O ORÇAMENTO ESTIMADO E PESQUISA DE MERCADO NAS LICITAÇÕES
Por Flavia Vianna
A pesquisa de mercado ou pesquisa de preços, é efetuada na fase interna da contratação, sendo obrigatória em qualquer processo de contratação, seja mediante licitação ou contratação direta. É com base na pesquisa de mercado que a Administração determinará o preço estimado ou valor estimado, elemento obrigatório em qualquer processo de compra ou contratação, devendo o valor estimado, sempre constar dos autos do processo (lembrando que nas modalidades clássicas da Lei 8.666/93 – Concorrência, Tomada de Preços e Convite – o orçamento é anexo obrigatório do edital; já, no caso do pregão, não há obrigatoriedade que conste do edital, mas sim no bojo do processo, conforme orientação dominante do Tribunal de Contas da União, sendo público o acesso aos autos do processo ao interessado que assim requisitar).
A pesquisa de mercado ou pesquisa de preços, é efetuada na fase interna da contratação, sendo obrigatória em qualquer processo de contratação, seja mediante licitação ou contratação direta. É com base na pesquisa de mercado que a Administração determinará o preço estimado ou valor estimado, elemento obrigatório em qualquer processo de compra ou contratação, devendo o valor estimado, sempre constar dos autos do processo (lembrando que nas modalidades clássicas da Lei 8.666/93 – Concorrência, Tomada de Preços e Convite – o orçamento é anexo obrigatório do edital; já, no caso do pregão, não há obrigatoriedade que conste do edital, mas sim no bojo do processo, conforme orientação dominante do Tribunal de Contas da União, sendo público o acesso aos autos do processo ao interessado que assim requisitar).
Até junho de 2014 inexistia qualquer legislação ou regulamento disciplinando os parâmetros para a confecção dessa pesquisa. Então, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa 05, de 27/06/14 (alterada pela IN 07, de 29/08/14) fornecendo subsídios para a feitura da pesquisa no que tange a aquisição de bens e contratação de serviços em geral (não tendo aplicação a obras e serviços de engenharia). Pela IN 05, a praxe imposta pelo TCU e ineficiente forma de coleta de preços junto a três fornecedores do ramo, felizmente, ficou para “segundo plano”. Agora, é possível à Administração efetuar a pesquisa de mercado e obter a coleta de três preços pelos seguintes parâmetros: pesquisa no site www.comprasgovernamentais.com.br (sendo admitido, nesse caso, a pesquisa de um único preço); pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contratações similares de outros entes públicos ou a famosa pesquisa junto aos fornecedores. Importante lembrar que, apesar de referida Instrução ter aplicação obrigatória somente aos órgãos/entidades integrantes do SISG-Sistema de Serviços Gerais (Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional), as demais esferas podem baixar normas similares estabelecendo estes parâmetros para suas pesquisas.
Fonte: Publicado na Revista Compras Municipais
(http://www.comprasmunicipais.com)
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