ATORES
DA LICITAÇÃO
Autoridade competente
Autoridade competente para fins de licitação é aquela indicada
na Lei ou regulamento do órgão/entidade, descrita no regulamento de distribuição interna de competências do
órgão/entidade. No caso de omissão, a autoridade competente será a de maior
hierarquia dentro do órgão/entidade.
Em relação às atribuições da autoridade competente, também
deverão ser fixadas no regimento interno ou caderno de competências do
órgão/entidade. A Autoridade competente é responsável por diversos atos que
ocorrem ainda na etapa interna, como por exemplo: a designação do pregoeiro e
equipe de apoio, bem como designação da Comissão de Licitação; a autorização para a deflagração do
procedimento licitatório, ou seja, para a abertura do certame; a aprovação do
instrumento convocatório. Em relação a
fase externa, também são atribuições da autoridade competente: a decisão dos
recursos administrativos que subirem para sua apreciação; em se tratando das
modalidades clássicas de licitação da Lei 8.666/93, a adjudicação do objeto e,
no caso de pregão, a adjudicação nos casos em que existir a interposição de
recurso administrativo; a homologação em qualquer modalidade e a celebração do
contrato administrativo.
No pregão eletrônico, o Decreto Federal 5.450/2005, fixa
atribuições peculiares para a autoridade competente, em função da natureza
dessa modalidade:
Art. 8o À
autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou
estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar
e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos
componentes da equipe de apoio;
II - indicar
o provedor do sistema;
III - determinar
a abertura do processo licitatório;
IV - decidir
os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar
o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar
o resultado da licitação; e
VII - celebrar
o contrato.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Comissão de Licitação, é órgão colegiado instituído para atuar
nas modalidades clássicas de licitação: Concorrência, Tomada de Preços e
Convite.
Órgão colegiado de, no mínimo,
três integrantes, responsável pela direção e julgamento das licitações, que a
Administração Pública está, em princípio, obrigada a promover.
A Lei 8.666/93 traz a seguinte definição, em seu art. 6º:
XVI - Comissão - comissão,
permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e
ao cadastramento de licitantes.
A Comissão de Licitação é responsável pela condução da etapa
externa da licitação, tendo entre suas atribuições: analisar e responder as
impugnações interpostas ao instrumento convocatório; a condução e o julgamento
da sessão da licitação propriamente dita, com todos os atos a ela inerentes,
tais como: abertura da sessão, credenciamento dos licitantes, recebimento dos
envelopes de habilitação e propostas, análise e julgamento das fases de
habilitação e classificação de propostas; apreciação e decisão dos recursos
administrativos, realização de diligências etc. Comissões de Licitação recebem
e examinam documentos e propostas, mas não podem homologar, nem adjudicar
(atribuições estas da autoridade competente).
Em relação à composição da Comissão de Licitação, aplica-se o
art. 51 da Lei 8.666/93, que determina que seja composta por no mínimo 3 (três)
membros. É sempre recomendado que o número de membros seja ímpar no caso de divergência de
entendimento, para existir o voto de desempate. Portanto, o número mínimo será
3 membros, podendo ser composta por número maior como: 5, 7 etc.
Além disso, pelo menos
2 (dois) membros devem ser servidores qualificados pertencentes aos
quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação, ou
seja, pelo menos dois membros devem ser servidores efetivos do órgão (estatutário
ou celetista).
Existe uma exceção quanto ao número de
membros, no caso da modalidade Convite, em pequenas unidades administrativas,
quando houver carência de servidores no órgão/entidade, ocasião na qual a
Comissão poderá ser substituída por um único servidor (§1º, art. 51, Lei 8.666/93).
Sendo órgão
colegiado, os membros da Comissão de Licitação respondem em conjunto, pelo voto
da maioria, respondendo solidariamente (ou seja, a responsabilidade é dividida
entre Presidente da CPL e seus membros), salvo posição divergente devidamente
fundamentada e registrada em ata (§3º, art. 51). Existindo divergência no voto
dos membros, é necessário que a posição divergente seja registrada e
devidamente fundamentada na ata da sessão na qual foi tomada a decisão; dessa
forma, o servidor deverá elencar os motivos da discordância, resguardando sua
responsabilidade.
Além disso, se a
decisão tomada pela maioria for de manifesta ilegalidade, além do registro do
voto fundamentado em ata, é necessário que o servidor leve a questão ao
conhecimento da autoridade superior.
Quanto ao prazo
de investidura dos membros da Comissão, será de até um ano, sendo proibida a
recondução da totalidade dos membros. Deve ocorrer um rodízio obrigatório, onde
parte dos membros podem ser reconduzidos e parte precisa ser alterada por novos
membros.
A designação é
feita pela Autoridade competente, através de documento formal ( Portaria, ato,
despacho), devendo ser anexada cópia da designação a todos os processos
licitatórios subsequentes. Não obstante a Lei não mencione a figura dos
suplentes, além de designar os titulares da comissão, devem ser também
designados suplentes.
Possibilidade de
receberem remuneração: se desempenham suas atribuições juntamente com as
inerentes ao seu cargo, função ou emprego (não em caráter exclusivo) podem
receber jeton – gratificação pelo exercício da função -, desde que exista lei
ou regulamento autorizando esta gratificação.
Os membros da Comissão podem receber
remuneração pelo desempenho de suas funções, caso desempenham suas atribuições juntamente com as inerentes ao seu cargo,
função ou emprego (não em caráter exclusivo). A gratificação recebida pelo
exercício das atribuições em Comissão, é denominada “jeton” , desde que exista
lei ou regulamento autorizando esta gratificação.
TIPOS DE COMISSÃO
As Comissões
podem ser:
a)
Comissão Permanente de Licitação: no caso da designação ocorrer para
realização de licitações por período determinado (prazo máximo de um ano de
investidura dos membros, art. 52, §4º, quando então, deverá ser efetuado o
rodízio obrigatório-proibido reconduzir a totalidade dos membros p/período
subsequente)
b)
Comissão Especial de Licitação: quando a designação ocorrer para
realização de licitações específicas.
Tal poderá ocorrer em função de um objeto específico que requeira a
constituição de uma comissão especial para seu julgamento. Após terminada a
licitação, a comissão especial se desfaz.
c)
Comissão de cadastramento: diferentemente das comissões de licitação que
atuam na sessão do procedimento licitatório, as comissões de cadastramento são
específicas para atuar no cadastro de fornecedores, sendo responsáveis pelo cadastramento,
alteração, cancelamento do Registro Cadastral de fornecedores, expedição do
Certificado de Registro Cadastral e pela prática de todos os atos inerentes ao
registro cadastral. Não existe impedimento para que os membros da comissão de
licitação sejam também nomeados para a comissão de cadastramento.
Pregoeiro e Equipe de Apoio
O Pregoeiro é o servidor responsável pela condução da fase
externa de licitações na modalidade Pregão.
São atribuições do pregoeiro: responder
impugnações ao edital e pedidos de esclarecimentos, abrir a sessão, credenciar
os licitantes, receber envelopes proposta e habilitação, julgar as propostas,
dirigir a etapa de lances, negociar com o primeiro classificado, julgar a habilitação, julgar recursos,
realizar diligências, adjudicar quando não houver recurso, dentre outras.
O pregoeiro deve, obrigatoriamente, ser servidor do órgão ou
entidade promotora da licitação, não podendo ser contratados terceiros,
estranhos ao corpo de servidores, para desempenho desta função:
Lei 10.520/02, Art. 3º (...)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou
entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. (grifos nossos)
Registre-se, no caso de pregão eletrônico na esfera federal, que
o art. 10 do Decreto 5.450/05 autoriza que o pregoeiro ou membros da equipe de
apoio, caso não sejam servidores do próprio órgão/entidade promotora do
certame, o sejam de órgão/entidade integrante do SISG:
Art. 10. As designações do pregoeiro e
da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora
da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
Para ser pregoeiro, é obrigatório que o servidor possua
capacitação específica conforme Parágrafo Único do art. 7º do Decreto 3.555 de 08/08/2000 e art.
10, § 4o do Decreto nº
5.450 de 31/05/2005. Essa capacitação específica consiste, por exemplo, no Curso
Presencial “Completo de Capacitação em Pregão Presencial e Eletrônico” ou, nos
cursos Online de Capacitação em Pregão Presencial (para capacitação no pregão
presencial) e Capacitação em Pregão Eletrônico (para capacitação em pregão
eletrônico), ministrados pela Vianna & Consultores, sendo o certificado de
conclusão destes cursos documentos que comprovam a capacitação do servidor.
Incorre em culpa in elegendo, a autoridade que nomeia servidor sem a
necessária qualificação para o desempenho da função. Nesse sentido, verifica-se
que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União em alguns casos de danos
causados à Administração Pública vem entendendo que não se deve isentar de responsabilidade
o ordenador de despesas quando imputa a causa da irregularidade a ato de
subordinado. A culpa in elegendo é a
possibilidade jurídica de responsabilizar alguém pela má escolha do preposto. É
dever das autoridades públicas, ao proceder as designações de servidores para
as funções, fazê-lo de modo a assegurar o atendimento do interesse público
adequado. Se nomeia alguém sem competência, está frustrando a concretização do
objetivo da norma e deve, portanto, assumir a responsabilidade, na medida em
que é presumivelmente conivente com a irregularidade.
As funções de pregoeiro e equipe de apoio podem ser exercidas a
título exclusivo (ou seja, os funcionários assim nomeados terão dedicação
exclusiva no exercício desta função) ou parcial (hipótese na qual também
exercem função em outro departamento do órgão/entidade, acumulando as funções
normais de seu cargo com as de pregoeiro ou equipe de apoio).
Importante notar que atualmente, diversos Estados e Cidades
regularizaram a possibilidade de pregoeiros e membros de equipe de apoio
receberem gratificação no exercício da função (jeton), o que geralmente ocorre
por pregão ou por sessão, a exemplo do Rio de Janeiro (Decreto 31.863, de
16/setembro/2002), Petrópolis (Decreto 340, de 01/setembro/2006), Pernambuco
(Decreto 31.391, de 11/fevereiro/2008), Pelotas (Lei 5.762, de
23/dezembro/2010), Macaíba (Lei 1523, de 18/março/2011), dentre outros.
Quanto ao mandato do pregoeiro
e equipe de apoio, a Lei 10.520/02 é omissa, devendo ser aplicada
subsidiariamente a Lei 8.666/93 (art. 51, § 4o “A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de
seus membros para a mesma comissão no período subsequente”).Portanto, a designação do pregoeiro e da equipe de apoio
poderá ocorrer especificamente para cada pregão ou por mandato cujo prazo não
ultrapasse um ano, admitida recondução (desde que não seja reconduzida a
totalidade de seus membros, ou seja, ao menos um membro terá que ser
substituído).
Designação do pregoeiro poderá
ser pelo período de um ano, admitindo-se reconduções para períodos seguintes ou
para licitação especifica.
O pregão eletrônico trata expressamente da matéria no mesmo
sentido:
Art. 10. (...)
§ 3o A designação do
pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de
um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
Especificamente quanto à equipe de apoio, esta é responsável
pela realização de atividades materiais, auxiliando o pregoeiro na condução do
certame. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. Não
há determinação legal da quantidade de membros que deverão compor a equipe de
apoio. Recomendamos, em analogia à Comissão de Licitação (art. 51, Lei 8.666/93),
o número mínimo de três membros.
Fonte Curso EAD da Vianna & Consultores
Curso
Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead
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