RECURSO CONTRA INABILITAÇÃO
Por Flavia Daniel Vianna
Pronome
de tratamento ( exemplo: Exmo. Sr. –
Ilmo. Sr. ) ( nome completo do Presidente da Comissão de Licitação ), ficando
assim, conforme o caso:
Ilustríssimo
Senhor, José da Silva, DD. Presidente da Comissão de Licitação, do Ministério das
Comunicações.
Espaço
reservado para o despacho
Ref.:
EDITAL DE (mencionar a modalidade) nº
00000 / 2002.
(
razão social da empresa ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00, com
sede na ( endereço completo, inclusive telefone ), na cidade de , estado de , por seu representante legal infra assinado,
tempestivamente, vem, com fulcro na alínea
“ a “, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8666 /
93, à presença de (Vossa Excelência ou
Vossa Senhoria), a fim de interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO,
contra
a decisão dessa digna Comissão de Licitação que inabilitou a recorrente,
demonstrando os motivos de seu inconformismo pelas razões a seguir articuladas:
I – DOS FATOS SUBJACENTES
Acudindo ao
chamamento dessa Instituição para o certame licitacional, a recorrente veio
dele participar com a mais estrita observância das exigências editalícias.
No
entanto, a douta Comissão de Licitação julgou a subscrevente inabilitada sob a
alegação de que a mesma não apresentou a Certidão Negativa perante o INSS, por
isso, teria desatendido o disposto na primeira parte do Item n° 00 do Edital.
Ocorre
que, essa decisão não se mostra consentânea com as normas legais aplicáveis à
espécie, como adiante ficará demonstrado.
II – AS RAZÕES DA REFORMA
A
Comissão de Licitação ao considerar a recorrente inabilitada sob o argumento
acima enunciado, incorreu na prática de ato manifestamente ilegal.
Senão
vejamos:
De
acordo com o Item n° 00 do Edital, - dispositivo tido como violado -, a
licitante deveria juntar documento de:
Prova de regularidade
relativa à Seguridade Social ....
Em
atenção a essa exigência, a recorrente apresentou documento expedido pelo INSS,
nominado por esta Instituição providenciaria como sendo uma Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
Tal
documento , ao revés do decidido pela Comissão de Licitação, atende ao exigido
no Edital.
De
se ver que, a correta exegese do dispositivo sob comento de modo algum traduz
obrigatoriedade de a licitante comprovar que nada deve à Previdência Social.
O
que o mesmo proclama é a necessidade da situação da licitante junto à
Seguridade estar regular.
Bem
à propósito os ensinamentos de SIDNEY MARTINS que, ao comentar o art. 29, da
Lei n° 8666/93, verbera:
“
O termo regularidade não é sinônimo de
inexistência de débitos para com o Fisco “ Breves Anotações ao Novo Estatuto
das Licitações, 3ª edição, Juruá, p. 55). ”
Para
o atendimento para o preconizado nesta artigo, basta que seja comprovado o
parcelamento da dívida, art. 206, do Código Tributário Nacional, conforme
consta na certidão apresentada.
Assim
sendo, uma vez que a recorrente provou a regularidade de sua situação
providenciaria, é ilegal exigir – como exigiu a Comissão de Licitação -, a
apresentação apenas da Certidão Negativa de Débitos, considerando que este seja
o único documento capaz de demonstrar o cumprimento da exigência.
III – DO PEDIDO
Na
esteira do exposto, requer-se seja julgado provido o presente recurso, com
efeito para que, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão hostilizada, como de
rigor, admita-se a participação da recorrente na fase seguinte da licitação, já
que habilitada a tanto a mesma está.
Outrossim,
lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere
sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir,
devidamente informado, à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do
art. 109, da Lei n° 8666/93.
Nestes
Termos
P.
Deferimento
Local
e data,
(
assinatura )
(
nome de quem assina )
(
função )
(
anexar procuração ou outro documento equivalente que qualifique e dê poderes ao
signatário para assinar pela empresa )
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