Benefícios
da Lei Complementar 123/06
Por Flavia Daniel Vianna
Nos artigos 42, 43, 44 e
45 da LC 123/06, são encontrados dois benefícios às ME e EPP: regularização
fiscal tardia (artigos 42 e 43) e direito de preferência em caso de empate
ficto (artigos 44 e 45).
A melhor doutrina leciona que os dispositivos acima
mencionados são autoaplicáveis, estando a Administração Pública de todas as
esferas governamentais (União, Estados, DF e Municípios) obrigadas a conceder
às ME/EPP os benefícios de direito de
preferência em caso de empate ficto e regularização
fiscal tardia.[1] O Tribunal de Contas da
União é taxativo quanto à obrigatoriedade de aplicação dos benefícios previstos
na LC 123/06, em prol das pequeno e microempresas, quando da participação em
licitações:
Acórdão 702/07 – Plenário: Apesar
da ausência de previsão editalícia de cláusulas que concedam a estas categorias
de empresas os benefícios previstos nos arts. 45 e 46 da lei supradita, não há
impedimentos para a aplicação dos dispositivos nela insculpidos.
Tais disposições, ainda que não previstas no instrumento
convocatório, devem ser seguidas, vez que previstas em lei. Cometerá
ilegalidade o Sr. Pregoeiro caso, no decorrer do certame, recuse-se a
aplicá-las, se cabíveis.
Não se vislumbra, deste modo, a necessidade de inclusão, no
edital, destes dispositivos, conforme requerido pela Representante.[2]
Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento
ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e
pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.
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