Livros falados sobre licitação

sábado, 5 de março de 2016

Habilitação pregoeiros

A consulta obrigatória aos cadastros de penalidades pelos pregoeiros na fase de habilitação 
 
Por Flavia Daniel Vianna 

Poucos sabem mas, na etapa de habilitação em licitações, é obrigatório que o pregoeiro (ou comissão de licitação nas modalidades clássicas da Lei 8.666/93) verifique juntamente aos cadastros que registram penalidades, se a empresa licitante não encontra-se impedida de licitar com a Administração Pública ou com o órgão promotor do certame. 

Não somente as Leis nº 8.666/93 e 10.520/02 impõem penalidades, cada qual com sua respectiva extensão, mas outras legislações impedem que a licitante participe de certames públicos ou contrate com órgãos/entidades, como a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa, que pode alcançar a sociedade pela figura de seu sócio majoritário). Em rápida síntese, a Lei do Pregão dispõe de uma penalidade em seu art. 7º que implica no impedimento de licitar e contratar com a esfera administrativa do órgão/entidade que aplicou a sanção (isto é, caso a aplicação tenha sido pela União, ficará impedido de participar de licitações em qualquer órgão/entidade da esfera federal;  caso tenha sido determinado Estado, apenas nos órgãos/entidades daquele Estado e; se quem aplicou a sanção foi um Município, o licitante apenas não participará de certames dos órgãos/entidades de todo referido Município).  
No caso da Lei 8.666/93, se a sanção aplicada foi a suspensão com fulcro no art. 87, III, a empresa sancionada somente não poderá participar de certames e contratações no órgão ou na entidade que, efetivamente, aplicou a penalidade (ex.: se quem aplicou a sanção foi a Prefeitura de Joãozinho, somente na Prefeitura de Joãozinho não poderá participar das licitações). Entretanto , se a sanção aplicada foi a declaração de inidoneidade, com fundamento no art. 87, IV da Lei nº 8.666/93, aquele licitante não poderá participar de licitações e contratações em todo o Brasil, pois inidôneo em todo o território nacional. É por isso que o art. 97 da Lei 8.666/93, aplicável ao pregão, prevê que “Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo” é crime ! 
Mas, como o Pregoeiro poderá saber se aquelas empresas que comparecem ao pregão presencial ou, participam do pregão eletrônico, possuem alguma sanção que gere a impossibilidade de participarem de licitações afetando diretamente seu órgão/entidade? 
Nesse contexto que surgem os cadastros de penalidades. Alguns, efetivos registros cadastrais, como ocorre com o SICAF, outros elaborados com o fito de cadastrar penalidades. 
Atualmente, alguns dos cadastros que registram as penalidades e devem ser consultados na etapa de habilitação, sem prejuízo de outros (registros cadastrais próprios do ente, órgão ou entidade), são: 
1) SICAF - Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores  
A respeito do SICAF, consiste no registro cadastral da União. Porém, qualquer órgão ou entidade de qualquer esfera governamental poderá utilizá-lo, sem nenhum custo, basta entrar em contato e formatar um termo de adesão.  
Saliente-se que em 14 de agosto de 2015, surgiu a Instrução Normativa nº 07, alterando alguns dispositivos da IN nº 02/2010 que trata do SICAF. Pela alteração, os órgãos e entidades não integrantes do SISG e mesmo os demais que não aderiram ao SICAF, terão login e senha para registro de penalidades diretamente no SICAF (antes, órgãos que não utilizavam o SICAF tinham que solicitar ao MPOG o registro de sanções). Além disso agora é possível registrar no SICAF outras sanções que impeçam fornecedores de licitar e contratar com bases em outras legislações além das sanções da Lei nº 8.666 e nº 10520. 
2) CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas), mantido pela Controladoria-Geral da União, acesso pelo site: http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis/ 
Neste caso, é importante que todos os órgãos/entidades de todas as esferas, ao aplicarem qualquer sanção, comuniquem a CGU para inclusão no cadastro. 
3) CNIA (Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa) – Cadastro Nacional Conselho Nacional de Justiça, acesso pelo site:      http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php 
4) Declarados Inidôneos TCU  -  Lista declarados inidôneos pelo TCU disponível no site www.tcu.gov.br  > Irregulares, Inidôneos e Inabilitados > Licitantes inidôneas (Essa declaração de inidoneidade não se confunde com a da Lei 8.666/93. Neste caso, o próprio TCU aplica a sanção em caso de fraude, e a empresa ficará impedida de participar de licitações pelo prazo de até 5 anos na Administração Federal).  
      
É óbvio que, uma vez que esses cadastros não são compulsoriamente utilizados por todos os órgãos e entidades do Brasil, ainda podemos ter alguma falha no registro de sanções. Isto é, se a Prefeitura de Pequena Sereia declarar a empresa “X” como inidônea e somente fizer o registro da penalidade em seu próprio registro cadastral  (e ainda, não avisar a CGU para inclusão da penalidade no Cadastro Nacional de Condenações) e, após a sanção, essa empresa participa de uma licitação na Prefeitura de São Paulo, mesmo após o Pregoeiro tomar o devido cuidado e consultar todos os cadastros de penalidade, não encontrará a informação que a empresa é inidônea. Nesse caso, o pregoeiro não poderá, amanhã, responder pelo crime do art. 97 da LNL.  
Porém, os pregoeiros precisam tomar todas as cautelas necessárias e, inclusive essa: a análise obrigatória aos registros cadastrais ou cadastros de penalidade, para verificar se as licitantes possuem alguma sanção que impedem sua participação naquela licitação. 
Alias, é o próprio Acórdão 1793/2011- Plenário do Tribunal de Contas da União, que torna conduta obrigatória a consulta aos cadastros que registram penalidades na fase de habilitação de licitações.
FONTE: Texto Publicado na Revista O Pregoeiro - Editora Negócios Públicos.  



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