Livros falados sobre licitação

domingo, 6 de março de 2016

Princípios RDC

Princípios e Objetivos do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)  

 
Por Flavia Daniel Vianna

O art. 3º da Lei da RDC determina os seguintes princípios para sua aplicação: 

Art. 3º As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. 


Além disso, dispõe a Lei do RDC que o objetivo de tal regime será: 
(i) a ampliação da eficiência nas contratações públicas e da competitividade entre os licitantes (art. 1º, § 1º, inc. I) 
(ii) a promoção da troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público (art. 1º, § 1º, inc. II) 
(iii) o incentivo à inovação tecnológica (art. 1º, § 1º, inc. III) 
(iiii) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (art. 1º, § 1º, inc. IV) 

Como pode-se ver, referida Lei fornece verdadeira ênfase ao princípio da eficiência, o qual, se for corretamente aplicado, será - senão o mais - um dos pontos mais positivos trazidos pela nova sistemática. Isso porque, o princípio constitucional da eficiência possui três cânones fundamentais: rapidez (a Administração não pode ser inerte quando deveria agir), perfeição (para não ter que refazer o procedimento imperfeito, com conseqüente perda de tempo e recursos) e rendimento (a melhor relação custo-benefício que possa advir da contratação).1 

Conforme ensinam Jessé Torres e Marinês Dotti: 

“O princípio da eficiência está, hoje, por toda parte do mundo ocidental, entre os cânones fundamentais da gestão do Estado que se pretenda voltada para os resultados, vale dizer, gerir com eficiência (relação entre o resultado alcançado e os recursos utilizados, isto é, relação custo/benefício) e eficácia (extensão na qual as atividades planejadas são realizadas e os resultados planejados são alcançados, isto é, consecução das finalidades). Já é hora, no direito brasileiro, de proclamar-se que o princípio da eficiência implica o dever jurídico, vinculante dos gestores públicos, de agir mediante ações planejadas com adequação, executadas com o menor custo possível, controladas e avaliadas em função dos benefícios que produzem para a satisfação do interesse público”.2 

A preocupação da nova Lei com o princípio da eficiência, além dos artigos supramencionados, pode ser vista, por exemplo, na novidade do chamado “contrato de eficiência”, previsto no art. 23 da Lei 12.462/11, cujo julgamento ocorre através do critério de “maior retorno econômico”, que visa a propiciar “maior economia para a Administração Pública”. 

Através do contrato de eficiência, a lei pretende que a Administração dele faça uso para contratar prestação de serviços (que poderá ou não incluir realização de obras e/ou fornecimento de bens), consistente em soluções que tragam uma efetiva redução das despesas correntes da Administração contratante. E mais: o pagamento à contratada por tais serviços que geraram economia à Administração, será efetuado através de um percentual desses recursos que foram efetivamente economizados, ou seja, da economia gerada.  


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