Preferência na
ocorrência de empate ficto
Por Flavia Daniel Vianna
Dispõe a LC 123/06:
Art. 44. Nas
licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se
por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
(grifos nossos)
A LC 123/06 considerou
empate não apenas os casos nos quais efetivamente exista o empate de proposta
com valores idênticos, mas também, situações nas quais exista diferença entre
os valores das propostas, dentro do limite percentual de 5% na modalidade Pregão
e 10% nas demais modalidades, sempre a favor das microempresas e empresas de
pequeno porte. Dessa forma, é produzida uma ficção
de empate, tendo em vista que, sob o prisma aritmético, não existe
necessariamente igualdade de valores.
Exemplificando, digamos
que, em uma tomada de preços, uma empresa comum que denominaremos de “empresa
A”, que não é uma ME ou EPP, seja a proponente de melhor preço, tendo
apresentado o valor de 100. Caso, nessa mesma licitação, exista uma ME ou EPP
que tenha apresentado proposta de 110, esta micro ou pequena empresa terá a
prerrogativa de reduzir o valor de sua proposta, a um preço inferior a 100,
sendo que, se assim o fizer, será considerada vencedora do certame.
Existindo duas ou mais ME
e/ou EPP com propostas nos limites de até 10% ou 5% (em se tratando de pregão)
superiores à proposta de melhor preço apresentada por empresa normal,
primeiramente, será convocada a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada, para apresentar proposta inferior à de melhor preço. Se assim o
fizer, será considerada vencedora. Porém, caso se recuse, serão convocadas as
ME / EPP remanescentes, que se encontrem no limite percentual exigido pela Lei,
na ordem de classificação, para exercício do mesmo direito. Ainda, caso nenhuma
delas reduza seu preço a um valor inferior à proposta melhor classificada
apresentada pela empresa comum, então o objeto licitado será adjudicado a esta
empresa, detentora da proposta originariamente vencedora.
Importante ressaltar que
tais situações de empate ficto apenas terão aplicabilidade se a melhor
proposta, originariamente vencedora, não for apresentada por uma microempresa
ou empresa de pequeno porte. Em outras palavras, para que seja cabível o
benefício, a melhor proposta originariamente apresentada, deverá ter sido
apresentada por uma empresa comum. Isto porque, caso uma ME ou EPP apresente
originariamente a proposta de melhor valor, será considerada a vencedora do
certame.
Ainda, se duas ou mais micro/pequenas empresas apresentarem
proposta de valores matematicamente idênticos, o critério para verificar qual
delas poderá primeiramente cobrir a proposta de melhor valor, será o sorteio.
Nessa esteira, afirmou
Carlos Pinto Coelho Mota: “a aplicação do sorteio, nessas circunstâncias, não
decide a adjudicação: serve apenas para que a sorteada tenha prioridade no
exercício da negociação e possa tentar o abatimento do melhor valor em oferta”.
Referido sorteio não é aplicável à
modalidade Pregão:
Como é sabido, o rito do pregão neutraliza a hipótese de um empate real, porquanto a classificação dos lances equivalentes é feita pela ordem de apresentação. Nesse caso não há sorteio. Após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar nova proposta, em cinco minutos, com referência a cada item qualificado como empate. Caso esse direito não seja exercido no prazo máximo de cinco minutos, ocorre a preclusão.
Na modalidade pregão, o
desempate ficto somente será aplicado após finalizada a etapa de lances
(competitiva) e, antes da fase de negociação com o vencedor provisório. Assim,
finda a etapa de lances e verificada a ocorrência de empate ficto, será
convocada a pequeno ou microempresa empatada
fictamente (melhor classificada, respeitada a ordem classificatória) para,
querendo, ofertar lance menor que o do vencedor da fase de lances, em um prazo
de cinco minutos (LC 123/06. art.
45, § 3o). Em vista disto, para que
a ME/EPP usufrua do benefício de envio de novo lance apto a cobrir o lance
vencedor da etapa competitiva, é necessário que a ME/EPP possua representante
credenciado no momento da sessão do pregão, sob pena de abrir mão deste
direito:
É imprescindível que o licitante microempresário se faça presente
por ocasião da disputa. E tanto faz – pensamos – seja o procedimento pregão
eletrônico ou pregão presencial. É que estando ele ausente da disputa não poderá dar lances, recorrer e agora, com a
LC nº 123/06, exercitar o seu direito de
preferência diante de um empate ficto.
Entretanto, tratando-se
das modalidades clássicas de licitação (concorrência, tomada de preços e
convite), caso o representante da licitante não esteja presente na sessão, a
Administração deverá, obrigatoriamente, convocá-la para exercício de direito ao
desempate ficto:
Nas modalidades tradicionais de
licitação, tendo a micro ou pequena empresa empatado com uma empresa que não
seja dessa espécie – e não possuindo representante legal no momento da sessão
específica – obrigar-se-á a Administração a convocá-las para exercer tal direito.
Esse raciocínio,
entretanto, não é adotável na licitação na modalidade pregão, pois, no que
concerne aos benefícios previstos na LC nº 123/06, afigura-se a inviabilidade
de aplicação, uma vez que o §3º do art. 45 determina que a nova proposta deverá
ser oferecida no prazo de 5 minutos após o encerramento da fase de lances.
Assim, nessa ótica, muito embora não se possa exigir a presença do licitante na
sessão, este deverá assumir o risco de sua ausência.
A convocação para
exercício do direito do desempate ficto em licitações processadas pelas
modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite, deverá necessariamente
vir disposta no edital (prazo e forma da convocação).
O benefício de formulação de lance suplementar no caso de empate ficto
tem aplicação restrita a licitações do tipo “menor preço”
Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento
ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e
pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.
Boa noite, com relação ao Pregão Presencial, qual é o percentual correto para o desempate ficto: 05 % ou 10%.
ResponderExcluirAgradeço a atenção
Para pregão, presencial ou eletrônico, 5%. Abraços !
ResponderExcluirBom dia, e no caso de mais de uma ME/EPP estarem no raio dos 10% em Convite/Concorrência/TP, após ser realizado o sorteio da ordem de ofertas, todas poderão ofertar novo valor ou só aquela primeiro sorteada?
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