Livros falados sobre licitação

quarta-feira, 9 de março de 2016

Atores licitação autoridade competente comissão de licitação pregoeiro equipe de apoio



ATORES DA LICITAÇÃO


Por Flavia Daniel Vianna

Autoridade competente

Autoridade competente para fins de licitação é aquela indicada na Lei ou regulamento do órgão/entidade, descrita no regulamento de distribuição interna de competências do órgão/entidade. No caso de omissão, a autoridade competente será a de maior hierarquia dentro do órgão/entidade. 

Em relação às atribuições da autoridade competente, também deverão ser fixadas no regimento interno ou caderno de competências do órgão/entidade. A Autoridade competente é responsável por diversos atos que ocorrem ainda na etapa interna, como por exemplo: a designação do pregoeiro e equipe de apoio, bem como designação da Comissão de Licitação;  a autorização para a deflagração do procedimento licitatório, ou seja, para a abertura do certame; a aprovação do instrumento convocatório.  Em relação a fase externa, também são atribuições da autoridade competente: a decisão dos recursos administrativos que subirem para sua apreciação; em se tratando das modalidades clássicas de licitação da Lei 8.666/93, a adjudicação do objeto e, no caso de pregão, a adjudicação nos casos em que existir a interposição de recurso administrativo; a homologação em qualquer modalidade e a celebração do contrato administrativo.



No pregão eletrônico, o Decreto Federal 5.450/2005, fixa atribuições peculiares para a autoridade competente, em função da natureza dessa modalidade:




Art. 8o  À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

II - indicar o provedor do sistema;

III - determinar a abertura do processo licitatório;

IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI - homologar o resultado da licitação; e

VII - celebrar o contrato.





COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Comissão de Licitação, é órgão colegiado instituído para atuar nas modalidades clássicas de licitação: Concorrência, Tomada de Preços e Convite.

O saudoso Diógenes Gasparini, conceitua Comissão de Licitação sendo:

Órgão colegiado de, no mínimo, três integrantes, responsável pela direção e julgamento das licitações, que a Administração Pública está, em princípio, obrigada a promover.



A Lei 8.666/93 traz a seguinte definição, em seu art. 6º:

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.



A Comissão de Licitação é responsável pela condução da etapa externa da licitação, tendo entre suas atribuições: analisar e responder as impugnações interpostas ao instrumento convocatório; a condução e o julgamento da sessão da licitação propriamente dita, com todos os atos a ela inerentes, tais como: abertura da sessão, credenciamento dos licitantes, recebimento dos envelopes de habilitação e propostas, análise e julgamento das fases de habilitação e classificação de propostas; apreciação e decisão dos recursos administrativos, realização de diligências etc. Comissões de Licitação recebem e examinam documentos e propostas, mas não podem homologar, nem adjudicar (atribuições estas da autoridade competente).  

Em relação à composição da Comissão de Licitação, aplica-se o art. 51 da Lei 8.666/93, que determina que seja composta por no mínimo 3 (três) membros. É sempre recomendado que o número de membros seja ímpar no caso de divergência de entendimento, para existir o voto de desempate. Portanto, o número mínimo será 3 membros, podendo ser composta por número maior como: 5, 7 etc.

Além disso, pelo menos 2 (dois) membros devem ser servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação, ou seja, pelo menos dois membros devem ser servidores efetivos do órgão (estatutário ou celetista).



Existe uma exceção quanto ao número de membros, no caso da modalidade Convite, em pequenas unidades administrativas, quando houver carência de servidores no órgão/entidade, ocasião na qual a Comissão poderá ser substituída por um único servidor (§1º, art. 51, Lei 8.666/93).

Sendo órgão colegiado, os membros da Comissão de Licitação respondem em conjunto, pelo voto da maioria, respondendo solidariamente (ou seja, a responsabilidade é dividida entre Presidente da CPL e seus membros), salvo posição divergente devidamente fundamentada e registrada em ata (§3º, art. 51). Existindo divergência no voto dos membros, é necessário que a posição divergente seja registrada e devidamente fundamentada na ata da sessão na qual foi tomada a decisão; dessa forma, o servidor deverá elencar os motivos da discordância, resguardando sua responsabilidade.

Além disso, se a decisão tomada pela maioria for de manifesta ilegalidade, além do registro do voto fundamentado em ata, é necessário que o servidor leve a questão ao conhecimento da autoridade superior.

Quanto ao prazo de investidura dos membros da Comissão, será de até um ano, sendo proibida a recondução da totalidade dos membros. Deve ocorrer um rodízio obrigatório, onde parte dos membros podem ser reconduzidos e parte precisa ser alterada por novos membros.

A designação é feita pela Autoridade competente, através de documento formal ( Portaria, ato, despacho), devendo ser anexada cópia da designação a todos os processos licitatórios subsequentes. Não obstante a Lei não mencione a figura dos suplentes, além de designar os titulares da comissão, devem ser também designados suplentes.

Possibilidade de receberem remuneração: se desempenham suas atribuições juntamente com as inerentes ao seu cargo, função ou emprego (não em caráter exclusivo) podem receber jeton – gratificação pelo exercício da função -, desde que exista lei ou regulamento autorizando esta gratificação.

Os membros da Comissão podem receber remuneração pelo desempenho de suas funções, caso desempenham suas atribuições juntamente com as inerentes ao seu cargo, função ou emprego (não em caráter exclusivo). A gratificação recebida pelo exercício das atribuições em Comissão, é denominada “jeton” , desde que exista lei ou regulamento autorizando esta gratificação.



TIPOS DE COMISSÃO

As Comissões podem ser:

a)                      Comissão Permanente de Licitação: no caso da designação ocorrer para realização de licitações por período determinado (prazo máximo de um ano de investidura dos membros, art. 52, §4º, quando então, deverá ser efetuado o rodízio obrigatório-proibido reconduzir a totalidade dos membros p/período subsequente)

b)                      Comissão Especial de Licitação: quando a designação ocorrer para realização de licitações específicas.  Tal poderá ocorrer em função de um objeto específico que requeira a constituição de uma comissão especial para seu julgamento. Após terminada a licitação, a comissão especial se desfaz.

c)                       Comissão de cadastramento: diferentemente das comissões de licitação que atuam na sessão do procedimento licitatório, as comissões de cadastramento são específicas para atuar no cadastro de fornecedores, sendo responsáveis pelo cadastramento, alteração, cancelamento do Registro Cadastral de fornecedores, expedição do Certificado de Registro Cadastral e pela prática de todos os atos inerentes ao registro cadastral. Não existe impedimento para que os membros da comissão de licitação sejam também nomeados para a comissão de cadastramento.



Pregoeiro e Equipe de Apoio

O Pregoeiro é o servidor responsável pela condução da fase externa de licitações na modalidade Pregão.  São atribuições do pregoeiro: responder impugnações ao edital e pedidos de esclarecimentos, abrir a sessão, credenciar os licitantes, receber envelopes proposta e habilitação, julgar as propostas, dirigir a etapa de lances, negociar com o primeiro classificado,  julgar a habilitação, julgar recursos, realizar diligências, adjudicar quando não houver recurso, dentre outras.

O pregoeiro deve, obrigatoriamente, ser servidor do órgão ou entidade promotora da licitação, não podendo ser contratados terceiros, estranhos ao corpo de servidores, para desempenho desta função:



Lei 10.520/02, Art. 3º (...)

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. (grifos nossos)



Registre-se, no caso de pregão eletrônico na esfera federal, que o art. 10 do Decreto 5.450/05 autoriza que o pregoeiro ou membros da equipe de apoio, caso não sejam servidores do próprio órgão/entidade promotora do certame, o sejam de órgão/entidade integrante do SISG:



Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.



Para ser pregoeiro, é obrigatório que o servidor possua capacitação específica conforme Parágrafo Único do art. 7º do Decreto 3.555 de 08/08/2000 e art. 10, § 4o  do Decreto nº 5.450 de 31/05/2005. Essa capacitação específica consiste, por exemplo, no Curso Presencial “Completo de Capacitação em Pregão Presencial e Eletrônico” ou, nos cursos Online de Capacitação em Pregão Presencial (para capacitação no pregão presencial) e Capacitação em Pregão Eletrônico (para capacitação em pregão eletrônico), ministrados pela Vianna & Consultores, sendo o certificado de conclusão destes cursos documentos que comprovam a capacitação do servidor.



Nesse ponto, importante observação é feita por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:



Incorre em culpa in elegendo, a autoridade que nomeia servidor sem a necessária qualificação para o desempenho da função. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União em alguns casos de danos causados à Administração Pública vem entendendo que não se deve isentar de responsabilidade o ordenador de despesas quando imputa a causa da irregularidade a ato de subordinado. A culpa in elegendo é a possibilidade jurídica de responsabilizar alguém pela má escolha do preposto. É dever das autoridades públicas, ao proceder as designações de servidores para as funções, fazê-lo de modo a assegurar o atendimento do interesse público adequado. Se nomeia alguém sem competência, está frustrando a concretização do objetivo da norma e deve, portanto, assumir a responsabilidade, na medida em que é presumivelmente conivente com a irregularidade.





As funções de pregoeiro e equipe de apoio podem ser exercidas a título exclusivo (ou seja, os funcionários assim nomeados terão dedicação exclusiva no exercício desta função) ou parcial (hipótese na qual também exercem função em outro departamento do órgão/entidade, acumulando as funções normais de seu cargo com as de pregoeiro ou equipe de apoio).

Importante notar que atualmente, diversos Estados e Cidades regularizaram a possibilidade de pregoeiros e membros de equipe de apoio receberem gratificação no exercício da função (jeton), o que geralmente ocorre por pregão ou por sessão, a exemplo do Rio de Janeiro (Decreto 31.863, de 16/setembro/2002), Petrópolis (Decreto 340, de 01/setembro/2006), Pernambuco (Decreto 31.391, de 11/fevereiro/2008), Pelotas (Lei 5.762, de 23/dezembro/2010), Macaíba (Lei 1523, de 18/março/2011), dentre outros.

Quanto ao mandato do pregoeiro e equipe de apoio, a Lei 10.520/02 é omissa, devendo ser aplicada subsidiariamente a Lei 8.666/93 (art. 51, § 4o “A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente”).Portanto, a designação do pregoeiro e da equipe de apoio poderá ocorrer especificamente para cada pregão ou por mandato cujo prazo não ultrapasse um ano, admitida recondução (desde que não seja reconduzida a totalidade de seus membros, ou seja, ao menos um membro terá que ser substituído).

Designação do pregoeiro poderá ser pelo período de um ano, admitindo-se reconduções para períodos seguintes ou para licitação especifica.



O pregão eletrônico trata expressamente da matéria no mesmo sentido:



Art. 10. (...)

§ 3o A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.



Especificamente quanto à equipe de apoio, esta é responsável pela realização de atividades materiais, auxiliando o pregoeiro na condução do certame. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. Não há determinação legal da quantidade de membros que deverão compor a equipe de apoio. Recomendamos, em analogia à Comissão de Licitação (art. 51, Lei 8.666/93), o número mínimo de três membros. 

Fonte Curso EAD da Vianna & Consultores

Curso Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead



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