Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Alterações na lei nº 8.666/93

Alterações na lei nº 8.666/93


Por Flavia Vianna
Em 26 de outubro de 2017 a Lei nº 13.500 alterou a Lei nº 8.666/93. Vamos conferir quais são as modificações ?
NOVA HIPÓTESE DE DISPENSA
A primeira novidade foi a inclusão de nova hipótese de dispensa de licitação, no rol exaustivo do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Com a inclusão do inc. XXXV, possibilitando ao agente público dispensar a licitação “para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”.
O PROCESSO DA CONTRATAÇÃO DIRETA

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Sanções administrativas nas licitações das estatais

Sanções administrativas nas licitações das estatais
A matéria de sanções administrativas nas licitações e contratos das estatais possui previsões próprias e alterações ao que previa o regramento geral da Lei nº 8.666/93.
 
O assunto é tratado no art. 82 a 84 da nova Lei, os quais destacamos abaixo:
 
Art. 82.  Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Novo processo ou mesmo processo – contratação direta resultante de licitação deserta ou fracassada.





Quando a Administração efetua uma licitação que resulta deserta ou fracassada e parte para a contratação direta com base no art. 24 , V (deserta) ou VII (fracassada em função dos preços), após atendidos todos os requisitos para tais contratações diretas, a pergunta que surge é: devo efetuar a contratação direta no mesmo processo ou um novo processo?
Na realidade isso é matéria “interna corporis” que deverá ser definida pelo próprio órgão ou entidade. No caso de definir novo processo, precisará ser juntada a ata da licitação que resultou deserta ou fracassada, para que possamos saber de onde surgiu aquela contratação direta.
Contudo, se a Administração opte pela repetição da licitação, observe que o processo tem uma numeração e o edital tem outra numeração. Nesse caso, podendo aproveitar o mesmo processo, o novo edital que receberá nova remuneração, uma vez que o edital anterior resultou deserto ou fracassado.
Não sendo possível aproveitar o processo, refaz processo e edital, juntando a ata da licitação anterior indicando que trata-se de repetição de certame deserto ou fracassado.

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

In 05 17 a contratação por resultado

In 05 17 a contratação por resultado
Por Flavia Vianna
Dentre diversas previsões, a IN nº 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, disciplina a contratação de serviços por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, ou seja, Administração Direta da União, Autárquica e Fundacional trouxe, como regra, a adoção de modelo de contratação de serviços por resultado e não por pessoa.

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Recursos administrativos em licitações


POR FLAVIA VIANNA
Os Recursos Administrativos são excelentes mecanismos para defesa dos interesses e direitos dos licitantes e contratados.
Sua utilização é gratuita e não é necessário contratar advogado para recorrer administrativamente em licitações, podendo o representante legal da empresa licitante formular suas razões recursais, desde que dentro do prazo previsto na legislação.
Vamos analisar primeiro as espécies de recursos existentes na Lei nº 8.666/93, depois a questão dos recursos na modalidade pregão.
ESPÉCIES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS