RECURSOS NO PREGÃO
Por Flavia Daniel Vianna
O recurso administrativo no
pregão é tratado pela Lei nº 10.520/02 (saliente-se, Lei nacional sobre pregão,
com aplicabilidade em todo território nacional, que, porém, confeccionada
voltada à realidade do pregão presencial e não eletrônico). Em conformidade com
a Lei nº 10.520/02, a fase recursal no pregão ocorre da seguinte forma:
Art. 4º A
fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e
observará as seguintes regras:
(...)
XVIII - declarado o vencedor,
qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de
recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação
das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para
apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
(...)
XX - a falta de manifestação
imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e
a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
Dessa forma, no momento em que o pregoeiro declara o vencedor da
licitação na modalidade pregão, os licitantes que desejarem interpor
manifestação recursal, terão que fazê-lo na própria sessão (imediata),
indicando sucintamente o porquê e contra o quê irão recorrer (motivadamente),
como, por exemplo: o licitante “B” manifesta intenção recursal contra a
habilitação do vencedor “A” e contra a classificação da proposta de “C”, em
função da habilitação de “A” conter determinado equívoco e da proposta de “C”
não atender todas as especificações do objeto requeridas no edital.
Os licitantes que silenciarem neste momento, não poderão,
posteriormente, interpor recurso administrativo, uma vez que o direito à
interposição decai pela falta de manifestação imediata e motivada na própria
sessão. Também, licitantes que por algum motivo não estiverem presentes na
sessão (ausentaram-se por qualquer motivo ou não compareceram na hipótese de
participação postal em pregão presencial), também não poderão, posteriormente,
interpor recurso, pois a legislação é clara no sentido da obrigatoriedade de
manifestação motivada e imediata, na própria sessão, após a declaração do
vencedor. Os licitantes que manifestarem imediata e motivadamente a intenção
recursal, terão o prazo de três dias para juntar as razões recursais por
escrito, desde que os motivos constantes das razões guarde consonância com os
motivos oralmente alegados na sessão pública.
Em relação ao pregão eletrônico, como já nos manifestamos no artigo
publicado intitulado “Peculiaridades do Recurso Administrativo no Pregão
Eletrônico” a fase recursal do pregão eletrônico não pode ser tratada da mesma
forma que ocorre no pregão presencial e, ainda, a conduta da Administração e do
pregoeiro, na fase recursal unificada, dependerá das regras dispostas no edital
mas, também, do sistema no qual o pregão for realizado e da forma que a
documentação for solicitada ao proponente vencedor do certame. O administrador
deverá ficar atento a tais delineamentos, sob pena de lesão ao princípio básico
da transparência e impossibilidade de o licitante exercer seu direito recursal,
ocasionando o cerceamento do contraditório e ampla defesa. Para mais detalhes, consulte
o artigo disponível na aula 11 deste curso.
Sobre os efeitos dos recursos, todos os recursos possuem efeito
devolutivo, que significa devolver à autoridade responsável, o exame daquela
matéria, para que reexamine a situação. Já, o efeito suspensivo apenas irá
existir nos casos que a Lei expressamente prevê tal efeito (como nos casos dos
recursos contra habilitação e julgamento de propostas) ou quando a autoridade
recorrida, verificando a necessidade de atribuir o efeito suspensivo ao
recurso, o faça motivadamente.
Curso
Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead
Nenhum comentário:
Postar um comentário