Livros falados sobre licitação

terça-feira, 8 de março de 2016

Pesquisa mercado SRP

Perguntas e Respostas
 

PESQUISA DE MERCADO EM REGISTRO DE PREÇOS 
Pergunta para professora Flavia Vianna :
DE ACORDO COM O ART. 9º DO DECRETO É NECESSÁRIO FAZER PESQUISA DE MERCADO TODA VEZ QUE FOR REALIZAR A COMPRA, NÃO É ISSO? E SE NA PESQUISA FICAR COMPROVADO VALORES MAIORES QUE O REGISTRADO NA ATA, O QUE DEVERÁ SER FEITO DIANTE MUITAS VEZES DA URGÊNCIA DA COMPRA? 
RESPOSTA: A realização da pesquisa de preços que chegará no valor estimado da licitação, deverá ser feita na fase interna da licitação (antes mesmo da publicação do edital). Posteriormente, o que o Decreto 7892/13 exige, pelo art. 9º, XI - "realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade." Essa realização periódica deverá ser determinada, por ato interno de cada órgão/entidade, que poderá estabelecer, por ex., o refazimento da pesquisa a cada 5 ou 6 meses. Além desta duas hipóteses onde deverá ser realizada a pesquisa de mercado propriamente dita, cumpre que os órgãos compradores tenham ciência se houve defasagem nos preços praticados no mercado, caso que ensejaria a revisão de preços (assunto este tratado com detalhes nas últimas aulas do curso online do SRP). No caso, se o órgão verificar a baixa dos preços praticados no mercado, deverá convocar os fornecedores para negociação dos preços registrados (tanto o vencedor da ata quanto os fornecedores registrados no cadastro-reserva). Sendo inviável a negociação, o fornecedor é liberado sem penalidade neste caso e a Administração poderá valer-se de outros meios como nova licitação ou, até mesmo, contratação direta dependendo do caso ( como, por ex., os preços de mercado encontrarem-se demasiadamente mais baixos que os preços registrados). Todavia, dependendo do caso concreto, não é necessário que o fornecedor registrado diminua seu valor ao exato nominal encontrado na pesquisa de mercado,sendo levado em conta o princípio da razoabilidade e da economicidade (quando ficará mais caro fazer novo procedimento do que continuar com o fornecedor cujo preço encontra-se registrado e, apesar de não ser idêntico nominalmente aos valores praticados no mercado, a negociação resulte um preço razoável para essas solicitações urgentes até que a Administração providencie novo certame licitatório).

3 comentários:

  1. A contratação direta nesse caso, do preço registrado estar superior ao preço de mercado, e o beneficiário não concordar em adequá-lo, não poderia se revelar uma brecha para fraudes e conluios?
    Falando casuisticamente, no caso de fornecimento de peças, o preço de fornecedor local que se revela bem inferior ao preço com desconto sobre tabela de fabricante, é hipótese suficiente para derrogar o fornecedor beneficiário quando este se recuse a entregar pelo valor aferido no mercado?

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  2. Prezado, a regra é sempre no caso dos preços de mercado diminuirem, o beneficiário da ata ser convocado para diminuição dos valores. O caso respondido não trata de contratação direta (art. 24) e sim, em casos de extrema urgência pelo qual o fornecedor se negue a diminuir seu valor, em caso excepcionalíssimo e devidamente fundamentado faz-se a compra pela Ata de Registro e, logo em seguida, o órgão toma as medidas necessárias para promoção de nova licitação (nova Ata por exemplo) com os preços correntes no mercado e cancelamento do registro do beneficiário que negou-se a diminuir seus preços para adequar-se ao mercado.
    O direito de preferência do licitante registrado em ata terá validade apenas se ele for, efetivamente, o menor preço.

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  3. Prezado, a regra é sempre no caso dos preços de mercado diminuirem, o beneficiário da ata ser convocado para diminuição dos valores. O caso respondido não trata de contratação direta (art. 24) e sim, em casos de extrema urgência pelo qual o fornecedor se negue a diminuir seu valor, em caso excepcionalíssimo e devidamente fundamentado faz-se a compra pela Ata de Registro e, logo em seguida, o órgão toma as medidas necessárias para promoção de nova licitação (nova Ata por exemplo) com os preços correntes no mercado e cancelamento do registro do beneficiário que negou-se a diminuir seus preços para adequar-se ao mercado.
    O direito de preferência do licitante registrado em ata terá validade apenas se ele for, efetivamente, o menor preço.

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