RESCISÃO DO CONTRATO PELO PARTICULAR?
Pergunta para professora Flavia ViannaÉ possível a inserção de cláusula em contrato administrativo que preveja a rescisão pelo particular quando da ocorrência de determinado fato?
RESPOSTA - Não. O particular jamais poderá rescindir UNILATERALMENTE o contrato administrativo, unicamente a Administração poderá fazê-lo unilateralmente. O contrato administrativo pode ser rescindido, conforme art. 79 da Lei 8.666/93 unilateralmente somente pela Administração; amigavelmente se houver acordo entre as partes e interessa da Administração ; ou judicialmente: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; O art. 78 da Lei 8666 traz as hipóteses de rescisão de contrato, sendo uma delas: "XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;" - ENTRETANTO mesmo nessa hipótese, não é o particular quem rescinde o contrato , ele deve oficiar à Administração o atraso no pagamento superior aos 90 dias e notificar a suspensão da execução, solicitando a rescisão, mas não pode em hipótese alguma o próprio particular rescindir.
Curso
Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead
Existe a necessidade de formalização de Termo de Rescisão de Contrato Simplificado oriundo de ARP? Ou apenas Parecer Jurídico corroborando a Rescisão?
ResponderExcluir