Como definir a modalidade de licitação a ser adotada. Critério
quantitativo da Lei 8.666/93 x critério qualitativo da Lei 10.520/02
por Flavia Daniel Vianna
Mas qual modalidade deverá ser escolhida pelo administrador para a
realização de determinada licitação? Qual critério será utilizado para essa
escolha?
Primeiramente, o que diferencia a utilização da Concorrência, Tomada de
Preços ou Convite, é o valor do objeto a ser contratado. O art. 23 da Lei Geral
de Licitações estabelece os seguintes valores-limites para cada modalidade:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se
referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais).
A modalidade Pregão, por outro lado, apesar de não possuir limitação
quanto ao valor da contratação, é destinada à compra de bens ou contratação de
serviços considerados comuns.
Nesse contexto, é comum nos depararmos com uma prática ilegal e
condenável por nossos Tribunais: o fracionamento ilegal de despesa.
A Administração, quando da feitura do planejamento de suas contratações,
deve prever a totalidade dos recursos, dos valores, que serão gastos no
decorrer do exercício financeiro. Em se tratando de objetos da mesma natureza,
é obrigatório efetuar o somatório dos valores que serão gastos durante todo
exercício financeiro com aquele objeto (o período do exercício financeiro,
coincide com o ano civil, isto é, de 1° de janeiro a 31 de dezembro do mesmo
ano).
Ocorrerá o fracionamento ilegal quando o administrador não adotar a
modalidade correspondente ao somatório dos valores gastos durante todo o
exercício financeiro para os objetos da mesma natureza, dividindo a despesa e
adotando modalidades menos amplas para cada compra/contratação, ou ainda,
utilizando de contratação direta de pequeno valor (art. 24, I e II, Lei n°
8.666/93) para cada compra/contratação.
Em outras palavras, ocorrerá o fracionamento ilegal de despesa
quando, para objetos da mesma natureza, semelhança ou afinidade, que
vierem a ser classificados na mesma atividade ou projeto contido no respectivo
orçamento anual, cujo valor global da contratação, a totalidade do valor do
objeto (isto é, o que será adquirido ou contratado durante todo o exercício
financeiro):
▪ caracterizar uma concorrência e o
agente público dividir a despesa e efetuar diversas tomadas de preços ou
convites ou;
▪ o somatório dos valores caracterizar
uma tomada de preços e a despesa for dividida e realizados vários convites ou,
ainda;
▪ em qualquer caso, quando o somatório
caracterizar concorrência, tomada de preços ou convite e dividir-se a despesa
para efetuar diversas contratações diretas com fulcro nos incisos I e II do
art. 24 da Lei n° 8.666/93.
Assim, o fracionamento de despesa consiste em fuga à modalidade
licitatória cabível, em função do valor da contratação, com a utilização de
modalidade menos ampla ou com a não realização de processo de licitação –
quando contrata-se diretamente, utilizando indevidamente a dispensa de pequeno
valor.
A prática do fracionamento é condenável e arduamente combatida pelos
Tribunais de Contas, gerando multa aos gestores que nela incorrerem,
podendo ser caracterizada como crime
consoante artigos 89 e 93 do Estatuto Nacional das Licitações (Lei n° 8.666/93).
Período financeiro
O prazo para caracterização da prática ilegal do fracionamento de
despesa –quando da compra ou contratação de objetos da mesma similaridade
através de modalidade de licitação menos rigorosa que a correspondente à
totalidade do valor do objeto ou adoção irregular de despesa por pequeno valor
- é o período do exercício financeiro , que corresponde ao ano civil,
isto é, de 1° de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo ano.
Quando do planejamento do exercício, é obrigatória a observância do
princípio da anualidade do orçamento, consagrado no art. 165, §5°, da
Constituição Federal de 1988 (A lei orçamentária anual
compreenderá)[4]
e inc. III do mesmo artigo (orçamentos anuais).
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000), considera “adequada com a lei
orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício” (art. 16, § 1o , inc. I),
considerando, também, como “não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos artigos 16 e 17”.
A determinação para observância do exercício financeiro é
claramente imposta pelo Tribunal de Contas da União:
Em resumo, se a Administração optar por realizar várias
licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou
finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao
todo que deveria ser contratado.[5]
Planeje adequadamente as compras e as contratações de serviços durante o
exercício financeiro, de modo a evitar a prática de fracionamento de despesa,
observando os limites para aplicação das modalidades de licitação previstos no
art. 23 da Lei n. 8.666/1993. (Acórdão 589/2010
– Primeira Câmara, TCU, Processo n. 032.806/2008-3, Ministro Relator Marcos
Bemquerer Costa, Sessão de 09 de fevereiro de 2010).
Planeje adequadamente as compras e a contratação de serviços durante o
exercício financeiro, de forma a evitar a prática de fracionamento de despesas. (Acórdão 324/2009 - Plenário, TCU, Processo n. 002.578/2005-0, Ministro
Relator Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 04 de março de 2009).
Realize o planejamento
prévio de seus gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de
mesma natureza, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos
23, § 2°, e 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93, observando que o valor limite
para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro (Acórdão 1084/2007 – Plenário, TCU, Processo n. 016.973/2004-0,
Ministro Relator Marcos Vinicios Vilaça, Sessão de 06 de junho de 2007)
Portanto, o TCU determina
que o Poder Público efetue adequado e prévio planejamento de suas contratações,
não aceitando a alegação de que o fracionamento ocorreu por falta de
planejamento para aquele exercício:
O planejamento do exercício, deve observar o princípio da
anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o
fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo
exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da
despesa no ano, quando decorrente da falta de planejamento.
As modalidades mais
solenes, com valores mais elevados, nunca poderão ser substituídas por
modalidades menos formais. Mas a lei autoriza o inverso: o §4° do art. 23, Lei n° 8.666/93 permite que modalidade menos formal
possa ser substituída por modalidade mais solene - “Nos casos em que couber
convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer
caso, a concorrência”.
Porém, deve-se ressaltar que, pelo princípio
da economicidade, não se deve, por exemplo, realizar concorrência quando a
modalidade cabível é o convite, tendo em vista o valor elevado da primeira em
relação à segunda. Seria absolutamente antieconômico a utilização de
concorrência para casos em que o valor da contratação é ínfimo.
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