ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Pergunta para professora Flavia Vianna :
Possuímos uma ata de registro de preços com o órgão X, ao qual após 8 meses a mesma estava economicamente financeira inviável devido à alta do dólar. Minha pergunta: quando solicitarmos a revisão dos preços nesta ata, e os mesmos forem aprovados, a ata de registro de preços revisada pode ser adquirida por órgãos terceiros pelo valor revisado da ata? RESPOSTA : No caso dos preços terem sido atualizados através do instituto da Revisão, com base na teoria da imprevisão (fato superveniente imprevisível ou previsível porém de consequências incalculáveis), e, caso o Órgão Gerenciador efetue a revisão em sede da Ata de Registro de Preços, a partir desta revisão, todas as contratações fechadas a partir da revisão deverão seguir o novo valor, não importa quem seja o contratante: Gerenciados, Participantes ou Caronas, vigorando o valor revisado.
Entretanto, as contratações anteriores já firmadas antes da revisão, continuam valendo conforme o contrato administrativo firmado e, a competência para revisão de preços de contratos administrativos é de cada contratante, devendo, nesse caso, o fornecedor entrar em contato com cada órgão que possui contrato administrativo em andamento pleiteando a revisão dos preços nos contratos e cada órgão contratante que deverá julgar a revisão em sede dos seus próprios contratos.
Entretanto, as contratações futuras feitas em sede da Ata de Registro de Preços, valerá o preço já atualizado e revisado.
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