Quem
é obrigado a promover licitação
Por Flavia Daniel Vianna
Primeiramente, cumpre
esclarecer quem é obrigado a promover licitação segundo a legislação vigente.
Conforme se depreende da
leitura do art. 37, caput e inciso
XXI da CF/88, a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos
Poderes da União, Estados, DF e Municípios, estão obrigados a licitar. Assim,
desde já fica esclarecido que além do Poder Executivo, o Poder Judiciário e o
Legislativo, ao contratarem com terceiros, estão desempenhando atividade
administrativa e sujeitos a todas as regras a ela pertinentes.
Além disso, o art. 1º, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93,
determina a obrigatoriedade de licitar aos Poderes da União, Estados, DF e
Municípios, repetindo o previsto na Norma Maior, e aos fundos especiais (órgão
integrante da Administração Direta), autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista (ou seja, as entidades da Administração
Indireta) e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, DF e Municípios.
Com relação à
Administração Indireta, não obstante o previsto no art. 119 da Lei nº 8.666/93
e tendo em vista a sobrevinda da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de
1998, que alterou o inc. XXVII do art. 22 da CF e § 1º do art. 173, CF,
importante tecer algumas considerações sobre a aplicabilidade da Lei nº 8.666/93
a tais entidades.
A alteração ao § 1º do
art. 173 da CF trouxe a ideia de que as empresas
públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica serão
regidas por estatuto jurídico específico, em matéria de licitações e contratos
administrativos, observados os princípios da Administração Pública. Assim, fica
esclarecido, desde já, que a alteração apenas tocou às entidades do art. 173,
CF (empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de atividade
econômica, sujeitas ao regime próprio das empresas privadas), não aludindo às
entidades do art. 175, CF (estatais prestadoras de serviços públicos, sujeitas
ao regime jurídico da Administração direta, apenas ressalvadas situações
derivadas da sua estruturação como pessoas de direito privado).
Daí decorre o entendimento esposado por Celso Antônio Bandeira de Mello, de
que as sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviço público permanecem e permanecerão sujeitas
ao regime da Lei Federal nº 8.666/93, tendo em vista não terem sido afetadas
pela mudança no dispositivo acima mencionado. Entretanto, em relação às estatais
exploradoras de atividade econômica,
no presente, são também submetidas à Lei nº 8.666, apenas naquilo em que não
inviabilize o desempenho das atividades para as quais foram criadas, sob pena
de impedir sua atuação empresarial no mercado em competição com a iniciativa
privada. No entanto, para o futuro,
quando sobrevier a lei aludida no art. 22, XXVII em consonância com o art. 173,
§ 1º, III, da Constituição Federal/88, as estatais exploradoras de atividade
econômica serão regidas por esse novo estatuto – obviamente nos casos em
que o instituto não inviabilizar o normal desempenho que lhes foi cometido
pois, nestes casos, inexistirá qualquer tipo de licitação (por exemplo, não há
como exigir que um banco público instaure licitação aos interessados que com ele
desejem abrir conta corrente).
No mesmo sentido:
As
entidades da Administração indireta permanecerão sujeitas ao regime da Lei nº
8.666 até a edição de novas regras. No futuro, haverá dois regimes básicos, um
destinado à Administração direta e autárquica e outro para as entidades de
direito privado organizadas segundo padrões empresariais. O regime especial
para essas últimas não consistirá na liberação pura e simples para realização
de contratações, mas envolverá a adoção de limites e procedimentos
simplificados.
Dessa forma, as entidades
do art. 173, CF/88, apesar da previsão da sujeição ao regime próprio das
empresas privadas, não são isentas de promover licitação. Haverá a
obrigatoriedade de tais entidades promoverem procedimento licitatório, em
regra, quando estiverem contratando atividades-meio; em se tratando de atividade-fim,
caracterizar-se-ia a inexigibilidade de licitação.
Outrossim, cabe registrar
entendimento contrário – do qual não coadunamos – de Antonio Carlos Cintra do
Amaral,
para quem após a Emenda Constitucional nº 19/98 ter trazido nova redação ao
art. 22, XXVII, a União continua com competência para legislar a respeito de
normas gerais de licitações e contratos administrativos para a Administração
Direta, Autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, ficando,
entretanto, as estatais – empresas públicas e sociedades de economia mista –
tanto as exploradoras de atividade econômica quanto as prestadoras de serviços
públicos sujeitas, tão somente, aos princípios da licitação. Assim, para o
jurista, a Lei 8.666/93 não é aplicável às estatais, estando estas sujeitas
apenas aos princípios da licitação.
Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento
ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e
pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.
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