CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO
Por Flavia Daniel Vianna
Dispõem os artigos 37, inc. XXI; 175, caput, da Lei Maior e art. 2º da Lei nº
8.666/93, in verbis:
Art. 37. XXI, CF - ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. (grifos
nossos).
Art.
175, CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de
serviços públicos. (grifos nossos).
Art. 2o,
Lei 8.666/93: As obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações
da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei. (grifos nossos).
Assim sendo, a
regra é a obrigatoriedade do Poder Público promover licitação para obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões
e locações, ressalvadas as hipóteses especificadas na legislação. Essas
hipóteses de ressalva constituem os casos de contratação direta sem licitação.
Os casos de contratação
direta dividem-se em licitação dispensada, dispensável e inexigível.
Licitação
dispensada é aquela assim declarada, pela própria Lei, sendo que os casos de
licitação dispensada estão regulados no art. 17, incisos I e II da Lei 8.666/93.
Estes dispositivos cuidam dos casos de alienação de bens móveis e imóveis pela
Administração Pública. Alienação, conforme Sidney Bittencourt,
“é termo jurídico, de caráter genérico, pelo qual se designa toda e qualquer
ato que tenha o efeito de transferir o domínio de alguma coisa para outra
pessoa, a título oneroso ou gratuito”.
Regra geral,
alienação deve ser sempre precedida de licitação;
a exceção que são os casos de licitação dispensada, ou seja, os casos nos quais
a alienação de bens imóveis e móveis públicos será dispensada.
Na doutrina de
Hely Lopes Meirelles
também encontra-se menção à licitação dispensada, configurada no art. 2º, § 1º,
III, da Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios
Públicos).
Já, a licitação dispensável (ou dispensa de
licitação) é tratada no art.
24 da Lei nº 8.666/93. Conforme ensina Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
o ponto principal que diferencia a licitação dispensada da dispensável
encontra-se no sujeito ativo que promove a alienação: enquanto na licitação
dispensável (art. 24) a Administração figura como compradora ou tomadora de
serviços, na dispensada está a ceder parte de seu patrimônio, vender bens ou
prestar serviços.
A licitação inexigível está prevista
no art. 25 desse mesmo diploma.
Em síntese, consoante
doutrina majoritária, licitação dispensada é aquela assim declarada, pela
própria lei; licitação dispensável, diz respeito às hipóteses legais em que é
facultada à Administração dispensar a licitação, se assim lhe convier; licitação
inexigível ocorre quando há inviabilidade ou impossibilidade de competição.
Assim, em relação
às duas últimas, importante frisar que na licitação dispensável a lei faculta
dispensar a licitação, sendo que há possibilidade de competição, o que não
existe na inexigível, em função da existência de um único objeto ou pessoa que
atenda às necessidades da Administração.
Vejamos, agora, os
principais casos de licitação dispensada. O rol de dispensa de licitação
(art.24) é taxativo, exaustivo. Significa que não é possível lei Municipal ou
Estadual ampliar seu leque.
As primeiras
hipóteses tratam da contratação por pequeno valor. O legislador considerou não
ser justificável a abertura da licitação em vista do custo para abertura e
concretização do procedimento licitatório, para contratações de pequena monta:
1) art. 24, incisos I, II e parágrafo
único: Pequeno valor da contratação.
- É dispensável a licitação até: - R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia
- R$ 8.000,00 para compras e outros serviços
Ou no caso da licitação ser realizada por consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública e autarquias e fundações qualificadas como agências executivas, os valores são dobrados (art. 24, §1º): - R$ 30.000,00 para obras e serviços de engenharia;
- R$ 16.000,00 para compras e outros serviços.
- É dispensável a licitação até: - R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia
- R$ 8.000,00 para compras e outros serviços
Ou no caso da licitação ser realizada por consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública e autarquias e fundações qualificadas como agências executivas, os valores são dobrados (art. 24, §1º): - R$ 30.000,00 para obras e serviços de engenharia;
- R$ 16.000,00 para compras e outros serviços.
Salientamos para o
cuidado com o fracionamento
ilegal de despesas: “Acórdão 1705/2003 - Plenário: Abstenha-se de contratar
serviços por dispensa de licitação quando o total das despesas anuais não se
enquadrar no limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei no 8.666/1993.” Dessa forma, é obrigatório que a
Administração efetue um planejamento e verifique quais valores serão gastos, no
decorrer do exercício financeiro (01/janeiro a 31/dezembro) pela natureza do
objeto a ser contratado e, utilize sempre a modalidade pertinente ao montante
global que será gasto no ano civil.
2) Emergência ou
calamidade pública: quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para
os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para
as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos(...).
Neste caso, está em risco a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos, quando não será possível aguardar o
moroso procedimento de licitação, sob pena de causar prejuízos irreparáveis.
Nos autos do processo deverá existir a comprovação dos fatos que determinam a
situação de emergência ou calamidade pública, comprovado, ainda, que o
potencial dano é concreto e imediato. Além disso, a contratação direta somente
poderá ser efetuada para os bens essenciais ao atendimento da situação
calamitosa ou emergencial. O legislador traz também, um prazo de 180 dias para
conclusão da contratação emergencial, pois considerou que neste prazo é
possível instaurar licitação para solucionar em definitivo o problema.
Essa é a chamada EMERGÊNCIA REAL, que deve
estar comprovada nos autos do processo. Há, porém, outro caso, conhecido como
EMERGÊNCIA FABRICADA. Esta ocorre pela desídia, falta de planejamento, pela má
gestão do administrador público, que foi omisso quando deveria ter agido. Neste
caso, é por culpa do agente administrativo que ocorre a situação emergencial.
Anteriormente, o TCU não autorizava a aplicação da contratação emergencial
nesses casos (Decisão 347/94-Plenário). Felizmente, a orientação do TCU evolui
para o entendimento de que, ainda na emergência fabricada, que coloque em risco
de dano irreparável, devidamente comprovado, pessoas, bens, obras, é possível a
contratação direta com fulcro no art. 24, IV porém, deverá ser aberto processo
administrativo pra investigar e penalizar o servidor omisso, responsável pela
situação (Acórdão 1138/2011-Plenário;
Acórdão 2369/2009-Plenário; Acórdão 454/09-Plenário; Acórdão
2705/08-Plenário)
3) Licitação Deserta: O art. 24, V, traz a
previsão “quando não acudirem
interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas”.
Ou seja, será deserta a licitação na qual
não houve o comparecimento de nenhum interessado, nem um único licitante. Caso
isto ocorra, antes de aplicar o dispositivo, o órgão licitante deverá verificar
se o instrumento convocatório trouxe alguma exigência responsável pelo
desinteresse dos fornecedores (alguma exigência de habilitação ou referente ao
objeto, alguma cláusula restritiva responsável pelo desinteresse); caso
identifique, deverá corrigir o erro e reabrir a licitação (reabertura integral
do prazo e publicação do novo edital). Entretanto, estando tudo em perfeita
conformidade no instrumento convocatório, para que seja dispensada a licitação,
será necessário o atendimento a três requisitos. Primeiramente, deverá ter existido licitação
anterior na qual não compareceu nenhum licitante (ausência total de
interessados). Segundo, a comprovação de que a repetição do certame, causaria
prejuízos para a Administração. Terceiro, devem ser mantidas todos os
requisitos e exigências existentes no edital que resultou deserto (não pode
existir alteração das condições previamente estipuladas).
4) Preços
manifestamente superiores aos de mercado: Quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que,
observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação,
será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior
ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
Trata, o inc. VII
do art. 24, de hipótese na qual todas as propostas apresentadas na licitação,
apresentem valores manifestamente superiores aos praticados no mercado
nacional. Este caso, diferentemente do anterior, há o comparecimento de interessados
na licitação, mas suas propostas são manifestamente superiores aos preços
praticados no mercado.
Para que seja
possível a contratação direta com base neste dispositivo, a Administração
deverá, primeiramente, no momento da licitação, observar o §3º do art. 48
(apesar do dispositivo remeter ao antigo parágrafo único do art. 48, atualmente,
trata-se do §3º), ao desclassificar todos os licitantes em vista de suas
propostas apresentarem preços manifestamente superiores, deverá
obrigatoriamente fixar prazo de 8 dias para que formulem novas propostas. Se
nessa segunda oportunidade de reapresentação das propostas, com novos preços,
todos reapresentarem proposta com valor superior ao admitido, então poderá ser
efetuada a contratação diretamente com base no 24,VII, por preço adequado.
5) Remanescente
de obra, serviço ou fornecimento. Dispõe o art. 24, XI: “XI - na contratação de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e
aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido”.
Esta é a hipótese de contratação direta
para continuidade de remanescente de contrato. Assim, existiu uma licitação
previa, na qual resultou um vencedor que foi contratado. Iniciada a execução,
contudo, ocorre a rescisão contratual. Nesta hipótese, poderá a Administração
convocar os remanescentes
da licitação anterior para, se quiserem, contratar em iguais condições
fornecidas pelo vencedor. Obviamente que, como a contratação só poderá ser
formalizada ao preço do vencedor (valor do contrato), o remanescente não é
obrigado a aceitar a contratação. Caso nenhum remanescente aceite, só restará à
Administração promover novo certame.
Vamos analisar,
agora, as hipóteses de licitação inexigível, ou seja, quando houver
inviabilidade de competição
Diferentemente das
hipóteses de dispensa, que possuem rol exaustivo, as hipóteses de
inexigibilidade de licitação são exemplificativas. Isso significa que, caso não
enquadre-se nos incisos I, II ou III do art. 25, a hipótese poderá ser
enquadrada no “caput” do art. 25 da Lei 8.666/93.
I)
Exclusividade do fornecedor: para aquisição de materiais, equipamentos,
ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes.
Trata, essa primeira hipótese, da
exclusividade do fornecedor, da pessoa que será contratada. Neste caso, existe
a inviabilidade de competição, em vista da ausência de pluralidade de
particulares em condição de competição, o fornecedor é exclusivo. Em outras
palavras, só existe uma empresa, um particular que poderá ser contratado para
fornecer o bem ou produto que a Administração necessita.
Esta primeira
hipótese, fica restrita aos casos de compras (não sendo aplicável para serviços
ou obras, lembrando que hipóteses que não se enquadrem nos incisos, podem ser
alicerçados no caput do dispositivo).
Nesse sentido:
Acórdão 1096/2007 Plenário
Abstenha-se de realizar a contratação
de serviços com fundamento no inciso I do art. 25 da Lei no 8.666/1993, já que
este dispositivo e especifico para a aquisição de materiais, equipamentos ou
gêneros fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
Contrate serviços diretamente, por
inexigibilidade de licitação, somente quando restar comprovada a inviabilidade
de competição, em consonância com o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei no
8.666/1993.
Orientação
Normativa/AGU nº 15, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “A
contratação direta com fundamento na inexigibilidade prevista no art. 25, inc.
I, da Lei nº 8.666, de 1993, é restrita aos casos de compras, não podendo
abranger serviços”. REFERÊNCIA: Art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993.
Despacho do Consultor-Geral da União nº 343/2007. Acórdão TCU
1.796/2007-Plenário
II) Notória Especialização: Para a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
Na segunda hipótese exemplificativa de inexigibilidade, são
três os requisitos a serem atendidos para enquadramento no inc. II do art. 25
da Lei 8.666/93:
a)
Serviço técnico profissional especializado: o serviço
deve ser um serviço técnico profissional especializado, dentre os serviços
elencados no art. 13 da Lei de Licitações:
Art. 13. Para os
fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
b)
Natureza singular do serviço: Não basta que o serviço
seja técnico profissional especializado; deve, também, ser um serviço singular.
Serviço singular não é qualquer
serviço, é um serviço diferenciado, não usual, cuja natureza seja singular
dotado de complexidade específica. Diferentemente do que vimos no inc. I do art
25, neste caso não é exigida unicidade do executor (ou seja, não se exige que o
contratado seja exclusivo). Podem existir dois ou mais (ou diversos)
particulares especialistas neste tipo de serviço, porém a natureza singular
deste serviço não permite uma comparação objetiva entre eles.
c)
Notória especialização do contratado: Além disso, esse tipo de serviço não pode ser
prestado por qualquer profissional. Ele requer um profissional notoriamente
especializado, é necessário um profissional que possua especialização acima do
padrão comum daquele mercado. O contratado deve deter conhecimento/atuação
profunda e especializada naquela área específica, possuir qualificação acima do
padrão comum/normal de profissionais daquele setor. Essa notória especialização
deverá ser comprovada no processo através de, por exemplo, demonstração de
experiência anterior, estudos,
experiências, publicações de obras, artigos, premiações em concursos, exercício
de magistério, títulos de pós-graduação, organização, aparelhamento, equipe
técnica etc. Sobre este assunto, o §1º
do art. 25 define o que é notória especialização:
art. 25, §1º Considera-se de notória especialização
o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é
essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
Além da notória especialização, o
profissional deve ser reconhecido no segmento o qual atua, pelos profissionais
que trabalham naquela área específica (não pelo público em geral, mas pela
comunidade profissional do segmento).
III) Contratação de artistas: para
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
A terceira hipótese, que trata da
contratação de artistas, exige que o artista a ser contratado seja consagrado
(ou seja, sua arte seja reconhecida pela crítica especializada ou pela opinião
pública. De acordo com Sidney Bittencourt:
Da mesma forma que não há como comparar profissionais singulares, na
consagração de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública isso também é impossível, de vez que seus trabalhos exprimem
características pessoais.
E continua o autor, sobre a importância da justificativa do valor pago:
“a justificativa do preço, obrigatória no processo, deve basear-se no cachê
normalmente cobrado pelo artista com base num histórico de suas apresentações,
levando-se em consideração fatores como local, público etc”
A escolha discricionária do agente público
deverá ser devidamente justificada nos autos do processo.
Importante destacar que as contratações diretas
sem licitação possuem um processo o qual deverá ser observado, conforme art. 26
da Lei 8.666/93:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art.
17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto
no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei
deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como
condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela
Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O
processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa
que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de
aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
Por fim, em vista da Portaria 306, de 13 de dezembro de 2001 do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso de contratações de
pequeno valor, existe a previsão para utilização do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços.
A cotação eletrônica será utilizada para compras ou serviços de pequeno valor,
enquadradas em dispensa de licitação até 8 mil reais (inc. II, art 24),
ocorrendo pela Internet (módulo do Comprasgovernamentais), no qual podem
participar qualquer interessado credenciado no sistema eletrônico no qual
ocorrerá a cotação eletrônica. Mesmo
nesse sistema, tratando-se de dispensa de licitação, é necessária a realização
de processo de compra direta (dispensa de licitação).
A respeito do sistema de cotação eletrônica,
o Tribunal de Contas da União reitera que o sistema deve ser preferencialmente
utilizado pelos órgãos integrantes do SISG (Administração Federal Direta,
Autárquica e Fundacional)
Nas hipóteses de contratações por dispensa de licitação, fundamentadas
no inciso II (COMPRAS E SERVIÇOS EM GERAL QUE NÃO DE ENGENHARIA) do art. 24 da
Lei nº 8.666/1993, as unidades gestoras integrantes do Sistema de Serviços
Gerais (SISG) devem adotar preferencialmente o sistema de cotação eletrônica
(TRIBUNAL de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações básicas.
p. 635)
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