INTRODUÇÃO AS LICITAÇÕES
Por Flavia Daniel Vianna
Quando qualquer pessoa particular necessita adquirir
bens, contratar serviços, ou realizar outro negócio no qual haja envolvimento
de seu patrimônio, é facultativo que, antes de fechar o negócio, essa pessoa procure
pela melhor proposta ou simplesmente o feche do modo que achar conveniente,
seja a preços altíssimos ou a qualidades precárias. O mesmo não ocorre com o
Poder Público. A justificativa lógica é que, quando o Poder Público necessita
efetuar aquisição de bens ou contratação de serviços, utiliza-se, por óbvio, de
recursos públicos, ou seja, do dinheiro de todos nós. A Constituição Federal,
em seu artigo 37, inciso XXI, impõe à Administração Pública o dever de licitar.
Sendo assim, quando da realização de algum negócio no
qual figurar, em um dos polos, pessoas públicas ou governamentais, há a
obrigatoriedade (com exceção dos casos de contratação direta) de realização de
um procedimento administrativo chamado licitação.
A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações posteriores, regulamentando o artigo 37, inc. XXI da Lei Maior,
instituiu as normas a serem observadas quando da realização do procedimento
licitatório. Nas palavras de Carlos Ari Sundfeld:
Dificilmente se encontrará no mundo, um
texto normativo tão mal elaborado quanto a lei 8.666, de 21 de junho de 1993,
justamente a mais importante lei brasileira sobre licitações e contratos
administrativos. Há problemas graves de sistematização e constitucionalidade,
sem contar a lastimável redação, que envergonha o Congresso Nacional [...]. Sua
aplicação é, por isso, um martírio para os milhares de profissionais obrigados
a cumpri-la cotidianamente.
Nessa ótica, será tratado no presente trabalho, um
gravíssimo problema enfrentado pelos agentes públicos: o fracionamento ilegal
de despesa. A caracterização do fracionamento fere diversos princípios e
normas, além de ocasionar prejuízos a todos os administrados e responsabilizar
os agentes públicos que efetivaram a prática ilícita.
A prática do fracionamento ocorre, dentre outros
fatores, por falta de planejamento ou, em outros casos, falta de conhecimentos
técnicos sobre o tema, somadas a isso as inúmeras dúvidas que se desencadeiam
quando da aplicação da teoria da Lei 8.666/93 à prática, juntamente com a
confusão que pode ser ocasionada por seu texto normativo, extremamente mal
elaborado. Além disso, pela falta de conhecimentos técnicos, presencia-se,
costumeiramente, a não diferenciação, pelos administradores, do fracionamento
ilegal de despesa e o parcelamento legal, o primeiro proibido e o último
permitido, o qual entende-se, inclusive, de adoção obrigatória em determinados
casos. A distinção de tais termos é dificultada, ainda mais, pela confusão
existente na doutrina. Tal diferenciação também será objeto deste trabalho.
Em função da problemática apresentada, é enorme o
número de fracionamentos praticados na Administração Pública. Em razão disso, a
fiscalização dos Tribunais de Contas no Brasil aumenta consideravelmente e, com
isso, a punição dos agentes públicos que, muitíssimas vezes, agiram isentos de
dolo e má-fé.
Para sugerir a presente proposta, visando evitar a
problemática do fracionamento ilegal, o trabalho foi dividido em seis
capítulos.
O primeiro capítulo tem seu foco em considerações
gerais referentes às licitações públicas, tais como: conceito, finalidade, base
legal, princípios aplicáveis, modalidades, tipos, processo, procedimento,
dentre outros, necessários à compreensão do tema.
O segundo capítulo trata do fracionamento ilegal de
despesa e, também sua diferenciação em relação ao parcelamento legal do objeto.
Para tanto, fez-se a análise da legislação respectiva, doutrina e
jurisprudência administrativa.
O terceiro capítulo traz importante
estudo acerca dos aspectos procedimentais e jurídicos do Pregão Presencial e
Eletrônico.
O capítulo quarto teve como fundamento o Sistema de
Registro de Preços, também conhecido como SRP, analisando temas de suma
relevância acerca desse instituto, bem como sua concretização/implantação.
O quinto e último capítulo, traz a contribuição do
presente trabalho: a junção da modalidade Pregão e o Sistema de Registro de
Preços para evitar o fracionamento ilegal de despesa.
Com a presente obra, busca-se, com muita dedicação e
empenho, sugerir uma forma de conduta que minimize um dos diversos problemas
existentes no campo licitatório. Afinal, nas palavras de Valmir Campelo –
Ministro-Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) no exercício de 2003 e
2004, “[...]quando o
assunto é administração e aplicação de dinheiro público, orientar é mais producente
do que corrigir ou punir irregularidades”
Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento
ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e
pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.
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Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead
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