho, sugerir uma forma de conduta que minimize um dos diversos problemas existentes no campo licitatório. Afinal, nas palavras de Valmir Campelo – Ministro-Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) no exercício de 2003 e 2004, “[...]quando o assunto é administração e aplicação de dinheiro público, orientar é mais producente do que corrigir ou punir irregularidades”

Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.
  

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