Livros falados sobre licitação

sábado, 5 de março de 2016

Lei 123/06



Benefícios da Lei Complementar 123/06
 

Por Flavia Daniel Vianna

Nos artigos 42, 43, 44 e 45 da LC 123/06, são encontrados dois benefícios às ME e EPP: regularização fiscal tardia (artigos 42 e 43) e direito de preferência em caso de empate ficto (artigos 44 e 45).

A melhor doutrina leciona que os dispositivos acima mencionados são autoaplicáveis, estando a Administração Pública de todas as esferas governamentais (União, Estados, DF e Municípios) obrigadas a conceder às ME/EPP os benefícios de direito de preferência em caso de empate ficto e regularização fiscal tardia.[1] O Tribunal de Contas da União é taxativo quanto à obrigatoriedade de aplicação dos benefícios previstos na LC 123/06, em prol das pequeno e microempresas, quando da participação em licitações: 


Acórdão 702/07 – Plenário: Apesar da ausência de previsão editalícia de cláusulas que concedam a estas categorias de empresas os benefícios previstos nos arts. 45 e 46 da lei supradita, não há impedimentos para a aplicação dos dispositivos nela insculpidos.

Tais disposições, ainda que não previstas no instrumento convocatório, devem ser seguidas, vez que previstas em lei. Cometerá ilegalidade o Sr. Pregoeiro caso, no decorrer do certame, recuse-se a aplicá-las, se cabíveis.

Não se vislumbra, deste modo, a necessidade de inclusão, no edital, destes dispositivos, conforme requerido pela Representante.[2]




Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.



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