Por Flavia Daniel Vianna
Fase
externa
A fase externa da
licitação apenas terá início após o término da fase interna.
A etapa externa inicia-se
com a publicação do edital ou carta-convite e varia de acordo com a modalidade
licitatória.
Para demonstrar
resumidamente a fase externa do procedimento licitatório, é necessário,
primeiramente, uma abordagem geral das modalidades de licitação. Salientamos,
desde já, que a modalidade pregão e seu procedimento não será tratada nestes
tópicos, pois será estudada no capítulo 3 deste trabalho.
Modalidade concorrência e seu procedimento
Concorrência, conforme
definição legal, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que,
na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos
mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art.
22, § 1º, Lei 8.666/93). A concorrência é a modalidade de licitação mais ampla
e para licitações de valores elevados.
1) Em se tratando de
obras e serviços de engenharia, quando o valor estimado da contratação
for acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) – Art. 23,
inc. I, alínea “c”.
2) Para demais
compras e serviços de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta
mil reais) – Art. 23, inc. II,
alínea “c”.
3) Qualquer que seja o
valor de seu objeto, será utilizada para: a)
compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19; b) concessões de direito real de uso e;
c) licitações internacionais,
ressalvados os casos em que poderá ser empregada Tomada de Preços ou Convite,
conforme determinações do art. 23, § 3º, Lei 8.666/93.
4) Para a venda de bens
móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea
"b", da Lei 8.666/93 (observando que, caso a quantia não seja
superior a este limite, poderá ser utilizado o leilão, conforme art. 17, § 6º).
5) Para licitação de
Registro de Preços (Art. 15, § 3º, I, Lei 8.666/93), hipótese na qual também
poderá ser empregada a modalidade Pregão.
Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes apresenta as seguintes características para essa modalidade: procedimento mais
complexo, prazos mais dilatados, regulamentação mais detalhada e emprego para obras
de maior vulto, sem apresentar limitação superior de preços para sua
utilização.
Importante frisar que o §
4º, do art. 23, da Lei 8.666/93, autoriza que a Concorrência seja utilizada nos
casos em que couber Tomada de Preços ou Convite. Esse assunto será tratado no
capítulo 2 infra.
A doutrina não é uniforme
na indicação das fases da etapa externa da licitação. Em síntese, a
concorrência apresenta as seguintes fases, em seu procedimento: edital ou fase
de abertura, habilitação, classificação e julgamento das propostas, homologação
e adjudicação.
A) Fase de abertura ou
edital: A fase de abertura ou edital, em consonância com as lições de Diogenes
Gasparini, efetiva-se pela divulgação, ao público, do instrumento convocatório,
conceituando edital como:
ato administrativo normativo através do qual a pessoa
licitante noticia a abertura da licitação em uma das modalidades, fixa as
condições de sua realização e do contrato e convoca os interessados para a
apresentação das propostas para o negócio de seu interesse.
O edital, conforme já
retratado no item 1.2 supra, nas
palavras de Hely Lopes Meirelles “É a lei interna da licitação.”
O aviso contendo o resumo
do edital deverá ser publicado indicando o local em que se poderá ler e obter o
texto integral e todas as informações da licitação (art. 21, § 1º, Lei
8.666/93). Caso o interessado queira adquirir o edital, a Administração apenas
poderá cobrar o custo efetivo da reprodução gráfica da documentação fornecida
(art. 32, § 5º, Lei 8.666/93).
O art. 40 do Estatuto
Federal das Licitações, estabelece os requisitos que devem integrar o instrumento
convocatório: (I) o objeto da licitação, descrito de forma clara e sucinta;
(II) prazo e condições para a assinatura do contrato ou retirada de
instrumentos para execução do contrato e entrega do objeto; (III) sanções, caso
exista inadimplemento; (IV) local para aquisição e exame do projeto básico; (V)
se houver projeto executivo disponível, indicação de sua existência e do local
onde possa ser examinado e adquirido; (VI) condições para participação dos
interessados no certame e a forma de como deverão ser apresentadas as
propostas; (VII) critérios a serem utilizados quando do julgamento, com
parâmetros claros e objetivos; (VIII) locais, horários e códigos de acesso dos meios
de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e
esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das
obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; (IX) em se tratando de
licitações internacionais, condições equivalentes de pagamento entre empresas
brasileiras e estrangeiras; (X) critério de aceitabilidade dos preços unitário
e global, dependendo do caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a
fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em
relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 48; (XI) critério de reajuste de preços, devendo retratar a variação
efetiva do custo de produção, sendo admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento
a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
(XIII) limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de
obras ou serviços, que deverão ser previstos em separado das demais parcelas,
etapas ou tarefas; (XIV) condições de pagamento, prevendo: prazo não superior a
30 dias, contado do adimplemento de cada parcela; cronograma de desembolso
máximo por período, em consonância com a disponibilidade de recursos
financeiros; critério de atualização financeira dos valores a serem pagos
(moeda corrigida), desde a data final do período de adimplemento de cada
parcela até a data do efetivo pagamento; compensações financeiras e
penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de
pagamentos; exigências de seguros, quando couber; (XV) instruções e normas
referentes a recursos administrativos; (XVI) condições de recebimento do objeto
e; (XVII) demais indicações específicas ou peculiares da licitação.
Ainda, o § 2º do art. 40 da Lei 8.666/93, traz a indicação
dos anexos do edital: (I) o projeto básico e/ou executivo, com todas
especificações/complementos; (II) orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários; (III) minuta do contrato a ser firmado; (IV)
especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
Saliente-se que o edital poderá ser impugnado por cidadãos ou
licitantes, nos termos previstos pelos §§ 1º e 2º do art. 41, da Lei 8.666/93.
Também é importante registrar que o art. 21 da Lei 8.666/93
determina as formas de publicidade dos avisos contendo os resumos dos editais
de concorrência, tomada de preços, concurso e leilão.Os
prazos de publicidade dos avisos são determinados no § 2º desse mesmo dispositivo.
Especificamente em relação à concorrência, o prazo mínimo entre a divulgação do
edital e a data fixada para a entrega das propostas dos licitantes, é de 30
(trinta) dias. Quando se tratar de concorrência do tipo ‘melhor técnica’ ou ‘técnica
e preço’ ou adotar regime de empreitada integral, o prazo será de 45 (quarenta
e cinco) dias.
B) Habilitação – na fase de habilitação, será
analisada a documentação dos licitantes. Assim, os envelopes de documentação
são abertos em sessão pública, examinados e rubricados pelos presentes
(licitantes e comissão). Geralmente, são julgados na própria sessão em que
foram abertos. Porém, se houver necessidade, devido à complexidade dos
documentos ou grande quantidade, serão abertos os envelopes, examinados e
rubricados os documentos em sessão pública, mas serão julgados em sessão
reservada da qual só participam os membros da comissão de licitação e, se
necessário, seus assessores, sem a participação dos licitantes.
Os documentos que podem ser exigidos dos licitantes na
habilitação, são os indicados no art. 27 da Lei 8.666/93 e referem-se a: a) habilitação
jurídica (art. 28, Lei 8.666/93); b) qualificação técnica (art. 30, Lei
8.666/93); c) qualificação econômico-financeira (art. 31, Lei 8.666/93); d) regularidade
fiscal (art. 29, Lei 8.666/93) e; e) cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
No caso de alguma microempresa (ME) ou empresa de pequeno
porte (EPP) apresentar algum vício ou defeito em sua documentação relativa à regularidade fiscal, deverá ser
habilitada “sob condição”. Apenas caso esta ME ou EPP habilitada “sob condição”
seja a melhor classificada na próxima fase de julgamento de propostas, então
será concedido o prazo de dois dias úteis, prorrogáveis por igual período a
pedido da ME/EPP, para que reapresente a documentação fiscal livre dos vícios.
Importante lembrar, conforme art. 4º, § 3º do Decreto 6204/07, a prorrogação do
prazo apenas não será concedida, após o requerimento da ME/EPP, se houver prazo
insuficiente para o empenho ou urgência na contratação, motivos estes
devidamente justificados no processo.
Da habilitação ou inabilitação do licitante, cabe recurso
administrativo, que consiste em um pedido de reexame da decisão da
Administração, pela própria Administração, sem que haja intervenção do
Judiciário. O prazo para o licitante interessado recorrer é de cinco dias úteis
(art. 109, I, Lei 8.666/93), contados da lavratura da ata ou da intimação do
ato. Interposto
o recurso administrativo, os demais licitantes poderão interpor contrarrazões
de recurso, também no prazo de cinco dias úteis. O recurso será dirigido à
autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido. Esta
poderá, entretanto, reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis ou, no
mesmo prazo, remeter à autoridade superior, devendo esta decidir dentro de cinco
dias úteis, contados do recebimento do recurso.
C) Classificação e julgamento das propostas – transcorrido
o prazo recursal da fase de habilitação sem interposição de recurso ou após o
julgamento de todos os recursos interpostos ou, ainda, existindo a desistência
expressa de todos os licitantes quanto ao direito de recorrer, passa-se à fase
de classificação e julgamento das propostas. Nesta fase, são abertos os
envelopes contendo as propostas apenas dos licitantes habilitados, em sessão
pública previamente designada, onde o conteúdo dos envelopes serão examinados e
rubricados pelos licitantes e comissão de licitação. Após, terá início o
julgamento das propostas que poderá ocorrer na mesma sessão pública onde se deu
a abertura dos invólucros ou, se necessário, em função da complexidade dos
documentos ou de seu grande número, em sessão reservada, na qual apenas
participará a comissão e, quando for o caso, seus assessores. Importante
observar que o julgamento das propostas deverá ser feito com base no tipo de
licitação e critérios objetivos estabelecidos
no instrumento convocatório.
Abertos os envelopes-propostas, a Comissão de Licitação
deverá verificar se a proposta melhor classificada é micro ou pequena empresa.
Em caso positivo, se esta micro ou pequena empresa foi habilitada “sob
condição” (na fase anterior), por ter apresentado restrição em algum documento
fiscal, deverá ser concedido o prazo de dois dias úteis (prorrogável, por igual
período, a pedido da ME/EPP), para que reapresente a documentação fiscal
devidamente regularizada, sob pena de, em não o fazendo, ser declarada
inabilitada. Caso a ME/EPP primeira classificada tenha sido devidamente
habilitada na fase anterior, a licitação terá prosseguimento para a próxima
fase (recursal).
Entretanto, se a primeira colocada não for micro ou pequena
empresa, a Comissão deverá verificar se existem microempresas ou empresas de
pequeno porte cujos valores ofertados em suas propostas encontrem-se em um
intervalo de até 10% superior à melhor oferta, ocasião na qual estarão
fictamente empatadas com o primeiro colocado. Se houver ME/EPP neste intervalo
de valor, respeitada a ordem de classificação, a Comissão deverá convocar a
ME/EPP para, se desejar, oferecer lance menor ao do primeiro classificado. Na
hipótese da ME/EPP reduzir seu preço a um valor menor que o primeiro colocado
(que, saliente-se, não é ME nem EPP), tomará seu lugar como primeira
classificada. Apenas se a ME/EPP não efetuar a redução, será convocada a
próxima microempresa ou empresa de pequeno porte, respeitada a ordem
classificatória, que encontre-se no percentual de até 10% superior ao primeiro
colocado, para exercer o mesmo direito de preferência. No caso de nenhuma
ME/EPP empatadas fictamente aceitarem reduzir seu valor, o certame seguirá
normalmente com o primeiro colocado original (média ou grande empresa).
Finalizada a etapa do empate/desempate ficto (se houver), o
licitante interessado em recorrer, deverá fazê-lo no prazo de cinco dias úteis,
contados da intimação da decisão (sendo que para convite, o prazo será de dois
dias úteis). Também, nesta fase, deverão ser observados os comentários feitos
na fase recursal de habilitação supra.
D) Homologação – com a conclusão da fase de
classificação e julgamento das propostas, a comissão elabora relatório sobre o
procedimento, indicando o vencedor do certame, e remete à autoridade superior.
Esta, conforme o art. 43, inc. VI da Lei 8.666/93, é competente para homologar
o procedimento e adjudicar o objeto da licitação ao vencedor do certame. A
homologação consiste na aprovação do procedimento: a autoridade competente
(indicada na lei ou regulamento) examinará todos os atos do procedimento,
verificando sua legalidade e mérito. Se encontrar algum vício, poderá anular o
procedimento ou, se couber, determinar seu saneamento; se verificar que o
procedimento está em ordem, o homologará. Ainda, poderá a autoridade competente
revogar a licitação, se houver interesse público devidamente justificado.
E) Adjudicação – neste ato, a mesma autoridade
competente acima mencionada, após homologar o procedimento, adjudicará o objeto
da licitação ao licitante que venceu o certame. A adjudicação é o último ato do
procedimento e é vinculado. A Administração apenas não efetuará a adjudicação
nas hipóteses de anulação ou revogação da licitação (art. 49, Lei 8.666/93).
Sobre a homologação e adjudicação é importante ressaltar que
há certa divergência na doutrina quanto à ordem desses atos. Vejamos:
Carlos Pinto Coelho Mota analisa da seguinte forma:
O aparente conflito entre o art. 38, VII, e o art. 43,
VI – ou seja, se a adjudicação seria realizada antes ou depois da homologação –
é, a nosso ver, aspecto de menor relevância, pois ambos os atos são igualmente
importantes para o epílogo eficaz do procedimento. A vivência de situações
concretas induz nossa opinião de que o caminho mais lógico seria proceder
primeiramente à adjudicação (ato sob a responsabilidade da comissão, autoridade
competente ou pregoeiro, conforme a modalidade e o disposto no instrumento
convocatório), dado o caráter ratificatório e convalidatório da homologação
(feita pela autoridade superior).
Na mesma esteira:
Uma vez feito o julgamento, com a adjudicação do
objeto da licitação ao vencedor, o processo deverá ser submetido à autoridade
superior para fins de homologação [...]
O ato de homologação é ato de controle da regularidade
de todo o procedimento. Por isso, a autoridade competente, verificando a
correção de todo o procedimento, homologa-o, praticando o último ato necessário
anterior à contratação.
Adotamos, na presente obra, o posicionamento de que a
homologação é ato anterior à adjudicação, ambos efetuados pela autoridade
competente, em vista do disposto no artigo 43, inciso VI, da Lei 8.666/93.
Assim é o entendimento da doutrina abaixo mencionada:
O artigo 43,
inciso VI, da Lei 8.666/93 prevê, como ato final do procedimento, a
“deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do
objeto da licitação”.
Houve, aqui, uma inversão nos atos finais do
procedimento. Anteriormente a essa lei, a adjudicação era o ato final praticado
pela própria Comissão de licitação, após o que vinha a homologação pela
autoridade competente.
Agora, os dois atos ficam fora da atuação da Comissão
e passam a ser de competência da autoridade superior.
Na mesma ótica:
A Lei nº 8.666 determina que a autoridade superior
realize, primeiramente, a homologação do resultado da licitação. Em momento
logicamente posterior, promoverá a adjudicação. Ao menos, é o que se infere da
ordem redacional adotada no texto expresso da Lei, ainda que a questão seja
dúbia perante o art. 38, VII.
Ainda:
Considere-se que este art. 43 expressa uma ordem necessária e obrigatória de procedimentos, que não
pode ser invertida de modo algum; desse modo fica obviado que a homologação
vem antes da adjudicação. E seja observado também que a autoridade competente a
que se refere o inciso jamais pode ser a própria CJL, nem seu presidente,
porque autoridade alguma pode homologar regularmente seus próprios atos, já que
tal atitude não teria sentido jurídico.
Também,
já se manifestou sobre o tema, o Tribunal de Contas da União, através do
Acórdão 816/2006:
Oriente a comissão de licitação quanto aos limites de
sua competência, de forma que o ato de adjudicação seja reservado à autoridade
competente da Unidade, bem como observe a sequência legal para a efetivação dos
atos, para que a adjudicação do objeto licitado somente ocorra após a
homologação do procedimento licitatório, conforme previsto no art. 43, inciso
VI, da Lei n. 8.666/93.
Diogenes Gasparini, em consonância com o entendimento de que
a homologação antecede à adjudicação, assevera, ainda, que essas suas decisões
podem compor um só ato:
Essa deliberação não é outra coisa que não a
homologação e a adjudicação. Praticado o primeiro, aguarda-se o prazo de
recurso resolvendo-se qualquer medida dessa natureza que seja interposta para,
só então, praticar o segundo. Essa sequência é a mais cautelosa, pois a
interposição de recurso contra a adjudicação não alcança a homologação. Tirante
esse cuidado, nada impede, e a Lei federal das Licitações e Contratos da
Administração Pública parece induzir a isso, que essas decisões componham um só
ato. Aliás, é o procedimento que preferimos.
Conforme lições de Hely Lopes Meirelles, com a adjudicação, o
vencedor do certame adquire o direito de contratar com a Administração. Porém,
referido direito fica suspenso até o momento em que a Administração julgue
oportuno e conveniente formalizar o contrato. Leciona que a adjudicação gera os
seguintes efeitos jurídicos:
a) a aquisição do direito de contratar com a Administração nos termos
em que o adjudicatário venceu a licitação; b) a vinculação do adjudicatário a
todos os encargos estabelecidos no edital e aos prometidos na sua proposta; c)
a sujeição do adjudicatário às penalidades previstas no edital e à perda de
eventuais garantias oferecidas, se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecidos; d) o impedimento de a Administração contratar o objeto licitado
com qualquer outro que não seja o adjudicatário; e) a liberação dos licitantes
vencidos dos encargos da licitação.
Modalidade tomada de preços e seu
procedimento
O conceito legal de
tomada de preços informa que: “é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação”. (Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93).
Assim, poderão participar
de licitações na modalidade tomada de preços, aqueles que já estiverem cadastrados
ou, os não cadastrados, desde que atendam às condições necessárias de
cadastramento até três dias corridos antes da data marcada para o recebimento de
todas as propostas. Em consequência disso, depreende-se a ideia de que essa
modalidade possui uma fase de habilitação prévia dos licitantes não
cadastrados.
Observam, Ivan Barbosa
Rigolin e Marco Tullio Bottino:
Abriu-se, portanto, ensancha a
que não cadastrados participem de tomadas de preços, munidos apenas daquele
referido atestado (documento oficial, qualquer que seja, atestando que o
portador preencheu integralmente os requisitos para o cadastramento – sempre
que o próprio certificado de registro cadastral não lhe possa ser fornecido
naquele prazo, por questão de tempo e burocracia). A Administração precisa fornecer-lhe aquele atestado,
caso requerido, quando da apresentação dos documentos suficientes, em até, no
máximo, quatro dias antes da abertura
da licitação.
Vale dizer: se a lei determina
que a tomada de preços é modalidade aberta a licitantes “que atenderem a todas
as condições exigidas (para o cadastramento) até o terceiro dia anterior à data
do recebimento das propostas”, então nesse passo está corolariamente obrigando
a Administração a que, em algum interessado lhe fornecendo sua documentação
antes daquele terceiro dia anterior ao pleito, manifeste-se no sentido de
dar-lhe, até o terceiro dia anterior ao certame, o atestado de que atende as
condições para cadastrar-se, o que o habilita a participar, ou, então, a
informação oficial de que não atende, hipótese que o alijará da tomada de
preços.
Com relação aos cadastros
administrativos, regulados nos artigos 34 a 37 da Lei 8.666/93 (registros
cadastrais), Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “são registros dos
fornecedores de bens, executores de obras e serviços que ali se inscreveram,
mantidos por órgãos e entidades administrativas que frequentemente realizam
licitações”. Os registros cadastrais
de uma unidade podem ser utilizados por outras unidades, caso estas assim
quiserem.
A tomada de preços será
utilizada: 1) para licitações de obras e serviços de engenharia, quando o valor
estimado da contratação não for superior a R$ 1.500.000,00 (Um Milhão e
Quinhentos Mil Reais) – art. 23, I, “b”, L.8.666; 2) para demais compras e serviços, que
não ultrapassem o valor de R$ 650.000,00 (Seiscentos e Cinquenta Mil Reais) – art.
23, II, “b”, L.8.666; 3) em licitações internacionais, observados os limites do
art. 23 do Estatuto Federal das Licitações e desde que o órgão ou entidade
disponha de cadastro internacional de fornecedores.
O prazo mínimo entre a divulgação do aviso e a data marcada
para entrega das propostas na tomada de preços, será de 15 (quinze) dias. Quando
se tratar de tomada de preços do tipo ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’, o
prazo será de 30 (trinta) dias.
Maria Sylvia Zanella Di
Pietro
ensina que as fases da Tomada de Preços são as mesmas que as da concorrência,
com exceção da diferença nos prazos de divulgação do edital e na fase de
habilitação, conforme acima exposto.
O § 4º, do art. 23, da
Lei 8.666/93, autoriza que a Tomada de Preços seja utilizada nos casos em que
couber Convite. Esse tema será tratado com mais detalhes no capítulo 2 infra.
Modalidade convite e seu procedimento
O convite, pela conceituação legal trazida no § 3º do art. 22
da Lei 8.666/93, é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número
mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, que afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas.
O Estatuto Federal das Licitações estabelece, em seu art. 23,
I, “a” e II “a”, respectivamente, que o convite será utilizado: 1) para obras e
serviços de engenharia no valor de até R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais);
2) para outros serviços e compras, cujo valor não exceda a R$ 80.000,00 (Oitenta
Mil Reais); 3) em licitações internacionais, quando não houver fornecedor do
bem ou serviço no País, desde que na correspondente faixa de valor dessa
modalidade.
A divulgação da licitação na modalidade convite é bem
reduzida. O prazo mínimo para o envio da carta-convite e sua afixação no quadro
de avisos da repartição, até a data fixada para recebimento das propostas, é de
5 (cinco) dias úteis (art. 21, § 2º,
inc. IV da Lei nº 8.666/93).
Carlos Ari Sundfeld
observa que no convite poderão participar duas categorias de sujeitos: a) aqueles
escolhidos livremente pela Administração, estejam cadastrados ou não e; b) os
cadastrados que, tomando conhecimento da realização da licitação, manifestem
seu interesse em participar, pelo menos, 24 horas antes da sessão de abertura. Entende,
ainda, que deve ser admitida a proposta formulada por não convidado, mesmo que
não tenha manifestado com antecedência de 24 horas sua intenção de participar
do certame. Isso porque, o objetivo da Lei em prever antecipadamente a
comunicação ao pretendente, só existe em favor dele mesmo, para que ele tenha
acesso a todos os termos do certame. Porém, sendo suficiente para o pretendente
as informações coletadas pelo simples exame do instrumento convocatório no
quadro de avisos, ou por outra forma qualquer, seria um despropósito a
Administração não aceitar sua entrega, sob argumento de não cumprimento da
formalidade de prévia manifestação.
Quanto aos não convidados que não estejam cadastrados, entende-se que não poderão participar do
convite, ainda que manifeste o interesse nas 24 horas que antecedem a entrega
das propostas.
Modalidade concurso e seu procedimento
Na definição legal, concurso é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 22, § 4º, Lei 8.666/93).
Assim, o prazo mínimo para a divulgação do aviso contendo o
resumo do edital de concurso, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme art.
21, § 2º, inc. I, alínea “a” da Lei nº 8.666/93.
A Lei exige que a licitação na modalidade concurso seja precedida
de regulamento próprio, que deverá conter a qualificação exigida dos
participantes, as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, as
condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos (artigo 52,
§ 1º, I, II e III, Lei 8.666/93).
Lecionam Barbosa Rigolin e Marco Tullio Bottino que,
caso a Administração considere insatisfatórios os trabalhos apresentados, pode não
atribuir prêmio a nenhum participante, devendo, caso isto ocorra, devolvê-los
aos seus respectivos autores.
Determina o § 5º do artigo 51 do Estatuto Federal das
licitações, que a comissão especial que irá julgar a licitação nesta modalidade
será integrada por pessoas de reputação ilibada e que possuam reconhecido
conhecimento na matéria em exame, sendo servidores públicos ou não.
Importante ressaltar que a modalidade de licitação denominada
concurso, não se confunde com concurso público para recrutamento de pessoal,
previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Ensina Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes que, enquanto o concurso
público de seleção de pessoal pretende preencher cargo ou emprego, o concurso
modalidade de licitação de que se ocupa a Lei 8.666/93 tem outro propósito: a
Administração visa um resultado concreto do trabalho predominantemente
intelectual,
Modalidade leilão e seu procedimento
Leilão é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou
para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior
lance, igual ou superior ao valor da avaliação (definição legal pelo art. 22, §
5º, Lei 8.666/93).
O prazo mínimo para a divulgação do aviso contendo o resumo
do edital de Leilão é de 15 (quinze) dias, conforme art. 21, § 2º, inc. III,
Lei nº 8.666.
Nesta modalidade, os interessados comparecem na data marcada
da sessão, para formular proposta verbal. Pela doutrina de Marçal Justen Filho:
[...] a regra do leilão é a inexistência de sigilo
quanto ao conteúdo das propostas. Muito pelo contrário, é da essência do leilão
que tais propostas sejam públicas e de amplo conhecimento. Os proponentes ficam
vinculados por sua proposta até que outra, mais elevada, seja formulada. A
formulação de proposta mais elevada por outro licitante retira a eficácia da
proposta menos elevada, autorizando o interessado a formular outra proposta
(desde que mais elevada do que a última). Será considerada vencedora a proposta
mais elevada.
Complementa o jurista que,
sendo o leilão procedimento licitatório que visa alienar bens pelo melhor
preço, torna-se desnecessária uma fase de habilitação, quando muito, podendo a
Administração exigir comprovações de que o interessado possua condições
econômicas para cumprir sua proposta, reduzindo, assim, o risco de
participações de aventureiros que possam desaparecer após obterem a vitória.
Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento
ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e
pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.
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