Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 14 de março de 2016

Recursos no pregão



RECURSOS NO PREGÃO


pregão presencial
Por Flavia Daniel Vianna
 O recurso administrativo no pregão é tratado pela Lei nº 10.520/02 (saliente-se, Lei nacional sobre pregão, com aplicabilidade em todo território nacional, que, porém, confeccionada voltada à realidade do pregão presencial e não eletrônico). Em conformidade com a Lei nº 10.520/02, a fase recursal no pregão ocorre da seguinte forma:
Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
(...)
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

Dessa forma, no momento em que o pregoeiro declara o vencedor da licitação na modalidade pregão, os licitantes que desejarem interpor manifestação recursal, terão que fazê-lo na própria sessão (imediata), indicando sucintamente o porquê e contra o quê irão recorrer (motivadamente), como, por exemplo: o licitante “B” manifesta intenção recursal contra a habilitação do vencedor “A” e contra a classificação da proposta de “C”, em função da habilitação de “A” conter determinado equívoco e da proposta de “C” não atender todas as especificações do objeto requeridas no edital.
Os licitantes que silenciarem neste momento, não poderão, posteriormente, interpor recurso administrativo, uma vez que o direito à interposição decai pela falta de manifestação imediata e motivada na própria sessão. Também, licitantes que por algum motivo não estiverem presentes na sessão (ausentaram-se por qualquer motivo ou não compareceram na hipótese de participação postal em pregão presencial), também não poderão, posteriormente, interpor recurso, pois a legislação é clara no sentido da obrigatoriedade de manifestação motivada e imediata, na própria sessão, após a declaração do vencedor. Os licitantes que manifestarem imediata e motivadamente a intenção recursal, terão o prazo de três dias para juntar as razões recursais por escrito, desde que os motivos constantes das razões guarde consonância com os motivos oralmente alegados na sessão pública.

Em relação ao pregão eletrônico, como já nos manifestamos no artigo publicado intitulado “Peculiaridades do Recurso Administrativo no Pregão Eletrônico” a fase recursal do pregão eletrônico não pode ser tratada da mesma forma que ocorre no pregão presencial e, ainda, a conduta da Administração e do pregoeiro, na fase recursal unificada, dependerá das regras dispostas no edital mas, também, do sistema no qual o pregão for realizado e da forma que a documentação for solicitada ao proponente vencedor do certame. O administrador deverá ficar atento a tais delineamentos, sob pena de lesão ao princípio básico da transparência e impossibilidade de o licitante exercer seu direito recursal, ocasionando o cerceamento do contraditório e ampla defesa. Para mais detalhes, consulte o artigo disponível na aula 11 deste curso.
Sobre os efeitos dos recursos, todos os recursos possuem efeito devolutivo, que significa devolver à autoridade responsável, o exame daquela matéria, para que reexamine a situação. Já, o efeito suspensivo apenas irá existir nos casos que a Lei expressamente prevê tal efeito (como nos casos dos recursos contra habilitação e julgamento de propostas) ou quando a autoridade recorrida, verificando a necessidade de atribuir o efeito suspensivo ao recurso, o faça motivadamente.

Curso Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead

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