PUBLICAÇÃO
DO EDITAL NO PREGÃO ELETRÔNICO
Por Flavia Daniel Vianna
A
publicação do edital no pregão possui prazo e forma própria em relação às
modalidades da Lei 8.666/93.
Inicialmente,
a publicação nos prazos e locais abaixo indicados será do “aviso do edital” (e
não do edital completo):
Lei
10.520/02, art. 4º (...), II - do aviso constarão a definição do objeto da
licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou
obtida a íntegra do edital.
O aviso do edital
deverá conter a definição do objeto a ser licitado, a modalidade, a data,
horário e local no qual ocorrerá a licitação (no caso de pregão eletrônico o
endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão) e a indicação de local/dias/horários
onde os interessados poderão obter a íntegra do instrumento convocatório.
Nas
modalidades da Lei 8.666/93, o § 2º do art. 21 determina os seguintes prazos
mínimos entre a publicação do edital e a data do certame:
Na
modalidade pregão, presencial ou eletrônico, o prazo mínimo entre a publicação
do edital e a data do certame é definido pelo art. 4º, V, da Lei 10.520/02,
sendo de 8 (oito) dias úteis.
Portanto,
da data de publicação do edital e sua efetiva disponibilidade aos interessados,
até a data marcada para a sessão de abertura do pregão, o prazo estipulado pela
Administração não poderá ser inferior a 8 dias úteis. Poderá ser superior a
isto, mas nunca inferior.
É
importante lembrar que o prazo apenas inicia-se da publicação + efetiva
disponibilidade do edital aos interessados (ou seja, não somente da publicação
do aviso, mas, também, de que o edital esteja disponível no local indicado pelo
aviso para que todos os interessados em obter a íntegra do edital possam
consegui-lo, conforme Lei 8.666/93, art. 21, § 3o : “Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da
expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do
convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde”.
Até o momento
anterior à sua publicação, ainda na fase interna, o edital pode ser modificado
pela Administração.
Entretanto,
uma vez publicado o edital, iniciada a fase externa, qualquer modificação
efetuada no instrumento convocatório que implique em alteração das propostas ou
documentação dos licitantes, exige nova publicação com nova abertura do prazo
de 8 (oito) dias úteis. Nesse sentido, aplica-se ao pregão a regra do art. 21,
§ 4º,Lei 8.666/93, a saber:
§ 4o
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o
texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Há
necessidade de se divulgar qualquer modificação no edital pela mesma forma em
que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido,
exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas. (TCU. Processo nº TC-350.024/97-9. Decisão nº 221/1997 – Plenário.
Relator: Ministro Bento José Bugarin, Brasília, 30 de abril de 1997).
Nesse sentido:
Se a Administração introduzir alteração após publicado o
aviso, deverá renovar-se a publicação. Se assim não fosse, haveria redução do
prazo mínimo. Admite-se, porém, a desnecessidade da nova publicação quando a
alteração for secundária e irrelevante para formulação das propostas[1].
Quanto
ao local para a publicação do aviso do edital, determina o regulamento federal
nº 5.450/05:
¤ PREGÃO ELETRÔNICO (Art. 4º, I, Lei
10.520/02; Decreto Federal nº 5.450/05, art. 17, incs. I, II e III)
R Para bens e serviços até R$
650.000,00:
1. No Diário Oficial do
respectivo ente federado;
e
2.Em meio eletrônico, na internet.
R Para bens e serviços de
valores estimados de R$ 650.000,01 até R$ 1.300.000,00:
1. No Diário Oficial do
respectivo ente federado;
2. Em meio eletrônico, na internet; e
3. Em jornal de grande circulação
local.
R Para bens e serviços
superiores a R$ 1.300.000,00:
1.No Diário Oficial do
respectivo ente federado;
2. Em meio eletrônico, na internet; e
3. Em jornal de grande circulação
regional ou nacional.
·
Tanto
para o pregão presencial quanto para o eletrônico, os
órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo
Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de
Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br.
A publicação poderá ser feita em sítios oficiais da
administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por
autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
¤Homepage Contas Públicas TCU
(ww.contaspublicas.gov.br)
R
De
acordo com a Lei nº 9.755 de 16 de dezembro de 1998 e IN nº 28, de 5 de maio de
1999, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão remeter para o
Tribunal de Contas da União (TCU) os resumos dos instrumentos de contrato ou de
seus aditivos e; as
relações mensais de todas as compras feitas pela Administração direta ou
indireta da União, Estados, DF e Municípios. O TCU mantém a homepage Contas Públicas com o fito de
promover o acesso a estas e outras informações de que trata a Lei 9755/98, em
atendimento ao princípio da publicidade. Deverão divulgar as informações em link no próprio site do
órgão/entidade (art. 4º,IV, L.10.520 c/c L. 9.755/98 e IN 28/99).
Mas
atenção: a publicação do aviso é obrigatória. A simples disponibilidade via
internet não substitui a publicação nos meios acima previstos (D.O., jornal)
Curso
Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead
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