Livros falados sobre licitação

quarta-feira, 30 de março de 2016

Orçamento estimado pela pesquisa de mercado



ORÇAMENTO ESTIMADO PELA PESQUISA DE MERCADO 
Por Flavia Daniel Vianna
A pesquisa de mercado, efetuada na fase interna do certame, é obrigatória em qualquer processo de licitação (seja por intermédio das modalidades Concorrência, Tomada de Preços, Convite ou Pregão) ou contratação direta. É através da pesquisa de mercado que a Administração identificará quais são os preços praticados no mercado no ramo do bem ou serviço objeto da contratação.

A pesquisa de preços é requisito de validade do procedimento licitatório e também da contratação direta. Sua ausência enseja a nulidade dos atos administrativos que a afastaram ou desconsideraram, na medida em que, assim, faltaram ao dever jurídico de demonstrar a regularidade dos preços contratados. Trata-se de consequência inexorável quando não houver sido realizada a pesquisa ou quando, realizada, resultou inepta para apurar o valor real de mercado do objeto pretendido pela Administração.

Importante salientar que, além de obrigatória, a pesquisa deve ser revestida de fundamentada seriedade, sob pena de responsabilização não somente dos agentes que a fizeram, mas também, do pregoeiro, comissão de licitação e autoridade competente que homologa o procedimento. De notar que todos respondem solidariamente pela pesquisa mal elaborada e sua utilização. Portanto, mesmo que outros sejam  responsáveis pela elaboração da pesquisa, os agentes responsáveis pela condução do procedimento (pregoeiro, comissão de licitação e autoridade competente) possuem obrigatoriedade na verificação da real seriedade da pesquisa efetuada.

terça-feira, 29 de março de 2016

Reajuste, revisão e repactuação de preços nos contratos administrativos

REAJUSTE, REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE PREÇOS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 
Flavia Daniel Vianna


É muito comum, a respeito dos temas de reajuste, revisão e repactuação de preços, nos depararmos com certa confusão feita tanto pelos agentes públicos e fornecedores que atuam na área, quanto pela própria doutrina e jurisprudência que, vez ou outra, invertem seus conceitos.
Não há que se confundir a revisão de preços com os institutos de reajuste e repactuação.  Tentaremos, em linhas gerais e de forma absolutamente objetiva, elucidar a questão, sem trazer a tona os conflitos doutrinários e jurisprudenciais, uma vez que não pretendemos efetuar uma análise crítica a respeito da matéria mas, tão somente, auxiliar os agentes públicos e iniciativa privada que precisam lidar com tais assuntos.
Começaremos pelo instituto da Revisão que, em síntese, nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado (ex.: aumento exacerbado do petróleo, gasolina, nos objetos compostos por tais elementos). A revisão tem fulcro legal no artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93:
Lei 8.666/93: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

Elaboração do edital



ELABORAÇÃO DO EDITAL

 
Por Flavia Daniel Vianna
É, também na etapa interna, que são elaboradas todas as cláusulas do instrumento convocatório. É o edital que traz todas as regras aplicáveis àquela licitação (documentos de habilitação, julgamento de propostas, especificações do objeto, prazos etc) sendo conhecido como a lei interna da licitação. Além disso, é através do instrumento convocatório que são convocados todos os interessados que atendam ao exigido no edital e queiram participar daquela licitação.
Deverá ser observado para elaboração do edital, o disposto no art. 40 da Lei 8.666/93. Deverão ser definidos os critérios de participação, bem como os critérios para aceitação das propostas.
O edital deverá estipular qual será o prazo de validade das propostas (que deve constar por expresso nas propostas). Sendo a modalidade pregão, o prazo será de 60 dias, se o edital não fixar outra data maior ou menor (art. 6º, Lei 10.520/02).
No caso de Concorrência, Tomada de Preços ou Convite, o prazo máximo é de 60 dias, conforme dispõe o art. 64, §3º, da Lei 8.666/93:

segunda-feira, 28 de março de 2016

Espécies de recursos administrativos




ESPÉCIES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
             Por Flavia Daniel Vianna
A primeira espécie de recurso administrativo em licitações é o RECURSO HIERÁRQUICO OU RECURSO ADMINISTRATIVO PROPRIAMENTE DITO, cabíveis apenas nos casos previstos nas alíneas do inc. I do art 109 da Lei 8.666/93:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de (...)

O recurso hierárquico só é cabível face às seguintes decisões da Administração (Art. 109, I, L.8666):
a)habilitação ou inabilitação do licitante;
b)julgamento das propostas;
c)anulação ou revogação da licitação;
d)indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e)rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei (quando determinada por ato unilateral da Administração)
f)aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

Os prazos para o recurso hierárquico são: 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou lavratura da ata e 2 dias úteis no caso de convite face à decisão sobre habilitação e sobre julgamento de propostas (e mesmo prazo para contrarrazões: 5 dias úteis e 2 dias úteis no caso de convite).

quinta-feira, 24 de março de 2016

Cuidados aos licitantes para participar de pregão eletrônico

Cuidados aos licitantes para participar de pregão eletrônico
 
Flavia Daniel Vianna 
Nos seminários e cursos proferidos em todo Brasil, é muito comum um aluno afirmar: “professora, vou participar de um pregão eletrônico ainda essa semana, estamos nos preparando!” e, com o avançar da conversa, percebo que a sociedade a qual o aluno representa, não possui credenciamento no sistema prévio no qual ocorrerá o pregão eletrônico. Com o desenrolar dos relatos, verifico que o pregão eletrônico mencionado pelo aluno ocorrerá pelo Comprasnet (atual Comprasgovernamentais) e que sua empresa também não possui cadastro no SICAF.  
Em outros relatos, os alunos contam todo o trabalho direcionado da equipe de vendas na busca pela documentação de habilitação exigida no instrumento convocatório, no estudo do objeto que será adquirido/contratado, com dias de trabalho focados naquela licitação ao qual pretendem participar e, tão somente no dia marcado para o pregão, verificam que era preciso credenciamento prévio no sistema ou em cadastro específico. 
Esse artigo visa alertar as empresas e empresários que objetivam a participação em pregões eletrônicos, para que tomem as cautelas básicas iniciais quando da tomada dessa decisão. 

quarta-feira, 23 de março de 2016

Certidão negativa de débitos documentos exigidos nas licitações

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas integra o rol de documentos relativos à “Regularidade Fiscal”, podendo fazer jus ao benefício para micro e pequenas empresas da LC 123/06? 
 
Por Flavia Vianna 
Para fins de participação em licitações, dentre diversos outros documentos (habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico financeira), um dos itens que serão solicitados para verificação da respectiva documentação, é o relativo à regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes. O rol consta do art. 29 da Lei nº 8.666/93: 

terça-feira, 22 de março de 2016

Documentos de regularidade fiscal e trabalhista lei 8.666/93



Como posso obter os documentos de regularidade fiscal e trabalhista exigidos pela Lei nº 8.666/93 para participar de licitações?


 
Por Flavia Vianna
Essa é uma dica prática para os fornecedores que pretendem participar de licitações públicas mas não sabem como conseguir as certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
Lembramos que esses não são os únicos documentos exigidos para participar de licitações, pois as exigências são bem mais abrangentes. Esse item cuida apenas dos documentos referentes à regularidade fiscal  e trabalhista,  sendo que para fins de habilitação outros documentos como habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira também são exigidos, mas não serão objeto da dica de hoje, pois o rol é muito amplo e abrangente.
Em relação à regularidade fiscal e trabalhista, é no art. 29 e seus incisos que encontramos os documentos referentes a essa matéria.
Em síntese bem objetiva, no inc. I do art. 29 o primeiro documento é o CPF quando for permitida a participação de pessoas físicas na licitação e CNPJ quando pessoas jurídicas.
O inc. II do 29 cuida da exigência relativa ao cadastro do contribuinte, a depender do objeto (a princípio, cadastro municipal para serviços e obras e cadastro estadual para compras).

segunda-feira, 21 de março de 2016

Adjudicação e homologação



ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
  
             Por Flavia Daniel Vianna
Adjudicar é o ato de atribuir, ao vencedor do certame, o objeto da licitação.
Já, a homologação do procedimento licitatório é o instituto de controle da legalidade e mérito (conveniência e oportunidade) de todo o procedimento, de modo que só será homologado se todos os atos anteriores estiverem em perfeita regularidade. Se a autoridade competente verificar a existência de alguma ilegalidade no procedimento, deverá determinar o saneamento (se possível) ou sua anulação; poderá revogar o certame se existentes motivo de mérito (conveniência e oportunidade) devidamente justificado ou; verificando a legalidade e regularidade do procedimento, homologá-lo.
No pregão, caso ocorra a manifestação de interposição de recursos, tanto a adjudicação quanto a homologação serão atribuições da autoridade competente. Entretanto, caso não exista a manifestação por parte dos licitantes em interpor recurso administrativo, é o pregoeiro quem adjudica o objeto do certame ao vencedor e, à autoridade competente, caberá a homologação do certame.

sábado, 19 de março de 2016

Documentos exigidos em licitações sicaf



DOCUMENTOS EXIGIDOS EM LICITAÇÕES PELA LEI 10.520/02

 
Por Flavia Daniel Vianna
No caso de pregão, a legislação do pregão prevê sistemática de habilitação mais simplificada que a existente na Lei 8.666/93. Não obstante, aplica-se ao pregão, subsidiariamente, a Lei 8.666/93, quando necessária efetuar exigências habilitatórias de acordo com os arts. 28 a 31.
De acordo com o art. 4º, XIII da Lei 10.520/02, a análise documental no caso do pregão, poderá ser exigida:
  Habilitação jurídica
  Qualificação técnica;
  Qualificação econômico-financeira;
  Regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
  Regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
● Regularidade trabalhista (CNDT-Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas)
  Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF.

Além disso, o art. 5º, inc. I da Lei 10.520/02, veda expressamente a exigência de garantia de proposta (que por outro lado, pode ser exigida nas demais modalidades da Lei 8666, consoante art. 31, III, documento de qualificação econômico-financeira).

REGISTRO NO SICAF

quinta-feira, 17 de março de 2016

Recurso contra inabilitação



RECURSO CONTRA INABILITAÇÃO


Por Flavia Daniel Vianna
Pronome de tratamento ( exemplo:  Exmo. Sr. – Ilmo. Sr. ) ( nome completo do Presidente da Comissão de Licitação ), ficando assim, conforme o caso:

Ilustríssimo Senhor, José da Silva, DD. Presidente da Comissão de Licitação, do Ministério das Comunicações.

Espaço reservado para o despacho




Ref.: EDITAL DE (mencionar a modalidade) nº  00000 / 2002.

( razão social da empresa ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº  00.000.000/0000-00, com sede na ( endereço completo, inclusive telefone ), na cidade de                , estado de              , por seu representante legal infra assinado, tempestivamente, vem, com fulcro na alínea    a  “, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8666 / 93, à presença de  (Vossa Excelência ou Vossa Senhoria), a fim de interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO,


quarta-feira, 16 de março de 2016

Impugnação de instrumento convocatório



IMPUGNAÇÃO DE INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

 
Por Flavia Daniel Vianna
( razão social da empresa ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº  00.000.000/0000-00, com sede na ( endereço completo, inclusive telefone ), na cidade de                , estado de              , por seu representante legal infra assinado, tempestivamente, vem, com fulcro no art. 18 do Decreto Federal nº 5.450/05, à presença de  (Vossa Excelência ou Vossa Senhoria), a fim de impetrar a devida

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL


apresentando no articulado as razões de sua irresignação.

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS


O respeitável julgamento da impugnação administrativa aqui apresentada recai neste momento para sua responsabilidade, o qual a IMPUGNANTE confia na lisura, na isonomia e na imparcialidade a ser praticada no julgamento em questão evitando assim a busca pelo Poder Judiciário para a devida apreciação deste Processo Administrativo onde a todo o momento demonstramos nosso Direito Liquido e Certo e cumprimento pleno de todas as exigências do presente processo de licitação.

segunda-feira, 14 de março de 2016

Recursos no pregão



RECURSOS NO PREGÃO


pregão presencial
Por Flavia Daniel Vianna
 O recurso administrativo no pregão é tratado pela Lei nº 10.520/02 (saliente-se, Lei nacional sobre pregão, com aplicabilidade em todo território nacional, que, porém, confeccionada voltada à realidade do pregão presencial e não eletrônico). Em conformidade com a Lei nº 10.520/02, a fase recursal no pregão ocorre da seguinte forma:
Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
(...)
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

Dessa forma, no momento em que o pregoeiro declara o vencedor da licitação na modalidade pregão, os licitantes que desejarem interpor manifestação recursal, terão que fazê-lo na própria sessão (imediata), indicando sucintamente o porquê e contra o quê irão recorrer (motivadamente), como, por exemplo: o licitante “B” manifesta intenção recursal contra a habilitação do vencedor “A” e contra a classificação da proposta de “C”, em função da habilitação de “A” conter determinado equívoco e da proposta de “C” não atender todas as especificações do objeto requeridas no edital.
Os licitantes que silenciarem neste momento, não poderão, posteriormente, interpor recurso administrativo, uma vez que o direito à interposição decai pela falta de manifestação imediata e motivada na própria sessão. Também, licitantes que por algum motivo não estiverem presentes na sessão (ausentaram-se por qualquer motivo ou não compareceram na hipótese de participação postal em pregão presencial), também não poderão, posteriormente, interpor recurso, pois a legislação é clara no sentido da obrigatoriedade de manifestação motivada e imediata, na própria sessão, após a declaração do vencedor. Os licitantes que manifestarem imediata e motivadamente a intenção recursal, terão o prazo de três dias para juntar as razões recursais por escrito, desde que os motivos constantes das razões guarde consonância com os motivos oralmente alegados na sessão pública.

sábado, 12 de março de 2016

Regime de execução e modo de fornecimento



REGIME DE EXECUÇÃO E MODO DE FORNECIMENTO


 Regime de execução
 Por Flavia Daniel Vianna
Na licitação, os licitantes precisam ter ciência de qual será o modo de fornecimento no caso de compras (como será a entrega, cronograma de entrega) ou o regime de execução no caso de obras ou serviços.
Os chamados “regimes de execução” são a forma de execução do serviço/obra, estando relacionado à forma de fixação do valor da remuneração a ser paga ao contratado.  No art. 10, da Lei 8.666/93, encontramos os seguintes regimes:
Art. 10.  As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
d) tarefa;
e) empreitada integral.

A definição dos regimes consta do art. 6º da Lei 8.666/93, sendo:

sexta-feira, 11 de março de 2016

Licitação passo a passo


PLANEJANDO A LICITAÇÃO



fases da licitacao
Por Flavia Daniel Vianna
FASES DA LICITAÇÃO

O licitação divide-se em duas fases: a fase interna e fase externa.

A fase interna (ou preparatória) da licitação, é a fase na qual será desenvolvido o planejamento da contratação. Nesta etapa são efetuados os procedimentos prévios à contratação, delimita-se as condições do instrumento convocatório antes de trazê-las ao conhecimento da sociedade.

Já, na etapa externa (ou executória), inicia-se com a publicação do edital ou entrega do convite, quando é dado conhecimento ao público de que aquela licitação irá ocorrer, o objetivo é a seleção da melhor proposta para a Administração e verificar as condições da empresa que será contratada.

Após a finalização do procedimento licitatório, a última etapa é a contratual.



A FASE INTERNA DA LICITAÇÃO: PASSO A PASSO DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO

A fase interna ou preparatória da licitação é constituída dos seguintes atos:

1) IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE:  Toda licitação tem seu nascimento a partir de uma necessidade. A necessidade é o problema que a Administração possui e que precisa ser solucionado. Quem identifica a necessidade, é o setor requisitante, devendo a necessidade estar expressamente indicada no processo da licitação.