Livros falados sobre licitação

domingo, 6 de março de 2016

Adjudicação

ADJUDICAÇÃO POR LOTE NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 


 

Por Flavia Daniel Vianna 

1. O parcelamento obrigatório do objeto: a licitação por item 

A ideia da licitação por itens está ligada ao parcelamento obrigatório do objeto que será licitado. Parcelamento do objeto consiste na divisão, em parcelas, da compra, obra ou serviço. Assim, o objeto é dividido e individualizado em itens, devendo cada item ser considerado uma licitação distinta (e, cada uma dessas licitações, poderá ser realizada em procedimentos licitatórios distintos ou, em um único procedimento licitatório).1  
O parcelamento é o meio de possibilitar a participação de empresas de portes menores (micro, pequeno e médio) no certame. Com isso, o objetivo esperado é o aumento do número de participantes no certame (aumento da competição), e, consequentemente, o oferecimento de ofertas mais vantajosas à Administração, gerando a redução das despesas administrativas (ou seja, obtenção de melhores preços para a Administração). 

O TCU determina que, licitação por item “é a divisão de uma licitação em muitas outras. Cada item representa uma licitação isolada ou separada2 e, a exemplo da licitação por item, licitação parcelada é, na verdade, “várias licitações em um único procedimento, em que cada parcela, com suas peculiaridades diferenciadas, é julgada em separado”3.  A licitação por item, de acordo com este Tribunal, refere-se à divisão ou parcelamento do objeto, e, parcela propriamente dita, refere-se ao objeto.  

A terminologia “parcelamento” está associada a um conceito permitido. Diga-se não apenas permitido, mas de adoção obrigatória, sempre que o objeto tiver natureza divisível e desde que não exista prejuízo ao conjunto licitado4, uma vez que os dispositivos que tratam da matéria, sempre determinam a obrigatoriedade do parcelamento, vejamos:  

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão 
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; (grifo nosso). 
Art. 23 (...) 
 § 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifo nosso). 
Art. 23 (...) 
§ 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (grifo nosso). 

A esse respeito, a jurisprudência do TCU assim compreende: 

Súmula 247 – TCU: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. 

Acórdão 1331/2003: Falta de parcelamento das obras para efeito de realização de licitação. O parcelamento proporcionaria melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade na licitação, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. As obras compreendem a construção de 04 barragens e a divisão em 04 parcelas se configurava técnica e economicamente viável, situação que exigia licitação distinta para cada uma delas; 
A leitura atenta do próprio dispositivo legal transcrito pelo responsável (art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/93) na parte inicial de sua primeira e segunda intervenções revela que é objetivo da norma tornar obrigatório o parcelamento do objeto quando isso se configurar técnica e economicamente viável. O dispositivo dá um caráter impositivo ao parcelamento na medida em que traz uma obrigação para o administrador público por meio da expressão ‘...serão divididas...’. 
23.2.2.A esse respeito da obrigatoriedade de parcelamento quando comprovada sua viabilidade técnica e econômica, o Tribunal já tem entendimento firmado por meio da Decisão Plenária nº 393/94 (DOU 29/06/94), nos seguintes termos: 
‘firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade’ 
23.2.3.Esse entendimento, aliás, tem sido reiterado em diversos julgados, a exemplo da Decisão Plenária nº 503/2000 (DOU 05/07/2000), por meio da qual foi determinado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que: 
‘adote nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, a adjudicação por itens e não pelo preço global, em decorrência do disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/93, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade quando o objeto seja de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, atentando, ainda, que este é o entendimento deste Tribunal (Decisão nº 393/94 - Plenário - TCU, Ata nº 27/94, DOU de 29.06.94)’. 
23.2.4.Assim, com essa exigência legal de obrigatoriedade do parcelamento do objeto a ser licitado quando observada a viabilidade técnica e econômica, cabe ao administrador público que desejar licitar um objeto sem esse parcelamento, de forma a adjudicá-lo por preço global, trazer aos autos do processo licitatório o conjunto probatório de que o parcelamento seria inviável sob aqueles aspectos.’. 5  (grifos nossos). 

A ressalva prevista no art. 15, IV, no que tange à possibilidade (ou seja, ao termo “sempre que possível”, constante do artigo 15, caput), consiste em limites de ordem técnica e econômica. Em relação à ordem técnica, a divisão do objeto em parcelas deverá ser feita apenas quando o objeto tiver natureza divisível e desde que não exista prejuízo para o conjunto que será licitado, caso contrário, o parcelamento não poderá ser concretizado.  

Exemplificando: um carro não é objeto divisível, por natureza, a ser licitado. Isso porque a Administração não licitará as rodas, depois o motor, cintos, direção etc. Licitará o objeto já completo: o carro em si. Mas poderá a Administração parcelar o objeto, em vários lotes, quando tiver uma pluralidade de carros para adquirir. Em outro exemplo, se a Administração necessita adquirir materiais para escritório, ao invés de fazer uma única licitação englobando, por exemplo, 1000 cadeiras, 600 mesas, 2000 arquivos de gaveta, ela divide esse objeto em item ou lote e cada licitante poderá concorrer para alguns ou mesmo, apenas um deles. 

Mas, ainda que o objeto seja divisível por natureza, apenas será dividido em parcelas se não houver prejuízo para o conjunto. Ou seja, se a Administração necessita adquirir, por exemplo, um consultório odontológico (cadeira, mocho etc), terá de analisar se a divisão em lotes, para cada equipamento, não causará prejuízo ao conjunto. Se a resposta for negativa, deverá parcelar o objeto e licitá-lo em vários itens, sendo que cada item corresponderá a uma licitação distinta (Art. 23, § 2º). A mesma analogia é aplicável no caso de serviços. 

Na ordem econômica, não poderá ser efetuado o parcelamento se houver a perda de economia de escala, ou seja, se a divisão acarretar o aumento dos preços unitários, o que geraria prejuízo à Administração.6 Ressalte-se que a redução dos valores e obtenção de melhores ofertas para a Administração é o objetivo primordial do parcelamento. Assim, a Administração não poderá efetuá-lo se, no caso concreto, acarretar a elevação dos custos, sob argumento de aumento da competitividade e possibilidade de participação de um maior número de particulares.7 Nesse caso, deverá proceder à execução global. 

A esse respeito, o TCU, na Decisão nº 084/998, admitiu 19 projetos em apenas uma concorrência, tendo decidido que o procedimento foi realizado corretamente, uma vez que o parcelamento apenas é obrigatório quando houver vantagem à Administração. O mesmo entendimento é observado em diversos outros julgados, a exemplo: 

a) Acórdão 86/2004 “É cediço que o parcelamento previsto no § 1º do art. 23 é a regra, desde que não implique perda de economia de escala”. 9  
b) Decisão 1071/2001:  O § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93 deixa evidente que o parcelamento do objeto de uma licitação não constitui uma medida obrigatória inafastável, mas dependente de prévias avaliações técnica e econômica de sua adoção. Dessa forma, se essas avaliações levarem a administração a concluir que o parcelamento do objeto de uma licitação implicará a perda de economia de escala, deverá a administração descartar essa hipótese, ainda que com isso fique prejudicada a ampliação da competitividade. 10  

Não obstante o parcelamento ser conduta permitida em nosso ordenamento e obrigatória nos termos acima mencionados, a Administração necessita tomar a cautela de sempre observar e preservar a modalidade pertinente ao valor total da contratação. Isso significa que devem ser somados todos os valores de todos os itens da licitação parcelada e determinada a modalidade com base no valor total; caso contrário, ocorrerá o “fracionamento ilegal da despesa”. Obviamente, esta preocupação não existe na modalidade pregão. A adoção do pregão afasta a possibilidade da ocorrência do fracionamento ilegal de despesa.11   

2. Item x Lote no Sistema de Registro de Preços 

Conforme visto, o parcelamento obrigatório do objeto determina que a licitação seja processada e adjudicada por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala. Dessa forma, regra geral, a licitação será processada por ITEM e não por LOTE.  

Quando a divisão em itens resultar em prejuízos técnicos ao bem ou serviço ou prejuízos financeiros (tornar objeto mais caro do que, caso fosse processado por lote de preço global), isto deverá ser justificado nos autos do processo da licitação e, então, a Administração poderá efetuar a licitação por lote, onde será o vencedor o que apresentar o menor preço global. 

No caso da licitação por Item, os licitantes poderão oferecer suas proposta para um único item, para alguns itens, ou para todos caso assim desejem. Por outro lado, na licitação por lote, o fornecedor terá que oferecer sua proposta para o lote integral, isto é, supondo que o lote 1 possua 10 itens, o vencedor deste lote 1 deverá entregar o objeto ou fornecer o serviço composto dos 10 itens, significando que o lote 1 terá apenas um vencedor. Para melhor entendimento, vejamos os exemplos abaixo: 

Exemplo 1: 

OBJETO: Aquisição de suplementos nutricionais 

LOTE 1 
Item 1 
SUPLEMENTO ALIMENTAR INDICADO PARA ADOLESCENTES, ADULTOS E IDOSOS QUE ESTAO ABAIXO DO PESO OU PRECISAM DE UM REFORCO DE VITAMINAS E MINERAIS.SUPLEMENTO ENRIQUECIDO COM 20 OU MAIS VITAMINAS E MINERAIS, NAO CONTEM QUANTIDADES SIGNIFICATIVAS DE GORDURAS TOTAIS E COLESTEROL, NAO CONTEM GLUTEM,ISENTO DE GOS/SOS, LATA DE 400 GRS 
Quantidade: xxx 
Item 2 
ALIMENTO NUTRICIONALMENTE COMPLETO PARA USO ORAL OU ENTERAL NORMOCALORICO, NORMOPROTEICO E NORMOLIPIDICO, DESTINADO PARA ATENDER CRIANCAS DE 1-10 ANOS. ISENTA DE LACTOSE E GLUTEN. FONTE DE LIPIDIOS; 41% DE OLEO DE GIRASSOL, 25% DE OLEO DE CANOLA, 20% DE TCM. FONTE: CHO 66% MALTODEXTRINA E 34% SACAROSE - LATA DE 400 GRS 
Quantidade: xxx 
Item 3 
ESPESSANTE ALIMENTAR INSTANTANEO A BASE DE AMIDO DE MILHO MODIFICADO OU GOMA XANTANA, IDEAL PARA A SATISFACAO DAS NECESSIDADES NUTRICIONAIS DE DOENTES COM DISFAGIA OU DIFICULDADE DE DEGLUTICAO, USO ADULTO E PEDIATRICO, ISENTO DE LACTOSE E GLUTEN- LATA DE NO MÍNIMO 150 GRS 
Quantidade: xxx 

Neste exemplo, a licitação será por lote, sendo a adjudicação por preço global, ou seja, um único fornecedor será o vencedor e terá que fornecer todos os itens 1, 2 e 3, deixando, o edital da licitação, claramente a regra sobre o julgamento das propostas neste sentido. 

Exemplo 2: 

OBJETO: Aquisição de suplementos nutricionais 

ITEM 1 
SUPLEMENTO ALIMENTAR INDICADO PARA ADOLESCENTES, ADULTOS E IDOSOS QUE ESTAO ABAIXO DO PESO OU PRECISAM DE UM REFORCO DE VITAMINAS E MINERAIS.SUPLEMENTO ENRIQUECIDO COM 20 OU MAIS VITAMINAS E MINERAIS, NAO CONTEM QUANTIDADES SIGNIFICATIVAS DE GORDURAS TOTAIS E COLESTEROL, NAO CONTEM GLUTEM,ISENTO DE GOS/SOS, LATA DE 400 GRS 
Quantidade: xxx 


ITEM 2 
ALIMENTO NUTRICIONALMENTE COMPLETO PARA USO ORAL OU ENTERAL NORMOCALORICO, NORMOPROTEICO E NORMOLIPIDICO, DESTINADO PARA ATENDER CRIANCAS DE 1-10 ANOS. ISENTA DE LACTOSE E GLUTEN. FONTE DE LIPIDIOS; 41% DE OLEO DE GIRASSOL, 25% DE OLEO DE CANOLA, 20% DE TCM. FONTE: CHO 66% MALTODEXTRINA E 34% SACAROSE - LATA DE 400 GRS 
Quantidade: xxx 


ITEM 3 
ESPESSANTE ALIMENTAR INSTANTANEO A BASE DE AMIDO DE MILHO MODIFICADO OU GOMA XANTANA, IDEAL PARA A SATISFACAO DAS NECESSIDADES NUTRICIONAIS DE DOENTES COM DISFAGIA OU DIFICULDADE DE DEGLUTICAO, USO ADULTO E PEDIATRICO, ISENTO DE LACTOSE E GLUTEN- LATA DE NO MÍNIMO 150 GRS 
Quantidade: xxx 

No segundo exemplo, a licitação foi dividida por itens, sendo a adjudicação também por itens, significando que cada um desses itens correrão separadamente, como licitações independentes, podendo ao final existir três vencedores distintos para cada item, deixando, o edital da licitação, claramente a regra sobre o julgamento das propostas neste sentido. 

E como aplicar esta sistemática ao sistema de registro de preços, uma vez que no SRP, a licitação é concretizada, ao final, formaliza-se a Ata de Registro de Preços e, durante o seu prazo de validade (até doze meses), a Administração (órgão gerenciador, órgãos participantes e órgãos não-participantes, também conhecidos como “caronas”) irá utilizar a ata na medida de sua necessidade, efetuando os pedidos tão logo surja a demanda, no quantitativo que necessitar (desde que respeitados os quantitativos máximos estimados na ARP), sem existir a obrigatoriedade da compra ou contratação. 

Isso significa que, em vista da não-obrigatoriedade de compra e contratação, a Administração não tem obrigação de adquirir os quantitativos máximos previstos na Ata de Registro de Preços, sequer parcialmente. Esta peculiaridade da licitação por SRP, por si só, não se adapta à ideia da licitação por LOTE, uma vez que as solicitações efetuadas em sede de Ata de Registro de Preços podem ser feitas isoladamente, apenas de um ou dois itens por exemplo (e não do lote completo), não estando a Administração obrigada a adquirir a composição do grupo em cada solicitação.   

Sobre este assunto, já se manifestou o TCU no sentido adotado neste artigo, no Informativo de Licitações e Contratos Administrativos número 171,de outubro de 2013: 

A adoção de critério de adjudicação pelo menor preço global por lote em registro de preços é, em regra, incompatível com a aquisição futura por itens, tendo em vista que alguns itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a preços superiores aos propostos por outros competidores. 
Representação relativa a licitação promovida pelo Comando Militar do Leste (CML), mediante pregão eletrônico destinado a registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos, acessórios e materiais de informática, apontara possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria, dentre outros aspectos, da utilização injustificada de licitação por lotes. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o relator destacou, em preliminar, que a licitação fora “dividida em grupos, formados por um ou mais itens, (...) facultando-se ao licitante a participação em quantos grupos forem de seu interesse, devendo oferecer proposta para todos os itens que o compõem”. Relembrou que a jurisprudência do TCU “tem sido no sentido de que a adoção da adjudicação do menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, pode ser excepcionalmente admissível se estiver embasada em robusta e fundamentada justificativa, capaz de demonstrar a vantajosidade dessa escolha comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item, em cumprimento às disposições dos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei n. 8.666/1993”. E anotou que “a modelagem de que se valeu o Comando Militar do Leste, isto é, a adjudicação pelo menor preço global por grupo/lote concomitantemente com a disputa por itens, já foi objeto de crítica por parte do Tribunal de Contas da União ( ... ) nos autos do TC 022.320/2012-1 (Acórdão n. 2.977/2012 – Plenário)”. Desse julgado, destacou importante excerto, no qual se lê: “A adjudicação por grupo, em licitação para registro de preços, sem robustas, fundadas e demonstradas razões (fáticas e argumentativas) que a sustente, revela-se sem sentido quando se atenta para o evidente fato de que a Administração não está obrigada a adquirir a composição do grupo a cada contrato, podendo adquirir isoladamente cada item, no momento e na quantidade que desejar. (...) O que fica registrado quando a adjudicação se dá pelo menor preço por grupo, não é o menor preço de cada item, mas o preço do item no grupo em que se sagrou vencedor o futuro fornecedor. (...)Em modelagens dessa natureza, é preciso demonstrar as razões técnicas, logísticas, econômicas ou de outra natureza que tornam necessário promover o agrupamento como medida tendente a propiciar contratações mais vantajosas, comparativamente à adjudicação por item. É preciso demonstrar que não há incoerência entre adjudicar pelo menor preço global por grupo e promover aquisições por itens, em sistema de registro de preços. A Administração não irá adquirir grupos, mas itens. Repisando, na licitação por grupos/lotes, a vantajosidade para a Administração apenas se concretizaria se fosse adquirido do licitante o grupo/lote integral, pois o menor preço é resultante da multiplicação de preços de diversos itens pelas quantidades estimadas. Em registro de preços, a realização de licitação utilizando-se como critério de julgamento o menor preço global por grupo/lote leva, vis à vis a adjudicação por item, a flagrantes contratações antieconômicas e dano ao erário, potencializado pelas possibilidades de adesões, uma vez que, como reiteradamente se observa, itens são ofertados pelo vencedor do grupo a preços superiores aos propostos por outros competidores” (grifos do relator). Analisando o caso concreto, registrou o relator que os argumentos apresentados pelo CML foram incapazes de demonstrar a vantajosidade do modelo escolhido. Em conclusão, considerando a efetiva competição verificada no pregão, exceto em um dos grupos, optou o relator pela manutenção da licitação, “devido à possibilidade de que os ganhos com a repetição do certame sejam inferiores ao custo de um novo procedimento”. Nesse sentido, caracterizada falha estrutural nesse tipo de modelagem, sugeriu fosse expedida determinação destinada a adoção de iniciativa junto à Secretaria de Logística e Tecnologia do Ministério do Planejamento “no sentido de que seja desenvolvido mecanismo que impeça a administração, em pregões eletrônicos regidos pelo sistema de registro de preços com a opção pela adjudicação por grupos, de registrar em ata de registro de preços item com preço superior àquele de menor valor resultante da disputa por itens dentro do respectivo grupo, ainda que o item de maior valor faça parte da proposta vencedora contendo o menor valor global por grupo”, bem como determinação ao CML para que restrinja a utilização da ata de registro de preços ao próprio órgão. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação, expedindo, dentre outras, as determinações propostas. Acórdão 2695/2013-Plenário, TC 009.970/2013-4, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 02.10.2013. 


Imaginemos o seguinte exemplo: 

OBJETO: Aquisição de aparelhos com instalação, para prática de musculação. 

LOTE 1 
Item 1 
Cadeira Adutora, com dimensões: 062 x 1,39 x 1,54, 
peso de 180,0kg, para adutores da coxa, adutor curto e 
adutor médio 
Quantidade máxima estimada: 200 unidades 
Item 2 
Cadeira Abdutora, com dimensões 0,62 x 1,39 x 1,54, 
peso de 145,0kg para grupo de músculos: Abdutores de 
coxa e glúteo máximo. 
Quantidade máxima estimada: 100 unidades 

Neste exemplo de licitação por LOTE, apenas um fornecedor será o vencedor e terá que entregar os equipamentos, quando a Administração solicitar (garantindo seu estoque durante todo o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, desde que respeitado o quantitativo máximo estimado previsto na Ata). Entretanto, em vista da não obrigatoriedade de compra da Administração nas licitações processadas pelo SRP, pode ser que a cada pedido isolado, a Administração compre apenas, por exemplo, três unidades cadeira adutora (item 1) ou somente três unidades da cadeira abdutora (item 2), a depender da necessidade concreta do órgão (não estando obrigada a adquirir sempre o item 1 + o item 2 em conjunto).  

No SRP, regra geral, a disputa sempre é feita pelo valor UNITÁRIO do objeto (pois, apesar de no exemplo o quantitativo máximo estimado ser 100 ou 200 unidades, a Administração pode pedir uma unidade por vez, ou duas, ou três. Assim, deve ser feita a disputa sempre pelo valor unitário do objeto, independentemente da quantidade máxima estimada (pois esta, poderá ou não ser adquirida total, ou parcialmente). Então, esta situação poderia causar o problema narrado a seguir. 

No caso de existirem duas propostas para o objeto acima (aquisição dos aparelhos para prática de musculação) apresentando os seguintes valores: 

PROPOSTA EMPRESA “A”  
ITEM 1 – Valor Unitário R$ 500,00 (Quinhentos Reais) 
ITEM 2 – Valor Unitário R$ 500,00 (Quinhentos Reais) 

VALOR TOTAL DO LOTE (calculadas as unidades, ou seja, uma unidade do item 1 + uma unidade do item 2 ) = R$ 1.000,00 (Um Mil Reais). 

*Valor total global do lote, calculando os quantitativos máximos estimados = R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) ITEM 1  + R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) ITEM 2 =  R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais), no caso da Administração adquirir a totalidade dos quantitativos estimados.  

PROPOSTA EMPRESA “B” 
ITEM 1 – Valor Unitário R$530,00 (Quinhentos e Trinta Reais) 
ITEM 2 – Valor Unitário R$ 460,00 (Quatrocentos e Sessenta Reais) 

VALOR TOTAL DO LOTE (calculadas as unidades, ou seja, uma unidade do item 1 + uma unidade do item 2 ) =  R$ 990,00 (Novecentos e Noventa Reais) 

*Valor total global do lote, calculando os quantitativos máximos estimados = R$ 106.000,00 (Cento e Seis Mil Reais) ITEM 1  + R$ 46.000,00 (Quarenta e Seis Mil Reais) ITEM 2 = R$ 152.000,00 (Cento e Cinquenta e Dois Mil Reais), no caso da Administração adquirir a totalidade dos quantitativos estimados. 

Assim, no exemplo acima, se a disputa ocorrer pelo critério de adjudicação global, será o vencedor aquele que apresentou o menor preço global calculadas as unidades, sendo, neste caso, o vencedor a empresa “B”, cuja oferta final foi de R$ 990,00 (Novecentos e Noventa Reais). Entretanto, no caso da Administração adquirir todo o quantitativo máximo estimado, estaria pagando um valor maior face a proposta da empresa “A”, em vista do ocorrido, também conhecido como “jogo de planilhas” (R$ 2.000,00 Dois Mil Reais a mais), uma vez que o licitante pode ofertar valor maior para o item que terá maior possibilidade de contratação, e, por outro lado, diminuir o valor dos outros itens que serão comprados em quantidade menor, conseguindo sagrar-se vencedor do lote mas, na realidade, trazendo proposta desvantajosa à Administração.  

Dessa forma, sendo a licitação por SRP, regra geral, a disputa será feita por valor unitário, independentemente do quantitativo máximo estimado para possível futura contratação/aquisição (tendo em vista a possibilidade da Administração contratar/adquirir uma, duas, três unidades do objeto, parcialmente, e fazer pedidos de itens isolados da ata de registro de preços). Entretanto, no caso de licitação por LOTE, para que não ocorra o “jogo de planilhas”, o edital deverá deixar claro no que será o vencedor do LOTE o proponente que apresentar o menor valor total global do lote (como no exemplo acima) somados todos os quantitativos máximos estimados, para gerenciador e para os órgãos participantes. Essa é, assim, a única forma de se evitar o jogo de planilhas em licitações por SRP que, em razão da natureza do objeto, tenham que ser adjudicadas por LOTE (e não por item). Entretanto, conforme visto, para adoção deste critério (adjudicação por preço global do lote) deverá existir robusta justificativa nos autos, uma vez que a contratação na Ata sempre é feita por itens isolados e não pelo lote completo. 

Além disso, é imprescindível que neste caso da licitação ser formatada por lote (existindo nos autos do processo justificativa de que uma única empresa deva prestar o serviço ou entregar os produtos, sob pena de prejuízo técnico e econômico se licitar separadamente), é essencial que seja fixado critério de preço unitário máximo POR ITEM12, a fim de evitar a formação de preços com o "jogo de planilha”, devendo, ainda, como visto, a disputa ser efetuada pela soma dos valores totais (já calculando o quantitativo máximo do gerenciador + participantes), e não pela soma dos preços unitários do lote. 




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