Livros falados sobre licitação

terça-feira, 29 de março de 2016

Elaboração do edital



ELABORAÇÃO DO EDITAL

 
Por Flavia Daniel Vianna
É, também na etapa interna, que são elaboradas todas as cláusulas do instrumento convocatório. É o edital que traz todas as regras aplicáveis àquela licitação (documentos de habilitação, julgamento de propostas, especificações do objeto, prazos etc) sendo conhecido como a lei interna da licitação. Além disso, é através do instrumento convocatório que são convocados todos os interessados que atendam ao exigido no edital e queiram participar daquela licitação.
Deverá ser observado para elaboração do edital, o disposto no art. 40 da Lei 8.666/93. Deverão ser definidos os critérios de participação, bem como os critérios para aceitação das propostas.
O edital deverá estipular qual será o prazo de validade das propostas (que deve constar por expresso nas propostas). Sendo a modalidade pregão, o prazo será de 60 dias, se o edital não fixar outra data maior ou menor (art. 6º, Lei 10.520/02).
No caso de Concorrência, Tomada de Preços ou Convite, o prazo máximo é de 60 dias, conforme dispõe o art. 64, §3º, da Lei 8.666/93:

Art 64 (...)
§ 3o  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Se a convocação não for feita dentro do prazo, a Adm pode solicitar a prorrogação dessa validade. Prorrogação de prazo de proposta somente será válida se houver aceitação expressa do licitante, documentada nos autos (Licitações & contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4.ed, 2010. p. 456)


Em relação ao julgamento das propostas, são necessárias as seguintes considerações:
-Preço: o edital deve fixar qual o modo de apresentação dos preços: se serão cotados: por item, global, lote etc.
No julgamento de propostas: (art. 44, §1 e 2, Lei 8666):
-É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
-Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes (ex.: 10% menor que o menor preço ofertado).
-Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. 

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