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domingo, 6 de março de 2016

RDC

BREVES APONTAMENTOS SOBRE O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕS PÚBLICAS (RDC) – LEI Nº 12.462 DE 05 DE AGOSTO DE 2011  

Por Flavia Daniel Vianna 

 




Licitações nas quais se aplicam o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)  

Os incisos I, II e III do artigo 1º, da Lei 12.462/2011, determinam quais licitações serão desenvolvidas por este novo Regime Diferenciado de Contratações: 


Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: 
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e 
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. 
  
Portanto, a nova Lei instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para licitações específicas, quais sejam: a) Licitações necessárias à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; b) Licitações necessárias à concretização da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e; c) Licitações de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos jogos e copas de que tratam os incisos I e II do referido artigo.  

Importante ressaltar, desde já que, apenas poderão ser contratados pela sistemática do RDC os serviços, obras ou aquisições que, efetivamente, sejam necessários à realização dos Jogos e Copas ali referidos e não contratações outras, que não possuam ligação nem necessidade alguma em função dos Mundiais. Apesar de tal assertiva parecer evidente, quando o assunto é Administração Pública e investimento de recursos públicos, nunca é demais ressaltar o óbvio, a fim de prevenir o acontecimento de situações esdrúxulas envolvendo o erário público. 

Isso porque, não seria de estranhar-se que algumas Administrações, englobadas nos incisos acima, utilizassem do permissivo normativo para realização de obras, contratação de serviços ou aquisição de bens que, visivelmente, não possuam necessidade alguma em função dos Mundiais. Por isso é fundamental que fique bem delineado o exato e específico âmbito da abrangência do RDC: onde tem cabimento para o RDC, a Lei 8.666/93 foi expressamente afastada (art. 1º, § 2º, Lei nº 12.462/11), exceto em alguns casos onde a nova Lei, expressamente, determina a aplicação da Lei 8.666/93, como veremos à frente.  

Em contrapartida, objetos que não refiram-se aos Mundiais, estarão fora do âmbito de aplicação do RDC, onde restará obrigatória a observância do já conhecido Estatuto de Licitações (Lei 8.666/93). 
  
Saliente-se, desde já, assim como a Lei Geral de Licitações nº 8.666/93, a Lei do RDC 12.462, de 05 de agosto de 2011, trata-se de um diploma de mesma hierarquia, entretanto, instituidora de um regime diferenciado para casos bem específicos de contratações: àquelas necessárias para concretização dos Jogos, Copas e Olimpíadas. Portanto - não obstante as críticas que serão efetuadas no presente trabalho à Lei do RDC - não podemos cometer o equívoco de nos apegar à lógica do Estatuto da 8.666/93 quando do estudo da Nova Lei 12.462/2011 e, apenas com base no método comparativo entre um diploma e outro, construir críticas e entendimentos contrários.  

Não estamos coadunando, simplesmente, com todas as regras trazidas pela nova Lei do RDC, pois, como mais a diante iremos fundamentar, há diversos dispositivos vergonhosos e de constitucionalidade duvidosa; entretanto, o que queremos deixar claro, é que por tratar-se de lei de mesma hierarquia da velha conhecida Lei 8.666/93, deve-se efetuar uma leitura nova, não apegada a 100% dos dogmas do Estatuto Geral. Lembremos, aqui, da Lei 10.520/2002, instituidora do Pregão, no começo muito criticada e resistida pelas inovações que trouxera (inversão de fases, simplificação do procedimento, fase única recursal, possibilidade de diminuição do valor da proposta através de lances etc) e hoje, otimamente aceita pelas vantagens comprovadas quando da adoção de tal modalidade. Ora, a resistência a quaisquer mudanças, é característica comum à maioria das pessoas.  

Portanto, a mensagem que queremos deixar evidenciada, desde já, para que não ocorra o cometimento de equívocos quando da análise da nova Lei do RDC, é a de que o intérprete não tome unicamente como padrão crítico de análise, o método comparativo entre esta nova Lei e a Lei 8.666/93, pois a lógica de ambas é bem diferenciada, assim como o âmbito de abrangência.

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