Livros falados sobre licitação

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Modalidade concorrência passo a passo



Modalidade concorrência passo a passo
Modalidade concorrência passo a passo
Por Flavia Vianna
Concorrência, conforme definição legal, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1º, Lei 8.666/93).

A concorrência é a modalidade de licitação mais ampla e para licitações de valores elevados.

Será obrigatória a utilização de concorrência:

1) Em se tratando de obras e serviços de engenharia, quando o valor estimado da contratação for acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) – Art. 23, inc. I, alínea “c”.

2) Para demais compras e serviços de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – Art. 23, inc. II, alínea “c”.

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Licitações diferenciadas

Licitações diferenciadas

Licitações diferenciadas

 Por Flavia Vianna


Licitações Diferenciadas (artigos 47, 48 e 49, LC 123/06)
Existem três espécies de licitações diferenciadas. São elas:
A) Itens exclusivos para ME/EPP, até 80 mil reais (art. 48, I, LC 123 c/c Art. 6º, Decreto Federal 8.538/15).

No caso da licitação não ultrapassar 80 mil reais ou ainda, itens ou lotes da licitação que não ultrapassem 80 mil reais, deverão ter a participação restrita às ME/EPP, exceto se houver algumas das condições restritivas do art. 49 da LC 123. (EBOOK LC 123 PASSO A PASSO CLIQUE AQUI)
B) Possibilidade de Subcontratação (art. 48, II, LC 123 c/c Art. 7º, Decreto Federal nº8.538/2015).

O instrumento convocatório poderá estabelecer, se o objeto for obra ou serviço, que o vencedor do certame (ressalte-se: o vencedor, nesse caso é uma média ou grande empresa e não ME/EPP)  deverá subcontratar parte do objeto para uma micro ou pequena empresa.

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Integração entre SICAF e CNDT

Integração entre SICAF e CNDT
Integração entre SICAF e CNDT

Em 15 de agosto de 2016 entrou em funcionamento a integração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, em seu nível III, com a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas do TST.

O Nível III do SICAF que antes apenas considerava a regularidade fiscal federal dos cadastrados, agora contempla Regularidade Fiscal federal e Trabalhista.

A vantagem é que quando da atualização dos dados dos fornecedores cadastrados no SICAF, basta requerer à Unidade Cadastradora que obtenha automaticamente a certidão, pelo próprio SICAF.

Manual do passo a passo de como a certidão deverá ser automaticamente obtida no SICAF CLIQUE AQUI


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sexta-feira, 12 de agosto de 2016

A manifestação da intenção recursal no pregão eletrônico

A manifestação da intenção recursal no pregão eletrônico
A manifestação da intenção recursal no pregão eletrônico
 
Por Flavia Daniel Vianna
Em vista do exposto,  é possível afirmar que o recebimento da documentação do proponente melhor classificado no pregão eletrônico, poderá ser feita de três formas:

A) Documentação solicitada pelo pregoeiro, via sistema.

Na hipótese de o pregoeiro solicitar, via sistema, a documentação do licitante primeiro classificado e/ou vencedor do certame, todos terão acesso a tais documentos, podendo analisar de pronto tais anexos e documentação.

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

O sistema de acompanhamento de pregão presencial

O sistema de acompanhamento de pregão presencial
sistema de acompanhamento de pregão presencial
 
A simulação de Pregão Presencial foi efetuada com o uso do software :

“SAPP – SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PREGÃO PRESENCIAL”, que pode ser obtido gratuitamente por órgãos ou entidades públicas, através do preenchimento de formulário pelo site:


Clicar em: Apoio ao Pregoeiro > Sistema de Apoio – PREGÃO PRESENCIAL  (e então basta fazer o download do aplicativo e seguir as instruções).

O SAPP é fornecido exclusivamente pela Secretaria de Gestão Pública de SP, através do endereço acima.

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Conceito de bens comuns para fins de pregão

Conceito de bens comuns para fins de pregão 
Conceito de bens comuns para fins de pregão 

Por Flavia Vianna
Bens e serviços comuns, conforme definição constante do art. 1º da Lei 10.520/02, são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

Para Marçal Justen Filho, a definição trazida pela Lei é insuficiente, uma vez que tanto bens/serviços comuns quanto incomuns obrigatoriamente serão descritos objetivamente pelo edital.

Entende o autor que a expressão “bem ou serviço comum” trata-se de um conceito jurídico indeterminado, onde se encontra três situações distintas: a zona de certeza positiva (onde, inquestionavelmente, o bem ou serviço será comum, o que ocorre na com a maior parte dos bens que se enquadram no âmbito de ‘material de consumo’), a zona de certeza negativa (na qual inexistem dúvidas de que o bem ou serviço não é comum, como, por exemplo, um equipamento único a ser construído sob medida, para fins determinados e específicos) e a zona cinzenta de incerteza, adotando a premissa, para esta última situação, de em caso de dúvida, reputar-se como não comum o bem ou serviço.

Visando diminuir a dificuldade em verificar na zona cinzenta quais objetos são comuns, o autor formula algumas características, afirmando que o núcleo do conceito de bem e serviço comum residirá nas características a seguir:

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Licitação por preço unitário e global




Licitação por preço unitário e global 
 Licitação por preço unitário e global

Por Flavia Daniel Vianna e Ricardo Ribas Berloffa
 
O princípio da economicidade previsto no art. 3º, da Lei nº 8.666/93, estabelece que deve ser selecionada a "proposta mais vantajosa para a Administração".
Para Marçal Justen Filho "a economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. (...) envolve o enfoque custo-benefício."  Já para Bugarin, a economicidade é a "obtenção do melhor resultado estratégico possível de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos e ou patrimoniais em um dado cenário econômico."
Neste sentido, economizar nas compras públicas consiste em reduzir ao mínimo possível o custo dos recursos utilizados para desempenhar uma atividade a um nível de qualidade apropriado sem, contudo, restringir a liberdade empresarial da empresa que participa do certame, para que possa mensurar seus custos e pontos de lucro. Tudo na tentativa de escolher a melhor forma de empregar recursos que são sempre escassos, com a finalidade de obter o máximo de benefícios.

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Direitos de preferência decreto 8.538/15



COMO APLICAR AS MARGENS DE PREFERÊNCIA – REGRAS DO DECRETO nº 8.538/15
 direito de preferência
 
Por Flavia Daniel Vianna
Sobre a aplicação das margens de preferência, o Decreto nº 8.538/2015 instituiu regras de aplicação no §9º do art. 5º, em atendimento aos §§14 e 15 do art. 3º da Lei nº 8.666/93, incluídos pela LC nº 147/14 (que previu que as margens de preferência devem sempre privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno e que a margem de preferência do mercado nacional prevalece sobre demais margens previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros).

a aplicação do desempate ficto para ME/EPP será aplicada da seguinte maneira:

I) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento (mercado nacional);